TJDFT - 0718705-75.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0718705-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: ADRIANA SILVA OLIVIER RECORRIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PARTO A TERMO SEM INTERCORRÊNCIAS.
LEGALIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 12, V, a, da Lei 9.656/1998 autoriza o plano de saúde estabelecer carência para parto a termo de até 300 dias. 2.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não há obrigação do plano de saúde de custear ou reembolsar os valores do procedimento em questão, uma vez que não se tratava de hipótese de urgência/emergência a justificar o parto em período de carência”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.486.564/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) 3.
Na hipótese, o relatório médico não indica complicação da gestação, tanto que o parto normal foi realizado a termo, sem intercorrências (ID 69335634).
O trabalho de parto, per se, não caracteriza urgência/emergência a autorizar o afastamento do prazo de carência. 4.
Se a vigência do plano de saúde teve início em 10/1/2024 (ID 69335626) e o parto ocorreu em 18/7/2024, o plano de saúde não é obrigado a cobrir as despesas do parto a termo, sendo legítima a cobrança levada a efeito pelo hospital lastreado no contrato (ID 69335963). 5.
Dessa forma, inexistindo ato ilícito das requeridas, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobertura das despesas médicas e hospitalares e de compensação dos danos morais. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
A embargante alega que o acórdão é contraditório com a lei que obriga a cobertura de procedimentos de urgência durante o período de carência.
Insiste na alegação de que realizou parto emergencial. 2.
Conforme ressaltado no acórdão embargado, o parto da autora não foi emergencial.
O trabalho de parto não caracteriza procedimento urgência/emergência se este é realizado a termo e sem intercorrências. 3.
Não há omissão ou contradição quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.” O recorrente aponta que o acórdão, ora recorrido, violou o princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal ao argumento de que a situação emergencial do parto realizado deveria ter sido analisada dentro do contexto apresentado, conforme documentação anexada.
Assevera que, não obstante a carência do plano de saúde, a internação hospitalar de urgência implicaria a obrigatoriedade da cobertura do procedimento médico.
Requer o recebimento do recurso extraordinário e o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Sem preparo, uma vez que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido.
Isso porque, a parte recorrente deixou de demonstrar, de forma fundamentada e em tópico próprio as razões pelas quais defende que a questão constitucional por ela debatida apresenta relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não preenchendo, assim, o requisito dos arts. 102, § 3º, da CF/88, 1.035, § 2º, do CPC, e 322 e 327 do Regimento Interno da Suprema Corte.
Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral.
Tópico devidamente fundamentado.
Ausência.
Inadmissibilidade.
Precedentes. 1.
Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente fundamentado, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2.
A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 1040531 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018)” Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal se posicionou pela inexistência de repercussão em demanda ajuizada em juizado especial quando nela inexistam o devido prequestionamento da matéria e a justificação fundamentada da existência de repercussão geral (como no caso em questão), por se tratar de controvérsia decorrente de relação de direito privado (tema 800).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015).” Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão, tal como posta na lide, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a observância da Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Ante o exposto, indefiro o processamento do recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal -
10/09/2025 14:00
Recurso Extraordinário não admitido
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09/09/2025 19:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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09/09/2025 12:45
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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08/09/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2025 17:27
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:49
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/05/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/05/2025 01:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:40
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/04/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:06
Conhecido o recurso de ADRIANA SILVA OLIVIER - CPF: *41.***.*96-99 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/03/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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02/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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02/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/02/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
28/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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