TJDFT - 0730693-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:10
Processo Desarquivado
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28/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:42
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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14/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730693-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE FERREIRA DA CUNHA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais - LJE.
Da análise do objeto da presente demanda, verifica-se que natureza da relação jurídica é claramente consumerista.
A parte autora reside na Rua 03 Norte, Lt 05, Bloco A, 342, Apto. 313, Edf.
Villa Grécia (id. 221897732), localidade que integra a circunscrição de Águas Claras/DF.
Já a parte requerida se encontra estabelecida em São Paulo/SP.
Em face do art. 101, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços deverão ser propostas no foro de domicílio do autor.
A propositura de ação em foro em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a escolha aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
09/01/2025 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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30/12/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/12/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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30/12/2024 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/12/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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30/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/12/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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