TJDFT - 0712358-17.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712358-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERUZA ARAUJO SANTOS REU: JS AUTOCAR LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por VERUZA ARAUJO DOS SANTOS em face de JS AUTO CAR LTDA. e BANCO VOTORANTIM S/A..
A autora alega que adquiriu veículo automotor HB20, ano 2014, por meio da concessionária primeira requerida, tendo firmado contrato de financiamento com a instituição financeira segunda requerida.
Sustenta que o bem apresentava vícios ocultos graves, tendo sido constatado, por meio de laudo técnico, que diversas partes estruturais e externas do veículo já haviam sido reparadas e repintadas, o que caracteriza vício redibitório e significativa desvalorização do automóvel Pugna pela rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova.
Requereu ainda a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas do financiamento As rés apresentaram contestação, nas quais suscitaram as seguintes preliminares: (i) ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., ao argumento de que apenas financiou o veículo, sem relação com os vícios apontados; (ii) impugnação ao valor da causa, por entenderem que não corresponderia ao proveito econômico buscado; (iii) incompetência territorial, sob o fundamento de que o foro competente seria o do domicílio da concessionária ré.
Instadas as partes a especificarem provas, a autora reiterou o pedido de realização de prova pericial técnica no veículo, a fim de comprovar os alegados vícios ocultos, enquanto a primeira ré requereu a produção de prova testemunhal.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, cabe ao magistrado, em decisão de saneamento, apreciar as preliminares, fixar os pontos controvertidos e determinar as provas necessárias.
DAS PRELIMINARES 1.
Da alegação de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A.
Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que, havendo financiamento atrelado ao contrato de compra e venda, o agente financeiro possui legitimidade passiva, dada a interdependência entre os negócios.
Assim, não prospera a preliminar. 2.
Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao montante econômico pretendido.
Na presente demanda, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.257,93, correspondente ao somatório das parcelas referentes à restituição de valores pagos, indenizações pleiteadas e demais pedidos formulados, assim, afasto a presente preliminar. 3.
Da alegação de incompetência territorial O art. 53, III, “a”, do CPC estabelece como competente, nas ações fundadas em direito do consumidor, o foro do domicílio do consumidor.
Na espécie, a autora reside em Santa Maria/DF, local onde tramita a ação, de modo que o foro eleito é absolutamente competente para o processamento e julgamento da causa.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Controvertem as partes acerca da existência de vício oculto no veículo adquirido pela parte autora, na existência do direito à resolução do contrato, à restituição dos valores pagos pelo autor, à reparação de danos materiais e morais.
Vislumbro, in casu, a possibilidade de aplicação da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, § 1º, do CPC, pois a parte ré alienou o veículo, declarando seu bom estado de conservação e funcionamento, sendo, por deter a expertise necessária no campo automobilístico, quem melhor condições possui para provar a veracidade das declarações prestadas no momento da venda, bem como para provar a inexistência dos vícios alegados pela parte autora.
Cabe,
por outro lado, à parte autora o ônus da prova das quantias desembolsadas, dos prejuízos materiais, bem como da violação à direito de sua personalidade para fins de caracterização de eventual dano moral.
No presente caso, a controvérsia central reside em verificar se o veículo adquirido pela autora apresenta, de fato, vícios ocultos que o desvalorizem e comprometam a legitimidade do contrato de compra e venda.
A existência ou não desses vícios é questão eminentemente técnica, que demanda conhecimentos especializados, fugindo à apreciação apenas pela prova documental.
Assim, mostra-se necessária a realização de prova pericial técnica automotiva, a fim de avaliar as reais condições do veículo, identificar eventuais vícios ocultos e mensurar eventual desvalorização decorrente.
Tal medida assegura o contraditório e a ampla defesa, além de fornecer ao juízo elementos seguros para a formação do convencimento.
Considerando a hipossuficiência técnica da autora, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a inversão do ônus da prova é medida adequada, incumbindo à ré concessionária arcar com os honorários periciais.
Assim sendo, DECLARO SANEADO o processo.
Defiro a prova pericial e nomeio perito do Juízo o engenheiro mecânico, Dr.
EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO, inscrito no CPF *89.***.*14-20, telefones 61-35514085 e 61-99692-0085.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias.
Após, o perito nomeado deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta, as partes serão instadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a ré deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Oportunizo, ademais, a juntada de documentos complementares, por ambas as partes para comprovação de suas alegações.
A necessidade da produção de prova oral será apreciada após a apresentação de laudo pericial.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 19:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de VERUZA ARAUJO SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 10:04
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 10:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:57
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a VERUZA ARAUJO SANTOS - CPF: *59.***.*24-06 (AUTOR).
-
19/02/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712358-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERUZA ARAUJO SANTOS REU: JS AUTOCAR LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Não obstante os documentos de ID. 221697149 e 221697150; no contrato acostado ao ID. 221696278, a autora declarou possuir renda mensal de 5.890,00 (cinco mil, oitocentos e noventa reais) e patrimônio de R$1.200.000,00.
Portanto, intime-se a requerente para comprovar a hipossuficiência alegada, juntando aos autos declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e/ou extratos de todas as contas em seu nome.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709674-68.2023.8.07.0006
Banco Original S/A
Jian Carlos de Souza Silva
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 15:20
Processo nº 0015374-25.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Jose Valmir Lauriano
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 12:02
Processo nº 0706057-69.2024.8.07.0005
Vitalino Borges de Souza
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Suziany Venancio do Rosario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 13:27
Processo nº 0701528-89.2024.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Robison Jose da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 16:57
Processo nº 0701528-89.2024.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Robison Jose da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 16:22