TJDFT - 0710868-64.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA.
EXPRESSÃO ECONÔMICA AFERÍVEL.
PERCENTUAL. 10% (DEZ POR CENTO).
MANUTENÇÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao parâmetro de fixação dos honorários advocatícios em desfavor da parte ré. 2.
Em regra, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consoante expresso no § 2º do art. 85 do CPC. 3.
O valor da condenação em honorários advocatícios nos casos de negativa de internação em UTI deve considerar a expressão econômica da obrigação de fazer e o valor do dano moral, caso fixado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. nas hipóteses de obrigação de caráter continuado tem-se considerado imensurável a obrigação de fazer, o que não é o caso dos autos, tendo em visto que se trata de negativa de internação de emergência do autor após diagnóstico de dengue do grupo C com risco de morte. 5.
Em relação ao percentual a ser aplicado, deve-se ter por base, a teor do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, a natureza da demanda, o tempo de sua tramitação e, principalmente, a complexidade dos atos praticados, observando-se ainda os percentuais estabelecidos neste dispositivo. 6.
Na hipótese, tenho que os 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico arbitrados pelo Juízo Singular atende às peculiaridades da demanda - o grau de zelo do d. causídico, o lugar de prestação do serviço (todo no DF e por processo eletrônico) e o tempo de duração do processo (ajuizamento da ação em 09/12/2023 e a prolação da sentença em 05/07/2024). 7.
Nesse norte, mantém-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da expressão econômica da obrigação de fazer, afastando-se sua fixação com base na equidade ou no valor da causa. 8.
Negou-se provimento ao apelo. -
26/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:04
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 11:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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