TJDFT - 0754334-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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09/06/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra sentença que indeferiu pedido de habilitação de honorários advocatícios sucumbenciais na recuperação judicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria legitimidade para pleitear, em tese, valores de titularidade exclusiva dos seus advogados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se a habilitação dos honorários advocatícios sucumbenciais no quadro geral de credores da recuperação judicial pode ser promovida exclusivamente pelo advogado ou se também pode ser requerida pela parte beneficiária da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estatuto da Advocacia assegura ao causídico a prerrogativa de requerer o cumprimento de sentença em relação aos seus honorários, podendo, para tanto, exercer essa faculdade de modo autônomo, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. 4.
A legitimidade para a habilitação de honorários advocatícios sucumbenciais na recuperação judicial pode ser exercida concorrentemente pela parte, ainda que a titularidade do crédito pertença aos advogados que atuaram na causa, conforme dicção do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais juntamente com o crédito da parte.
Por coerência, deve-se admitir que a habilitação desse crédito na recuperação judicial também possa ser promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos advogados que a representaram. 6.
Sentença reformada para permitir à parte a habilitação conjunta do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais na recuperação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Os honorários advocatícios sucumbenciais são de titularidade do advogado, mas sua habilitação na recuperação judicial pode ser requerida tanto pelo advogado quanto pela parte beneficiária da condenação.” -
07/05/2025 13:11
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU - CNPJ: 47.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/03/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0754334-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU AGRAVADO: VIA ENGENHARIA S.
A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, tendo por objeto decisão preferida pelo i.
Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, nos autos nº 0701417-90.2024.8.07.0015, no qual afastou a legitimidade da agravante para concorrer aos créditos discutidos na ação originária.
Em suas razões recursais (ID 67500667), a empresa agravante requer “seja dado integral provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão atacada para afastar a declaração da ilegitimidade ativa da Agravante e acolher integralmente a habilitação de crédito apresentada também com relação aos honorários sucumbenciais, nos moldes da fundamentação retro”.
Preparo no ID 67508698.
Não há pedido liminar. É o relatório.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
14/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:09
Juntada de Petição de comprovante
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19/12/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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