TJDFT - 0753147-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:17
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de GLEYDSON LANE REIS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:33
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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18/12/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL Classe : AgExPe – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº.
Processo : 0753147-88.2024.8.07.0000 Recorrente : GLEYDSON LANE REIS DA SILVA Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Relator Des. : JESUINO RISSATO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por GLEYDSON LANE REIS DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu a homologação pela aprovação ENEM, uma vez que o apenado possui ensino superior completo, nos termos da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (ID 67244513 - págs. 172/173).
A Defesa pugna a reforma da decisão singular, a fim de que seja deferida a remição da pena por estudo (ID 67244513 – págs. 197/206).
Em contrarrazões, o Ministério Público oficiou pela manutenção do decisum (ID 67244513 - págs. 217/239).
O juízo a quo rechaçou os argumentos levantados pelo recorrente, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida (ID 67244513 - pág. 352).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado seguimento ao recurso de agravo, tendo em vista que a Defesa já manejou outro Agravo em Execução contra a mesma decisão singular distribuído sob nº 0752849-96.2024.8.07.0000 (ID 67359821). É o relatório.
Decido.
O presente agravo em execução penal não merece seguimento.
Com efeito, medida idêntica foi interposta em outro agravo em execução penal (AgExPe 0752849-96.2024.8.07.0000), a mim distribuído em 11/12/2024.
No presente agravo em execução, redistribuído eletronicamente, em razão de prevenção, em 16/12/2024 (ID 67345658), não há invocação de fato novo ou circunstância diversa que amplie ou altere o objeto daquela outra impetração.
Na verdade, considerando que ambos os recursos foram a mim conclusos, numa simples leitura comparativa, tornou-se possível aferir que as teses e argumentos apresentados nos dois agravos são idênticos, consistindo em mera cópia um do outro (AgExPe 0753147-88.2024.8.07.0000 – ID 67244513 - págs. 197/206, AgExPe 0752849-96.2024.8.07.0000 - ID 67179817 - págs 197/206).
Em ambas insurgências recursais a decisão hostilizada é exatamente a mesma, tendo sido proferida pelo magistrado singular em 05/06/2024 (ID 67244513 - pág. 172/173).
Portanto, as razões de divergência deste agravo em execução consistem em mera reiteração de outro já admitido e em regular processamento, o qual nesta data se encontra concluso a este relator (AgExPe 0752849-96.2024.8.07.0000, ID 67337537).
A existência de duas ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido caracteriza hipótese típica de litispendência, situação que impede o processamento do segundo recurso distribuído.
Destarte, em conformidade com o art. 89, inc.
III, do Regimento Interno do TJDFT, nego seguimento ao presente recurso de agravo em execução penal, posto que manifestamente inadmissível.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
Desembargador Jesuino Rissato Relator -
17/12/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:18
Negado seguimento a Recurso
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16/12/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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16/12/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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