TJDFT - 0700670-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:46
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 18:35
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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16/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:33
Outras decisões
-
11/07/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:43
Outras decisões
-
08/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700670-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEITOR SOARES REINALDO EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 240157756 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 07:42:02.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:17
Outras decisões
-
13/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:58
Outras decisões
-
01/04/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/03/2025 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700670-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOARES SERAFIM REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:06
Outras decisões
-
13/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2025 13:53
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES SERAFIM em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:07
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:52
Outras decisões
-
14/02/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:41
Outras decisões
-
03/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:12
Outras decisões
-
23/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700670-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOARES SERAFIM REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum por MARIA APARECIDA SOARES SERAFIM em desfavor de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., onde postula a concessão de ordem para “que o requerido forneça e custeie pelo tempo que necessário for, o tratamento com o medicamento NEXAVAR (TOSILATO DE SORAFENIBE), por período mínimo de 06 ciclos de 800 mg ao dia., nos termos do receituário médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitado a 30 dias, citando-se e intimando-se os requeridos, inclusive sob pena de desobediência, que poderá gerar perdas e danos, sem prejuízo de multa fixada”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado.
A questão posta em julgamento é a análise da cobertura ou não de tratamento de câncer, quando a medicação não se enquadra nos critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização – DUT, definida pela ANS.
Ora, a autora vem em longo processo de tratamento e acompanhamento médico, conforme demonstra o relatório médico de ID 222155998 - Pág. 1.
Vejamos: PACIENTE FICOU UM ANO SEM MENSTRUAR E FOI AO GINECO E BX NEGATIVA PRA CANCER, FEZ SALPINGOOFORECTOMIA SUBTOTAL E AP ADENOCARCINOMA ENDOMETRIOIDE 4.5CM COM INVASÃO DE MENOS DA METADE DA ESPESSURA DO ENDOMETRIO SEM INVASÃO ANGIO LINF/ PT2PNXMX MICRA 9/11/2018 NOVA CIRURGIA ONCOLOGICA COM DR VITOR 16/1/2019 SEM CANCER RADIOTERAPIA COM DRA WALKIRIA TERMIN ABRIL DE 2019 BRAQUITERAPIA JUNHO DE 2019 LESÃO EM CAVUM BX NEGATIVA PARA CANCER OUTUBRO DE 2019 CIRURGIA COLUNA CERVICA CORDOMA NOVEMBRO DE 2019 RADIOTERAPIA CERVICAL C7 DOSE DE 700CGY EM 5 SESSOES 6/3/2020 nova cirurgia cervical em 29/11/20 nov. radioterapia cervical em fevereiro de 2021 NODULOS PULMONARES NA TOMOGRAFIA MARÇO DE 2021 E AP CORDOMA DICI DE TAXOL E CARBO 18/8/2021 por 2 ciclos com termino em 8/9/2021 e parou pq não queria mais a toxidades, infecoes; efeitos da imunoterapia que foi suspensa então.
Pec cr fdg redução de dimensões nódulo pulmonares; lesões musculares hipermetabolicas para envolvimento neoplasico; aumento na nasofaringe. imeb 12/9/2022 e comparação ao de 10/3/2022 taxol semanal setembro de 2022 TEP em fevereiro/2023 em uso de xarelto radioterapia em lesão para vertebral 5 sessões até 03/07/23; em uso de taxol paliativo de quarta linha parado devido a neuropatia periférica. setembro de 2023 gemzar cicia 1 dia 20/9/2023 e parado devido a toxicidade progressão de doença pulmonar, coluna lombar, lesão estenosante em traquela em 21/11/23 Inicia doxc em 22/11/23 cirurgia toracica ressecção de 70% da lesão traqueal dia 4/12/2023 no santa luzia RT em lesões de partes moles paravertebrais esquerda 02/01/24 - 08/01/24, 5 sessões de 400 cGy, total 2000 Gy ;Ressecção parcial tumoral em 13/03/24 com Dra.
Lucy, em uso de doxope paliativa progressão nas tomograias em novembro de 2024. peço sorafenibe 800mg via oral diario. literatura anexa A requerida negou o fornecimento do medicamento, ao argumento de “não enquadramento aos critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização – DUT, definidos pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar” (doc. de ID 222156000) Em resumo, a autora está doente, seu médico prescreveu medicação para o tratamento, mas a requerida nega o fornecimento, ao argumento de não previsão do remédio para o tipo de câncer detectado, ou seja, a questão da possibilidade de imposição de tratamento off label.
Em que pesem os argumentos aduzidos pela parte requerida, é forçoso reconhecer que se trata de uma exclusão ilegal, porquanto restringe a cobertura e ofende a regra do artigo 51, I, do Código de Defesa do Consumidor.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já possui entendimentos sólidos no sentido de reconhecer a ilegalidade do comportamento.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
USO OFF LABEL.
EXCLUSÃO CONTRATUAL ABUSIVA.
DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
I.
Os contratos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade previsto no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990.
II.
Cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de câncer colide com os artigos 10, inciso VI, e 12, incisos I, alínea “c”, e II, alínea “d”, da Lei 9.656/1998, e 51, inciso IV e § 1º, inciso II, da Lei 8.078/1990.
III.
Não subsiste amparo legal para a negativa de cobertura de medicamento de uso off label cuja prescrição foi devidamente justificada pelo médico assistente, máxime quando a operadora do plano de saúde não demonstra a existência de alternativa eficaz, segura e adequada para a salvaguarda da saúde e da vida do paciente.
IV.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, mas deve ser superado na hipótese em que a operadora do plano de saúde não demonstra a existência de substituto terapêutico para o tratamento prescrito como vital para o paciente.
V.
No contexto de extrema vulnerabilidade física e emocional em que se encontrava a paciente, portadora de “câncer de mama”, a recusa ao fornecimento do medicamento atingiu predicados da sua personalidade e, por conseguinte, acarretou dano moral passível de compensação pecuniária, consoante a inteligência dos artigos 12 e 186 do Código Civil e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
VI.
Ante as particularidades do caso concreto, a importância de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado.
VII.
Apelação principal desprovida.
Apelação adesiva provida. (Acórdão 1941848, 0723122-08.2023.8.07.0007, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL.
REGORAFENIBE/STIVARGA.
PACIENTE FALECIDA NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
PERSISTÊNCIA DO DANO MORAL.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 1.
O falecimento da parte autora no curso do processo enseja a extinção do pedido relacionado à obrigação de fazer, por ser de natureza personalíssima e intransmissível, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ. 2.
O pedido de compensação por danos morais possui natureza patrimonial e, portanto, é transmissível aos herdeiros, conforme Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” 3.
A paciente foi diagnosticada com câncer de colón metastático e pleiteou a concessão do medicamento STIVARGA.
O acervo probatório indicou a eficácia do fármaco para o tratamento da autora e a inexistência de substitutos terapêuticos eficientes a sua situação clínica. 4.
A recusa em autorizar e custear o tratamento da falecida violou os seus direitos da personalidade, particularmente sua integridade psíquica, fato que configura os danos morais.
Em razão do risco de agravamento do seu quadro de saúde e da expectativa frustrada de ter acesso à sua única esperança de tratamento, o indeferimento acarreta ansiedade, angústia e sentimento de impotência (art. 375, Código de Processo Civil - CPC). 5.
A negativa mostrou-se incompatível com o direito fundamental à saúde e com a função social dos contratos de assistência à saúde, os quais devem assegurar o tratamento adequado às enfermidades cobertas. 6.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (Acórdão 1937985, 0001225-84.2017.8.07.0003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.) De outro lado, o perigo de demora é latente, ante a necessidade de fornecimento do atendimento numa determinada janela temporal, sob pena de inutilidade, e eventualmente a morte da autora.
Presentes, pois, os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO à intimação imediata da requerida para que autorize e custeie o fornecimento do medicamento NEXAVAR (TOSILATO DE SORAFENIBE)consoante a prescrição médica e na forma da prescrição.
Intime-se a requerida para que, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, dê cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 2.000,00, limitando-a a R$ 100.000,00.
O prazo será contado em dias corridos, porquanto se trata de prazo para cumprimento de obrigação de direito material, não se aplica, assim, a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial Nome: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512 (parte), Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 12:52:57.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 222155237 Petição Inicial Petição Inicial 25010809325039000000202358864 222155241 DOC 01 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25010809325066500000202358868 222155242 DOC 02 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 25010809325089900000202358869 222155243 DOC 03 - PROCURAÇÃO - MARIA APARECIDA SOARES SERAFIM Procuração/Substabelecimento 25010809325113600000202358870 222155996 DOC 04 - CARTEIRA PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 25010809325136900000202358873 222155997 DOC 05 - EXAMES - MARIA APARECIKDA SOARES SERAFIM Documento de Comprovação 25010809325159900000202358874 222155998 DOC 06 - RELATORIO MÉDICO - MARIA APARECIDA SOARES SERAFIM Documento de Comprovação 25010809325192500000202358875 222155999 DOC 07 - PREÇO MEDICAMENTO - TABELA CMED - ANVISA Outros Documentos 25010809325219400000202358876 222156000 DOC 08 - NEGATIVA PLANO DE SAUDE Outros Documentos 25010809325242000000202358877 222156001 DOC 08 - REITERA NEGATIVA PLANO DE SAUDE Outros Documentos 25010809325266700000202358878 222156003 DOC 09 - RENDIMENTO MENSAL - APOSENTADORIA INVALIDEZ Documento de Comprovação 25010809325289300000202358880 222156005 DOC 10 - REGISTRO ANVISA Documento de Comprovação 25010809325315800000202358882 222156007 DOC 11 - BULA MEDIMENTO NEXAVAR Documento de Comprovação 25010809325343700000202358884 222156009 DOC 12 - EVIDENCIA CIENTIFICA - PMC5342029 Documento de Comprovação 25010809325380300000202359236 -
08/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:02
Outras decisões
-
08/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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