TJDFT - 0804382-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/01/2025 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0804382-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA NASCIMENTO EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a embargante deverá, ainda, sob pena de indeferimento da inicial: - Acostar cópia da execução fiscal; - Recolher as custas de ingresso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, trazendo ao feito, relativamente aos três últimos meses: contracheques e recibos de todos os pagamentos que recebeu; extratos de todas as contas de sua titularidade; faturas de todos os cartões de crédito em seu nome.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:16
Recebidos os autos
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26/11/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:18
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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19/11/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/11/2024 06:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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18/11/2024 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:25, 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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18/11/2024 07:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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