TJDFT - 0728469-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728469-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMANDO BARBOZA DE SOUZA EXECUTADO: HALLIF DA SILVA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei as informações do CAGED - MTE, obtidas por meio do sistema INFOSEG.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025 16:27:55.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
10/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:55
Deferido o pedido de NORMANDO BARBOZA DE SOUZA - CPF: *82.***.*28-08 (EXEQUENTE).
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26/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:17
Outras decisões
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29/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de HALLIF DA SILVA DOS REIS em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/02/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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30/01/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:10
Decorrido prazo de HALLIF DA SILVA DOS REIS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728469-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMANDO BARBOZA DE SOUZA EXECUTADO: HALLIF DA SILVA DOS REIS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispenso a entrega do título original em Juízo, pois sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, deverá o(a) detentor(a) do documento preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito nesta ação de execução deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada, sob pena de não liberação dos valores constritos.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte autora como depositária do(s) título(s) objeto(s) da demanda.
Feito, cumpra-se nos termos seguintes: 1.
Cite-se a parte executada, por meio de carta com AR/MP, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora. 2.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 3.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 5.
Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 7.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 8.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 9.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 10.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 11.
Sem sucesso, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 13.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
09/01/2025 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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03/01/2025 16:53
Deferido o pedido de NORMANDO BARBOZA DE SOUZA - CPF: *82.***.*28-08 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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01/12/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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