TJDFT - 0701341-54.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701341-54.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLETE DIAS DE ALMEIDA, ROBERTO DIAS DE ALMEIDA, JOSE NILTON BARBOSA DE OLIVEIRA, JOSE ALDENI BARBOSA DE OLIVEIRA REU: NIZAM BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de alienação judicial ajuizada por Roberto Dias de Almeida, Jose Nilton Barbosa de Oliveira, Marlete Dias de Almeida e Jose Aldeni Barbosa de Oliveira (“Requerentes”) em desfavor de Nizam Barbosa de Oliveira (“Requerido”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, os requerentes afirmam, em síntese, que: (i) a sua genitora faleceu em 23.1.2023; (ii) aberta a sucessão, foi lavrada a escritura pública extrajudicial de inventário e partilha, oportunidade em que cada herdeiro recebeu o seu quinhão, operando-se a copropriedade sobre o imóvel descrito; (iii) o bem foi avaliado em R$ 190.000,00; (iv) o requerido se apossou do imóvel, passando a residir no local; (v) ficou acordado que o bem seria vendido e o saldo dividido igualmente entre os herdeiros; (vi) requereram a desocupação do imóvel, pois o requerido dificultava a sua venda; (vii) embora notificado extrajudicialmente em 7.12.2023, o requerido permaneceu inerte. 3.
Tecem arrazoado e, ao final, aduzem os seguintes pedidos: c) No mérito, que sejam arbitrados os aluguéis em favor dos Autores decorrente do uso exclusivo pelo Requerido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), perfazendo o total de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais a ser depositado na seguinte conta: Banco do Brasil, conta poupança, Agência 0826-5, conta 142.049-6, em nome de MARLETE DIAS DE ALMEIDA, CPF sob o nº *04.***.*52-57, com termo inicial em 15/12/2023 até a definitiva desocupação do imóvel ou venda em hasta pública, o que ocorrer primeiro; d) Que seja declarada a extinção do condomínio e consequente alienação judicial do bem comum, caso o Requerido mantenha a ausência de interesse na aquisição da integralidade do imóvel; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 199.600,00. 5.
Colacionam documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas.
Audiência de Conciliação 7.
Realizada audiência de conciliação, o requerido não compareceu.
Contestação 8.
O requerido foi citado e juntou contestação, na qual alega que não há irregularidade evidente na ocupação do imóvel que justifique o arbitramento de aluguéis retroativos. 9.
Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. 10.
O requerido é assistido pela Defensoria Pública.
Réplica 11.
Os requerentes manifestaram-se em réplica; rechaçaram as teses jurídicas defensivas e repisaram os argumentos declinados na petição inicial.
Gratuidade da Justiça 12.
A gratuidade da justiça foi deferida ao requerido. 13.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 14.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 15.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 16.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 17.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 18.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.320, caput, do Código Civil, a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão[3]. 19.
Por sua vez, o art. 725, inciso IV, do Código de Processo Civil e o art. 1.322 do Código Civil dispõem que serão alienados em leilão a coisa comum indivisível, quando os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros. 20.
De acordo com a doutrina, o procedimento em testilha: Só será possível quando se tratar de “coisa comum” e esta for: a) indivisível ou cuja divisão comprometa o fim a que se destina (art. 1.322 do CC/2002); e b) por falta de acordo entre os condôminos quanto ao destino do bem comum (art. 1.323 do CC/2002).
A falta de acordo pode residir: I) na finalidade do ato – se o bem comum deve ser alienado ou locado, por exemplo; ou II) na pessoa com quem o negócio será feito – se com um dos próprios condôminos ou com terceiro; III) na avaliação do preço da venda, do valor da locação, ou das cláusulas deste; IV) na forma de administração.
Isso porque, se a coisa comum for divisível, caberá procedimento próprio, previsto no art. 569, do CPC/2015 – Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares.
Ademais, se há consenso entre os condôminos quanto ao destino do bem, não há porque se buscar o judiciário, a não ser para homologar acordo entre eles firmado, que deverá seguir o procedimento do inc.
VIII do art. 725 do CPC/2015.[4] 21.
In casu, os direitos sobre o imóvel objeto dos autos foram partilhados de forma igualitária entre as partes, à proporção de 20% (vinte por cento) para cada (Id. 187165897). 22.
O requerido não apresentou nenhuma razão plausível para se opor à alienação, não havendo prova alguma de que se admite divisão cômoda nem que a sua alienação possa acarretar prejuízo aos condôminos. 23.
Assim, demonstrada a conveniência da extinção do condomínio, e inexistindo interesse na adjudicação por qualquer das partes, o pedido deve ser julgado procedente. 24.
Vale frisar que não há empeço a que as partes, de comum acordo, em fase de cumprimento de sentença, requeiram a alienação do bem por iniciativa particular ou celebrem transação para pôr fim à controvérsia. 25.
Saliente-se que, em caso de leilão judicial, o bem pode ser arrematado em segundo leilão por preço inferior ao de avaliação, desde que não seja considerado vil, consoante o art. 895, inciso II, do Código de Processo Civil. 26.
Registro, por fim, que a hipótese em apreço constitui procedimento de jurisdição voluntária, não comportando a formulação de pleitos condenatórios, especialmente no que diz respeito a eventual condenação do requerido ao pagamento de aluguéis pelo tempo em que permaneceu utilizando exclusivamente o imóvel[5]. 27.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 28.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para decretar a extinção do condomínio sobre o bem indicado na exordial e determinar a sua alienação judicial, que deverá ocorrer em leilão, pelo valor da avaliação a ser realizada – se houver controvérsia quanto ao valor do bem –, devendo as despesas realizadas com a alienação ser suportadas por todos os condôminos, na proporção de suas frações. 29.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais e Honorários Advocatícios 30.
Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, ficam rateadas entre os interessados as despesas processuais, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois ausente litigiosidade no que tange ao pedido de extinção do condomínio e alienação do bem[6].
Gratuidade de Justiça 31.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – despesas processuais – para o requerido, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 32.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[7]. 33.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] O condômino pode exigir a divisão de coisa comum com o escopo de não se impor a perpetuidade na relação jurídica existente, devendo ocorrer a alienação judicial sempre que houver manifesto desinteresse na manutenção da situação em relação a bem indivisível.
Inteligência do artigo 1320 do Código Civil.
Discordantes os condôminos quanto aos termos da venda do imóvel, a alienação judicial torna-se o instrumento adequado à dissolução do condomínio, na hipótese de falta de consenso sobre a sua extinção, realizando-se a consequente divisão do valor obtido, consoante o disposto no art. 1.322 do CC e art. 1.117, inc.
II, do CPC (Acórdão n.886843, 20130610125376APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 17/08/2015.
Pág.: 375). [4] GUEDES, Jefferson Carús.
Comentários ao código de processo civil: artigos 719 ao 770.
In: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.).
Coleção comentários ao código de processo civil [livro eletrônico].
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Vol. 11. [5] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO PELO USO UNILATERAL DO IMÓVEL.
CUMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO CONTECIOSA E VOLUNTÁRIA.
INCOMPATIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cumulação permite ao autor formular dois ou mais pedidos contra o réu, que poderiam ser objeto de ações distintas.
Para que possa haver cumulação, todos os pedidos devem se submeter ao mesmo procedimento para a sua tramitação processual. 2.
No caso de os pedidos se submeterem a procedimentos distintos, é possível a cumulação desde que todos os pedidos possam observar o procedimento comum (CPC, art. 327 § 2º). 3.
Hipótese de descabimento de cumulação de pedido de alienação judicial, submetido a procedimento especial, e de pedido de arbitramento de alugueres, de natureza condenatória. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT 07026843720238070014 1881148, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024 – grifo acrescido).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS”.
DIREITO DO CONDÔMINO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO.
DIREITO REAL QUE NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CONDÔMINO DE NUA PROPRIEDADE QUE NÃO TEM DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO DE FRUTOS.
I.
O condômino de coisa indivisível pode a todo tempo exigir a extinção do condomínio por meio da alienação e divisão proporcional do preço obtido, consoante a inteligência do artigo 1.322 do Código Civil.
II.
Até que eventualmente venha a ser desconstituído, o registro imobiliário retrata a situação jurídica do imóvel, nos termos dos artigos 1.245 e 1.247 do Código Civil, e 172, 215 e 216 da Lei 6.015/1973.
III.
A “alienação da coisa comum”, mecanismo da dissolução condominial, é realizada mediante procedimento especial de jurisdição voluntária, a teor do que prescrevem os artigos 725, inciso IV, e 730 do Código de Processo Civil.
IV.
A existência de usufruto não torna o imóvel inalienável e, por conseguinte, não impede a extinção do condomínio por meio da sua alienação, presente o disposto no artigo 1.394 do Código Civil.
V.
A extinção do condomínio pela alienação judicial, restrita à nua propriedade, manterá incólume o direito real de usufruto.
VI.
De acordo com o artigo 327, §§ 1º, inciso III, e 2º, do Código de Processo Civil, não é admissível a cumulação dos pedidos de extinção do condomínio e de condenação dos demais condôminos ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel comum.
VII.
Se o condômino da nua propriedade não detém as prerrogativas de uso e gozo do bem, poderes concentrados na pessoa do usufrutuário, na linha do que preceitua o artigo 1.394 do Código Civil, não tem direito subjetivo à cobrança de aluguéis pela utilização do bem por qualquer pessoa.
VIII.
Apelação conhecida e parcialmente provida.(Acórdão 1791667, 0700350-44.2020.8.07.0011, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJe: 21/02/2024. – grifo acrescido) [6] DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - COISA INDIVISÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DESCABIDOS.
I.
Condômino de coisa indivisível não tem como se opor à sua alienação, única forma de extinção do condomínio, consoante a inteligência do artigo 1.322 do Código Civil.
II.
A ausência de consenso quanto às condições para a venda do bem comum não representa resistência à dissolução do condomínio, senão exercício regular do direito de não alienar “amigavelmente” a coisa comum.
III.
Ante a inexistência de litigiosidade exacerbada ou injustificada, não é cabível a imposição de honorários de sucumbência em procedimento de jurisdição voluntária.
IV.
Apelação provida. (Acórdão 1965029, 0726782-62.2022.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Relator(a) Designado(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025. – grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ALIENAÇÃO PARTICULAR DE IMÓVEL DE COMUM PROPRIEDADE.
PRETENSÃO A QUE NÃO OFERECIDA RESISTÊNCIA PELA RÉ/COPROPRIETÁRIA.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCEDIMENTO SEM LITIGIOSIDADE.
PARTES QUE DEMONSTRAM ESTAR DE COMUM ACORDO COM A VENDA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em procedimentos de jurisdição voluntária, tal como a ação de extinção de condomínio, ante a ausência de litigiosidade, é incabível, a priori, o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência.
Por outro lado, é firme o entendimento desta e.
Corte de Justiça de que, havendo pretensão resistida, é possível a condenação da parte sucumbente ao pagamento da verba honorária. 2.
Caso concreto em que, não tendo a ré/recorrida apresentado resistência na peça defensiva oferecida na origem quanto à pretensão autoral de extinção do condomínio mediante alienação do imóvel, incabível a sua condenação em honorários de advogado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1914429, 0709558-46.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024. – grifo acrescido) [7] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
31/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:48
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:48
Outras decisões
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25/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/02/2025 10:15
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0701341-54.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLETE DIAS DE ALMEIDA, ROBERTO DIAS DE ALMEIDA, JOSE NILTON BARBOSA DE OLIVEIRA, JOSE ALDENI BARBOSA DE OLIVEIRA REU: NIZAM BARBOSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
05/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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04/10/2024 15:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 02:38
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:22
Outras decisões
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23/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/07/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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29/04/2024 16:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 02:34
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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20/03/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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25/02/2024 16:19
Outras decisões
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21/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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