TJDFT - 0754055-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:03
Conhecido o recurso de KELLI HENRIQUE SILVA - CPF: *03.***.*08-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 10:42
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/02/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0754055-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KELLI HENRIQUE SILVA AGRAVADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por KELLI HENRIQUE SILVA, tendo por objeto decisão preferida pelo i.
Juízo da Vara Cível do Paranoá, no qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0707397-39.2024.8.07.0008, sob o fundamento da ausência de garantia suficiente para a execução (CPC, artigo 919, § 1º) – ID 219925609, de origem.
Em suas razões recursais (ID 67326283), a empresa agravante sustenta que “A denegação do efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo vai de encontro ao próprio requisito autorizador do perigo de dano, visto que a efetivação de atos constricionais para garantir a execução poderá ocasionar danos irreparáveis à parte agravante, no qual qualquer valor disponível é de extrema importância para prover o mínimo existencial dela” e requer seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução.
Sem Preparo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há pedido liminar. É o relatório.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
14/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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