TJDFT - 0739338-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VALERIA GOMES DE SA TORRES RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamento.
Rol taxativo da ANS.
Excepcionalidade.
Requisitos comprovados.
Inépcia da peça recursal.
Princípio da dialeticidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a legitimidade da decisão que determinou o fornecimento da medicação requisitada pela agravada, consoante o relatório médico.
III.
Razões de decidir 3.
Pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve ser devidamente fundamentado, mediante exposição dos motivos pelos quais o recorrente rechaça a decisão vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 4.
Conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5.
A relação jurídica firmada entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, e pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 608 do STJ. 6.
Para a concessão excepcional do tratamento não previsto no rol, o interessado deve demonstrar, no mínimo: (1) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (2) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (3) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros. 7.
O prazo fixado para o fornecimento do medicamento não se revela exíguo, não tendo o agravante justificado a necessidade de tempo maior para cumprimento. 8.
A multa diária aplicada guarda proporcionalidade e razoabilidade com a natureza da demanda.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Negou-se provimento ao recurso. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196.
STJ, Súmula 608.
Lei 9.656/98. -
17/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:50
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 16:39
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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