TJDFT - 0752695-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para RESCINDIR o contrato, por iniciativa da requerente, permitindo a retenção de 25% do valor pago e dos débitos relativos a IPTU e taxas condominiais, restituindo o restante, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], ambos a partir do trânsito em julgado da demanda.
Por fim, em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partesno pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 15% para requerente e de 85% para requerida.
No que tange aos honorários de sucumbência, deve a requerida arcar com 10% sobre o valor da condenação e a requerente com 10% sobre o proveito econômico, ou seja, a diferença entre o valor da causa e o da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
15/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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15/09/2025 07:32
Recebidos os autos
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15/09/2025 07:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GSV CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:00
Publicado Citação em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:58
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752695-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA DA SILVA REU: GSV CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 239256633. À parte requerida, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Por fim, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 16 de junho de 2025 08:04:20. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:54
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0752695-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA DA SILVA REU: GSV CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, com pedido de tutela antecipada, proposta por JESSICA OLIVEIRA DA SILVA em face de GSV CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Requer o deferimento, em sede liminar, da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para que o contrato seja rescindido, que desobrigue as Partes Requerentes a continuarem arcando com as taxas de condomínio relativo à unidade imobiliária, objeto da presente, bem como com as despesas inerentes ao IPTU do imóvel, que seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos Requerentes, bem como impossibilite as Requerida de efetuar quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Alega a autora que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda, com a requerida, em fevereiro de 2020, tendo por objeto a aquisição de um lote no Condomínio Porto Real, em Alexânia/GO, pelo valor de R$ 90.870,00 (noventa mil, oitocentos e setenta reais), a serem pagos da seguinte forma: a) Sinal/Arras no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) 130 parcelas, com valor inicial de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), com início da parcela em 15/05/2020, sendo estas atualizadas pelo índice IGPM e juros moratórios de 0,5% A.
Alega que não mais pode suportar a onerosidade das parcelas e, com base em tal fato, pleiteia a rescisão contratual antecipada. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, verifico que, em que pese configurada a relação jurídica, não se afigura viável a concessão da antecipação da tutela, uma vez não comprovada a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o qual não se perfaz com a simples afirmação de impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas assumidas, por força do vínculo contratual que fora firmado.
A tal fato, acrescenta-se a vedação legal prevista no art. 300, §3º do CPC: “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Dessa feita, há manifesto perigo de irreversibilidade, uma vez que eventual deferimento, in limine, do pedido de rescisão contratual, não mais permitirá, a posteriori, retorno à situação anterior ao seu desfazimento - status quo ante - o que revela a impossibilidade de se acolher tal pleito nesta fase embrionária do feito, alicerçada, apenas, pela petição inicial e documentos.
Ante o exposto, não presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 1.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se a Secretaria e intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados disponíveis neste juízo, a fim de obter o endereço da parte ré.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação e apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 10.
Após, venham os autos conclusos.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:33
Gratuidade da justiça não concedida a JESSICA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*94-00 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0752695-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA DA SILVA REU: GSV CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, já que se declara ser empresária, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
No mesmo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, deve a parte autora comprovar a relação mantida com Romário Oliveira dos Santos ou juntar comprovante de residência em seu nome próprio.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:10
Declarada incompetência
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13/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:19
Outras decisões
-
02/12/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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