TJDFT - 0722789-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ICARO PIETRO DA SILVA MARTINS em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722789-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: I.
P.
D.
S.
M.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos nº 0722789-86.2024.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecimento do produto Nabix 10.000, requerido por I.
P.
D.
S.
M.
Autos reatados na decisão ID 223093035.
Reporto à decisão ID 235975374, que oportunizou à parte exequente prestar as contas devidamente, observando-se o disposto no item 5.1 da decisão ID 231571973 e a manifestação do Ministério Público, ID 235943874.
A parte exequente informou que o medicamento foi entregue em 15/05/2025, a utilização do fármaco foi iniciada em 16/05/2025 e o término da medicação recebida está previsto para 23/08/2025, ID 236819965, bem como ressaltou que a empresa responsável pela venda do medicamento não disponibiliza documentos que informem o contrato de câmbio e as despesas contratuais e tributárias do pedido, ID 236954083.
O executado requereu a juntada de documentação técnica, reiterando que a parte exequente não prestou adequadamente as contas, visto que não há como verificar a taxa de câmbio na data da aquisição, não sendo possível verificar o gasto em reais apresentado na Comercial Invoice, assim como pugnou por nova intimação da parte exequente para que traga aos autos o documento que comprove a taxa de câmbio na data da aquisição, ID 239670723.
O Ministério Público reiterou a manifestação anterior, ID 235943874, oficiando pela intimação da parte exequente e da empresa fornecedora para anexarem documentos aptos a comprovar a correta utilização do recurso público sequestrado, ID 231571973, para a aquisição do produto NABIX 10.000mg, anexando a discriminação do pedido, o contrato de câmbio e as despesas contratuais e tributárias, ID 239799485. É o relatório.
Decido. 1 _ Em face das considerações da parte exequente, ID 236954083, acolhendo o pedido do executado, ID 239670723, e do Ministério Público, ID 239799485, à Secretaria do Juízo para contatar novamente a empresa FARMAUSA PHARMACEUTICAL LTDA., preferencialmente por e-mail ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de apresentar, no prazo de 10 dias, documento que evidencie a taxa de câmbio na data da aquisição, bem como as despesas contratuais e tributárias relativas à operação. 2 _ Após, às partes e, sucessivamente, ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias.
DA CONDIÇÃO PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – AVALIAÇÃO SEMESTRAL 3 _ Decorrido o prazo inicial de 6 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, qual seja, 16/05/2025, cumprirá à parte exequente apresentar relatório médico atestando a necessidade de manutenção do tratamento e inexistência de opção terapêutica padronizada, em observância ao item 12 da decisão ID 223093035.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/06/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:21
Outras decisões
-
17/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/06/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:19
Outras decisões
-
15/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/05/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FARMAUSA PHARMACEUTICAL LTDA. em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722789-86.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: I.
P.
D.
S.
M.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 232920095, relativa ao alvará de levantamento id 232919509.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 16:54
Outras decisões
-
01/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 18:03
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 17:56
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:14
Indeferido o pedido de I. P. D. S. M. - CPF: *86.***.*22-10 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 20:08
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ICARO PIETRO DA SILVA MARTINS em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 05:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 05:32
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
31/01/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/01/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a I. P. D. S. M. - CPF: *86.***.*22-10 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722789-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: I.
P.
D.
S.
M.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos nº 0722789-86.2024.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecimento do produto Nabix 10.000, requerido por I.
P.
D.
S.
M.
DA EMENDA Na petição ID 221836784, de 27/12/2024, a parte requerente noticia o descumprimento da obrigação e requer o a intimação do executado para promover o cumprimento da obrigação.
Embora a fase de conhecimento tenha tramitado em meio eletrônico, a dispensa de juntada das principais peças nestes autos certamente tumultuaria o trâmite processual.
Na prática, toda vez que uma parte, o Ministério Público, este Magistrado ou os servidores lotados nesta Vara precisassem consultar/citar documento produzido na fase de conhecimento teriam que manter dois processos abertos simultaneamente no sistema.
Ademais, certamente haveria confusões quanto aos IDs citados no corpo dos documentos. 1 _ Nesse sentido, e considerando os princípios da razoável duração do processo, eficiência e cooperação entre as partes, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para instruir adequadamente seu pedido, juntando: 1.1 _ Cópia integral dos autos nº 0722789-86.2024.8.07.0018; ou 1.2 _ As seguintes peças dos autos nº 0722789-86.2024.8.07.0018: · petição inicial; · prescrição médica que instrui a petição inicial; · decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; · procurações outorgadas pelas partes; · decisões que autorizaram sequestros de verbas públicas e homologaram as prestações de contas; · decisão concessiva da tutela antecipada de urgência; · Notas Técnicas do NATJUS, se houver; · informações da SES/DF quanto ao medicamento/tratamento/insumo pleiteado · sentença exequenda; · acórdãos e certidão de trânsito em julgado, se houver. 1.3 _ Prescrição médica atual, emitida nos últimos 30 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/12/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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