TJDFT - 0705704-19.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705704-19.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE EXECUTADO: DIEGO LIMA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 222160291 sem manifestação do credor.
De ordem, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma expressa e objetiva, se dá quitação ao débito, permitindo a extinção do feito, sob pena de ser o seu silêncio havido como comportamento processual que, à luz da boa-fé, faria presumir o adimplemento da obrigação.
Santa Maria/DF, 15 de setembro de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
15/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
16/01/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705704-19.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE EXECUTADO: DIEGO LIMA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE em face de DIEGO LIMA DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Por intermédio da petição de ID 219029348, as partes firmaram acordo extrajudicial com vistas a colocar fim ao litígio.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase satisfativa, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Posto isso, com amparo no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a marcha executiva, pelo prazo ajustado para o adimplemento do débito exequendo (28/08/2025 – ID 219031750).
Anote-se.
Conforme acordado, libere-se desde já, em favor do executado, o valor bloqueado em suas contas bancárias.
Libere-se, em favor da parte devedora (DIEGO LIMA DE ARAUJO), o valor de R$ 655,94 – seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos, com os acréscimos legais, objeto de bloqueio em ID 220067103.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte executada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte executada e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Findo o lapso, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma expressa e objetiva, se dá quitação ao débito, permitindo a extinção do feito, sob pena de ser o seu silêncio havido como comportamento processual que, à luz da boa-fé, faria presumir o adimplemento da obrigação.
Int.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:09
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2024 18:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:23
Outras decisões
-
20/08/2024 17:23
em cooperação judiciária
-
13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/06/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
11/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de DIEGO LIMA DE ARAUJO em 28/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:15
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 15:32
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/08/2022 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
29/08/2022 18:40
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/08/2022 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 00:17
Recebidos os autos
-
28/08/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 20:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
01/06/2022 18:04
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/06/2022 17:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2022 00:13
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2022 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2022 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/03/2022 20:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2022 00:09
Recebidos os autos
-
03/03/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2021 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
11/11/2021 17:17
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 00:16
Recebidos os autos
-
11/11/2021 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2021 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 16:15
Juntada de comunicações
-
10/09/2021 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 19:20
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 12:52
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 16:22
Recebidos os autos
-
06/09/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/08/2021 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 19:32
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/08/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 15:07
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2021 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/08/2021 01:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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