TJDFT - 0732122-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:45
Indeferido o pedido de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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25/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732122-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GUSTAVO LOBAO MACHADO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que as partes requeridas efetuaram o pagamento do débito a que foram condenadas por força da sentença de ID 222559563, antes de intimadas para o cumprimento voluntário, sendo a primeira demandada (TAM LINHAS AÉREAS) no valor de R$ 3.101,81 (três mil cento e um reais e oitenta e um centavos), e a segunda requerida, no importe de R$ 3.083,97 (três mil e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), conforme guias de depósito judicial de Ids 223534582 e 225784441, respectivamente, sem oposição da parte autora (ID 226088173).
Impõe-se, assim, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Oficie-se, pois, ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte requerente (Ids 226088173 e 226148607).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
18/02/2025 18:22
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:21
Deferido em parte o pedido de JOSE GUSTAVO LOBAO MACHADO - CPF: *45.***.*81-88 (REQUERENTE)
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10/02/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DECOLAR em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de DECOLAR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732122-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GUSTAVO LOBAO MACHADO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 22/03/2024, adquiriu junto à segunda requerida (DECOLAR), pacote turístico nº 8905-0000007538 para 3 (três) pessoas, que incluía passagens aéreas e hospedagem, com destino à Natal/RN, com saída prevista para o dia 11/08/2024 e volta para o dia 15/08/2024, em voo operado pela primeira ré (LATAM), pelo valor total de R$ 3.945,79 (três mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Afirma que, em razão de força maior, sua companheira e o filho dela (Samara Paulo Feitosa e Brayan de Paulo Batista Guimarães) não conseguiram embarcar no voo de ida, momento em que teria tentado reacomodá-los para o dia seguinte (12/08/2024), o que não foi possível em razão da cobrança de valores exorbitantes.
Sustenta ter necessitado, então, adquirir novas passagens aéreas para eles embarcarem no dia 12/08/2024 e não perderem a viagem.
Contudo, ao tentar realizar o check-in da volta, constatou que apenas seu cartão de embarque estava disponível, com cancelamento unilateral pela primeira ré (LATAM) dos demais passageiros, sob alegação de no show, sem qualquer informação prévia ao consumidor.
Noticia que, em razão da situação narrada, foi obrigado a adquirir novas passagens aéreas, no valor de R$ 3.528,58 (três mil quinhentos e vinte oito reais e cinquenta e oito centavos), a fim de que conseguisse retornar a seu destino com seus acompanhantes, que, cumpre informar, foram no mesmo voo anteriormente contratado.
Diz ter tentado resolver o problema com as requeridas, por meio da plataforma Consumidor.gov.br, contudo, sem êxito.
Assevera que o cancelamento de suas passagens aéreas da volta seria indevido e abusivo, configurando falha na prestação dos serviços das rés, o que, do seu ponto de vista, justificaria a indenização imaterial pretendida.
Requer, desse modo, seja reconhecida como prática abusiva o cancelamento unilateral das passagens, bem como a violação ao princípio da boa-fé, com a consequente declaração de nulidade da cláusula contratual de no show; sejam as requeridas condenadas a lhe restituir os valores gastos na compra das novas passagens aéreas de volta, no valor de R$ 3.528,58 (três mil quinhentos e vinte oito reais e cinquenta e oito centavos); bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sua defesa (ID 220967919), a segunda ré (DECOLAR) argui, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que não responderia pelo cancelamento das passagens pela companhia aérea por ser mera intermediária na venda das passagens.
No mérito, sustenta ter o consumidor, em 16/08/2024, solicitado o cancelamento das passagens, quando teria identificado que o cliente não compareceu no aeroporto no voo de ida e que teria encaminhado cotação de acordo com as regras do voucher, pois a reserva não permitiria alteração após o no show, o que afastaria sua responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor.
Milita pela ausência de comprovação de qualquer conduta ilícita praticada por ela e dos alegados danos sofridos, o que afastaria seu dever de indenizar.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
A segunda requerida (LATAM), por sua vez, ofereceu contestação (ID 221117), em que sustenta pela inexistência de ato ilícito praticado, já que o cancelamento das passagens aéreas (ida e volta) em caso de não comparecimento do passageiro ao embarque, não faz check-in ou não embarca no avião, sem aviso prévio, seria previsto em contrato, e, portanto, legal, além de autorizado pelo art. 19, da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Alega a culpa exclusiva da parte autora, visto ter confessado que os passageiros não teriam comparecido para embarque no voo de ida (no show), o que acarretou o cancelamento automático do voo de volta, fato que excluiria a responsabilidade da ré.
Relata não haver, nos autos, qualquer comprovação de que a autora tenha solicitado a manutenção do voo de volta, que deveria ter ocorrido até o horário programado para a decolagem do primeiro trecho, informação esta constante no site da requerida e da ANAC e das mensagens incluída no e-mail de confirmação do check-in, de WhatsApp e Notificação de lembrete do No Show juntamente com a mensagem de check-in no aplicativo da LATAM.
Milita, ainda, diante da alegada culpa exclusiva da autora, pela inexistência do dever de indenizar os prejuízos materiais e morais pleiteados e pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
O autor, na petição de ID 221625769, impugna os argumentos apresentados pelas requeridas em suas contestações, defendendo que a prática, ainda que amparada pela Resolução nº 400 da ANAC e por cláusulas contratuais, apresentaria flagrante incompatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio, especialmente no que diz respeito aos direitos fundamentais do consumidor e aos princípios que regem as relações de consumo, impondo ao consumidor uma obrigação excessivamente onerosa, ao cancelar, de forma arbitrária, a passagem de volta, o que contraria o princípio da boa-fé.
Defende, ainda, que a venda das passagens aéreas de ida e volta constituiria uma forma abusiva de venda casada, expressamente proibida pelo art. 39, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Acrescenta que, em nenhum momento, a cláusula que trata do cancelamento automático do trecho de volta teria sido destacada ou comunicada de forma clara pelas rés.
Reitera, portanto, os pedidos formulados na exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela segunda ré (DECOLAR) em sua defesa.
Cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré (DECOLAR), pois o autor adquiriu pacote turístico, nos termos do documento de ID 214625034, por intermédio da demandada, cujos voos seriam operados pela LATAM, o que evidencia a pertinência subjetiva da agência de turismo para compor o polo adverso do presente feito.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que nos contratos de venda de pacote turístico subsiste a responsabilidade solidária entre a agência de viagens e a companhia aérea: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014) (realces aplicados).
Seguindo a orientação do STJ, a Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tem sobre o tema também assim se manifestado: JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PACOTE TURÍSTICO ADQUIRIDO POR MEIO DE AGÊNCIA DE VIAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PERDA DE PACOTE TURÍSTICO ADQUIRIDO PARA GOZO DE LUA-DE-MEL.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
A discussão sobre a responsabilidade solidária entre a agência intermediadora e a companhia aérea no descumprimento do contrato é matéria que diz respeito ao mérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Todavia, a hipótese dos autos evidencia a aquisição de pacote turístico que incluía voo de Brasília à Buenos Aires, hospedagem e translado ente o aeroporto de Buenos Aires e o hotel de hospedagem, conforme comprovante de ID 35409551, adquirido da segunda recorrente.
De igual forma, a primeira recorrente deu causa à ação, em razão do incontroverso cancelamento de voo.
Portanto, em razão da relação jurídica material hipoteticamente deduzida na petição inicial, em observância à teoria da asserção, às recorrentes são legitimas para responder aos pedidos formulados pelos recorridos.
Preliminar rejeitada. [...] (Acórdão 1434098, 07287095220218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Trata-se, assim, de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, na forma do que prevê a norma do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo a parte autora demandar contra todos ou apenas um deles.
De afastar-se, pois, a ilegitimidade passiva questionada.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 da CF/88, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante ao reconhecimento manifestado pelas rés, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que, tendo 2 (dois) passageiros perdido o voo de ida do pacote turístico que havia sido adquirido junto à segunda ré (DECOLAR), previsto para o dia 11/08/2024, as respectivas passagens de volta, datadas de 15/08/2024, foram canceladas automaticamente em razão da ausência de utilização do primeiro trecho.
Do mesmo modo, resta inconteste, diante da ausência de impugnação por parte das requeridas (art. 341 do CPC/2015), que, a fim de chegar ao seu destino com seus acompanhantes, o autor adquiriu novas passagens aéreas de volta para os 2 (dois) passageiros, pelo valor de R$ 3.528,58 (três mil quinhentos e vinte oito reais e cinquenta e oito centavos). É, inclusive, o que se depreende dos comprovantes de ID 214625037, juntados pelo demandante e que também não foram impugnados especificamente pelas requeridas (art. 341 do CPC/2015).
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se agiu a companhia aérea ré no exercício regular do seu direito quando cancelou automaticamente as passagens aéreas de volta da parte autora, a fim de verificar se faz jus o autor à reparação por danos materiais e morais pretendida.
No que tange à responsabilidade das rés, cumpre esclarecer que se aplica, ao presente caso, a responsabilidade solidária de regra do CDC, abrangendo todos aqueles que participam da cadeia de consumo (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25), pois a mitigação da responsabilidade solidária da agência de turismo somente é cabível quando atua apenas como intermediadora da venda de passagens aéreas e não de pacote de turismo, seguindo orientação do STJ, sobre o tema.
Confira-se, a propósito: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
AUSÊNCIA DE PASSAPORTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 6.
Por fim, o STJ vem entendendo pela mitigação da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, no caso de atuação de agência de turismo que apenas tenha intermediado o negócio, realizando a venda de passagem aérea (AgRg no REsp 1453920/CE).
Nesse sentido, precedente deste TJDFT: "1.
O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. 2.
No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes (...)" (Acórdão n.1189437, 07056839320198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 06/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 7.
Tendo em vista que a recorrente somente realizou a venda da passagem aérea (e não de pacote turístico), que prestou com perfeição o serviço que lhe coube (venda dos bilhetes aéreos), que não deu causa ao problema enfrentado pela recorrida (falta de passaporte em viagem internacional), que tentou resolver o problema da recorrida (o que não foi por ela aceito), e que repassou à companhia aérea percentual majoritário dos valores recebidos (não havendo o que se falar em seu enriquecimento indevido), sua responsabilidade pelo evento narrado deve ser afastada. [...] (Acórdão 1247090, 07146891520198070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO - PERDA DO TRECHO DE IDA - CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA.
PASSAGEM VENDIDA POR AGÊNCIA DE VIAGEM.
RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - SOLIDARIEDADE MITIGADA - PRECEDENTES DO E.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. 2.
No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limita ao negócio da venda dos bilhetes. 2.
No entanto, em se tratando passagem aérea comercializada por agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça entendeu por mitigar a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecedores, limitando a responsabilidade da agência de viagem ao âmbito do negócio de compra e venda, sem estende-la à execução do serviço de transporte propriamente dito. [...] (Acórdão 1237666, 07504918620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Nesse contexto, em que pese o disposto no art. 19 da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), de previsão de cancelamento do bilhete pela ausência de comparecimento para embarque na viagem da ida (no show), tem-se que a aludida conduta mostra-se flagrantemente prática abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC, porquanto obriga o consumidor a adquirir nova passagem para efetuar a viagem no mesmo trecho, quando já havia realizado o pagamento deste serviço anteriormente.
Tal imposição configura, inclusive, prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, sobretudo porque o consumidor deve ter ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir.
Ademais, também não se pode olvidar que a exigência mencionada implica o enriquecimento ilícito da companhia área em detrimento do consumidor, que retêm indevidamente o valor de volta da passagem por ele já pago, impondo-lhe, assim, verdadeiro prejuízo material, além de aplicar em desfavor dele penalidade desprovida de qualquer parâmetro de proporcionalidade, em especial diante da desvantagem já decorrente da perda do voo de ida.
Por conseguinte, o que se constata é que as empresas que prestam esse tipo de serviço acabam cometendo várias abusividades cuja prática deve ser veementemente coibida.
A esse respeito cabe colacionar precedente do STJ, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
IDA E VOLTA.
AUSÊNCIA DE EMBARQUE NO TRECHO DE IDA.
ATRASO DA PASSAGEIRA.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA.
NO SHOW.
CONDUTA ABUSIVA.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, OSTENSIVA E PRECISA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 3.
Todavia, o fornecedor será isento de culpa presumida quando fizer prova de que o defeito inexiste ou que a culpa deva ser atribuída ao consumidor ou a terceiro (Art. 14, §3º, inciso II, CDC). 4.
No caso dos autos, evidente a excludente de responsabilidade dos fornecedores quanto ao trecho de ida, pois a perda do voo se deu por culpa exclusiva da consumidora que não chegou ao local de embarque a tempo para a realização do check-in.
Assim, quanto ao valor dispendido com o trecho de ida, a sentença não merece reparo. 5.
Por outro lado, no tocante ao trecho de volta, por força do art. 6º, III, c/c art. 54, § 4º, ambos do CDC, é direito do consumidor de transporte aéreo o acesso à informação adequada, clara e ostensiva acerca das cláusulas restritivas impostas pela companhia, inclusive na hipótese em que a ausência de embarque no trecho de ida resultar no cancelamento do voo de retorno ("no show"). [...] 8.
Destarte, é abusivo o cancelamento automático do segundo trecho (volta) da passagem aérea, independentemente da ausência de embarque no primeiro trecho (de ida), porquanto viola direitos básicos do consumidor que, mesmo tendo efetuado o pagamento de ambos os trechos, se viu impedido de utilizar o serviço contratado. (Acórdão n.1048118, 20161610071115APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, publicado no DJE: 26/09/2017.
Pág. 434/439) [...] 14.
Recurso conhecido parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar a pagar a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.451,57 (R$ 1.112,00 - voo volta + R$ 359,50 - taxa de embarque) a título de dano material, referente ao trecho de volta não usufruído, a ser acrescido de correção monetária desde a data do desembolso, e juros legais a partir da citação. 15.
Vencedora a recorrente, mesmo que em parte, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (ACÓRDÃO nº: 1168239, 07063156220188070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 09/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Não se está a negar o direito de retenção do valor relativo ao primeiro trecho (ida) perdido, nos termos do art. 740, § 2º, do Código Civil (CC/2002), contudo, o cancelamento unilateral e automático do segundo trecho (volta) configura a falha na prestação de serviço, o que, no caso, afasta a excludente de culpa exclusiva do consumidor nesse quesito, devendo os fornecedores responderem pelos danos causados ao consumidor.
Assim, considerando que o cancelamento automático realizado pela primeira requerida (LATAM) do bilhete do trecho da volta, a condenação das rés a restituírem ao autor a quantia desembolsada com a compra das novas passagens aéreas de volta, no valor de R$ 3.528,58 (três mil quinhentos e vinte oito reais e cinquenta e oito centavos), é medida que se impõe.
No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, embora o mero inadimplemento contratual não gere, por si só, danos aos direitos imateriais, o autor teve de comprar novas passagens aéreas, despendendo valores altos (R$ 3.528,58), o que ultrapassa a esfera da normalidade e violam a integridade psicológica dos passageiros, além de haver entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo que o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), gera, por si só, danos de ordem moral ao consumidor, como se pode aferir pelos acórdãos das Turmas Recursais deste TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE.
COMPRA DE BILHETES PARA OS TRECHOS DE IDA E VOLTA.
PERDA DO PRIMEIRO VOO NO TRECHO DE VOLTA (NO SHOW).
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DAS PASSAGENS DE RETORNO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 7.
Por outro lado, há entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor” (AgInt no REsp n. 1.906.573/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021).
Destarte, o valor gasto com a compra das passagens do trecho Lisboa-Brasília deve ser ressarcido, bem como os gastos com diária de hotel extra e extensão do seguro-viagem contratado, uma vez que o cancelamento das passagens por no show, no primeiro trecho, configura conduta abusiva. 8.
No que tange ao dano moral, sabe-se que o mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Contudo, no caso concreto, os recorridos tiveram que comprar passagens internacionais novas, despendendo valores altos e para os quais não estavam preparados, tratando-se de adversidades que ultrapassam a esfera da normalidade e violam a integridade psicológica dos passageiros. 9.
Por outro lado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e levando em conta a exclusão da responsabilidade da recorrente quanto à perda do primeiro voo, tem-se que o montante foi fixado de maneira excessiva, devendo ser diminuído ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra suficiente a reparar os danos sofridos.
No mesmo sentido: Acórdão 1698644, 07052025220228070008, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reduzir o valor da condenação por danos materiais ao montante de R$ 9.208,84 (nove mil e duzentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, para cada recorrido.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.(Acórdão 1894123, 0761252-40.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 02/08/2024.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
VOO DE IDA.
NO SHOW.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO VOO DA VOLTA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE [...] Quanto ao tema, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.
Configurada a falha na prestação do serviço, as peculiaridades do caso em análise deixam claro que houve ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, uma vez que em razão da falha operacional da companhia aérea viu-se obrigada a desembolsar vultosa quantia para aquisição do bilhete de volta para Brasília, o que provocou desorganização nos seus planejamentos, inclusive financeiros, e em sua rotina, não podendo ser classificado como mero dissabor do cotidiano.
Diante desse quadro, obedecendo aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo faz-se necessária a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, considerando a existência de lesão aos direitos extrapatrimoniais do recorrente.
IV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para condenar as recorridas ao pagamento de R$ 2.000,00 à recorrente, à título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora a partir da citação inicial, considerando que a responsabilidade, na hipótese, é de natureza contratual (art. 405 do Código Civil).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
V.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1646891, 0728589-72.2022.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2022, publicado no DJe: 14/12/2022.) (realces aplicados).
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a: a) RESTITUÍREM ao demandante a quantia de R$ 3.528,58 (três mil quinhentos e vinte oito reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir do efetivo prejuízo (14/08/2024 – ID 214625038) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação (28/10/2024 – via sistema), nos termos das Súmulas 43 do STJ e art. 405 do CC/2002; b) PAGAREM, a título de indenização por danos morais, ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da última citação (28/10/2024 – via sistema), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/12/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/12/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 02:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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