TJDFT - 0754662-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0754662-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELINO FRANCISCO OSORIO REPRESENTANTE LEGAL: DIANA APARECIDA OSORIO BARROS IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELINO FRANCISCO OSORIO, indicando como autoridade coatora SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, com pedido de internação em leito de UTI.
O pedido liminar foi apreciado e deferido em sede de plantão judicial (ID (ID 67585436), e cumprido, conforme informação da autoridade coatora (ID 67740890), em 27/12/2024, com a admissão do paciente na UTI Coronariana do Hospital de Base do Distrito Federal-HBDF.
Foi comunicado nos autos o falecimento do impetrante em 22/01/2025 e requerido a extinção do processo (ID 68312232).
Considerando a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, o falecimento do impetrante gera a extinção do processo sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2025.
ANA CANTARINO Relatora -
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/02/2025 15:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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03/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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29/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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16/01/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754662-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELINO FRANCISCO OSORIO REPRESENTANTE LEGAL: DIANA APARECIDA OSORIO BARROS IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELINO FRANCISCO OSORIO, indicando como autoridade coatora SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, com pedido de internação em leito de UTI.
O pedido liminar foi apreciado e deferido em sede de plantão judicial, em 25/12/2024 (ID 67585436), nos seguintes termos: “(...) Por tais fundamentos, defiro o pedido liminar e determino à autoridade coatora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), adotar as providências necessárias ao fornecimento do tratamento intensivo prescrito no relatório médico constante dos autos, seja em unidade hospitalar da rede pública ou em hospital particular às expensas do Distrito Federal.
Intimem-se, com urgência, a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, o Núcleo de Judicialização da Secretaria de Saúde do DF, bem como a Central de Regulação de Leitos de UTI, para que deem imediato cumprimento à presente decisão.
No caso de descumprimento do prazo supra, contado a partir da intimação, incidirá multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Por conseguinte, foram intimados para cumprimento a CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI (ID 67585172), o NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SES/DF (ID 67586761) e o SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (ID 67586763).
Assim, intime-se autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência à Procuradoria do Distrito Federal nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Brasília-DF, 7 de janeiro de 2025.
ANA CANTARINO Relatora -
08/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 21:34
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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07/01/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/12/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 21:31
Juntada de Petição de diligência
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25/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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25/12/2024 20:31
Juntada de Certidão
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25/12/2024 20:18
Recebidos os autos
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25/12/2024 20:18
Concedida a Medida Liminar
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25/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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25/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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