TJDFT - 0711827-28.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:36
Outras decisões
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01/08/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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31/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WILLIAN PRESTES CORREIA CELLOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711827-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: WILLIAN PRESTES CORREIA CELLOS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, formulada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda em face de WILLIAN PRESTES CORREIA CELLOS, partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo do recebimento da petição inicial, a exequente juntou aos autos acordo formalizado com a executada para pagamento da dívida, requerendo sua homologação e a suspensão do feito. É o relatório.
Decido.
Consoante entendimento do E.
TJDFT, o acordo formalizado antes da citação resulta na extinção da demanda por falta de interesse de agir, se revelando desnecessária a intervenção do Poder Judiciária para resolução da lide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acordo foi realizado antes da citação da apelada, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes.
Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a triangularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 3.
Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido efetivada a relação processual.
Assim, não tendo sido realizada a citação da parte ré a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 4.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, cabe ao credor promover ação adequada e cabível para executá-lo, seguindo as normas regentes da espécie. 5.
Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, imperiosa a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. 6.
Precedentes: Acórdão 1904812, 07053257620248070009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024; Acórdão 1743605, 07119274420238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023; e, etc. 7.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1940757, 07133319020248070003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJE: 14/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil. 2.
O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 3.
O acordo extrajudicial realizado na ação de busca e apreensão (DL 911/96), antes da citação da parte ré, não se revela passível de homologação judicial e de suspender o feito até seu integral cumprimento, todavia, gera a perda superveniente do interesse processual. 4.
Necessária se faz a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil pela ausência de interesse processual. 5.
Preliminar de intempestividade rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1925603, 07190404920238070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no DJE: 24/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, inviável a homologação do acordo, bem como a suspensão do processo, uma vez que sequer se aperfeiçoou a relação processual.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, CPC.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação.
Nos termos do art. 90, § 3º, CPC, § 3º, tendo a transação ocorrido antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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