TJDFT - 0709674-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709674-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: VGA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME, JIAN CARLOS DE SOUZA SILVA, UELITA BARBOSA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a parte exequente pela pesquisa de bens por meio dos sistemas SREI, CENSEC, SIMBA, CNIB, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD.
Inicialmente registro que nos moldes da Resolução nº 584 de 27 de Setembro de 2024, a pesquisa de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (art.1º), in verbis: Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º. À exceção do sistema SREI os demais sistemas não tem por finalidade a busca de bens, direitos e obrigações do devedor.
Menciona-se que o sistema SIMBA se destina ao afastamento de sigilo bancário para identificação de movimentações financeiras irregulares com vistas a apuração, sobretudo de ilícito penal.
A declaração de informações sobre atividades imobiliárias- DIMOB aponta movimentações financeiras pretéritas, não se mostrando eficaz na busca de patrimônio em nome do devedor.
O sistema NAVEJUD aponta a existência de embarcações, não se mostrando eficaz na busca de bens diante da possibilidade de obtenção de tais informações por meio do sistema Sniper.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS DE BUSCA DE ATIVOS.
INDEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SREI, CENSEC, CNIB, SIMBA, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS E PREVJUD.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação de cobrança, indeferiu o pedido de consulta de bens da parte executada por meio dos sistemas SREI, CENSEC, CNIB, SIMBA, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD, sob o fundamento de que as diligências requeridas eram acessíveis extrajudicialmente ao credor ou se revelavam inadequadas à satisfação do crédito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o exequente tem direito à realização de consultas nos sistemas mencionados como meio de localização de bens penhoráveis do devedor, em atenção ao princípio da cooperação processual.
III.
Razões de decidir 3.
O credor tem o dever de envidar esforços para localizar bens penhoráveis do devedor, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à parte exequente em diligências que podem ser realizadas por seus próprios meios. 4.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) não se prestam à pesquisa de bens penhoráveis, além de serem acessíveis extrajudicialmente pelo credor. 5.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) tem por finalidade a identificação de fraudes e movimentações financeiras, não sendo adequado para a constrição patrimonial em cumprimento de sentença. 6.
O sistema PREVJUD destina-se exclusivamente a demandas previdenciárias, sendo inadequado para a obtenção de informações financeiras do executado. 7.A plataforma NAVEJUD é voltada à penhora de embarcações, não sendo cabível sua utilização sem indícios concretos da posse de bens dessa natureza pelo devedor. 8.
O sistema MTE-RAIS contém informações acessíveis diretamente pelo credor, não sendo necessária a intervenção judicial para a obtenção dos dados pretendidos. 9.
O princípio da cooperação processual não exime o credor de diligenciar ativamente na busca de bens penhoráveis, tampouco justifica a realização de pesquisas judiciais sem razoável expectativa de utilidade para a satisfação do crédito.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1995147, 0706015-98.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) No tocante à utilização do sistema CNIB e CENSEC as medidas não se mostram adequadas na busca de patrimônio.
De acordo com o Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema CENSEC destina-se ao gerenciamento e intercâmbio de dados notariais entre serventias extrajudiciais acerca de dados de testamentos, procurações e escrituras públicas, bem como divórcios e inventários e separações.
A consulta ao sistema CNIB, SREI e MTE-RAIS podem ser realizadas diretamente pelo exequente, sem intervenção judicial, mediante o recolhimento de emolumentos.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS PENHORÁVEIS VIA CONSULTA AOS SISTEMAS SREI, CENSEC, SIMBA, DIMOB E NAVEJUD.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise sistemática do ordenamento jurídico revela que a norma contida no art. 139, IV, do CPC, segundo a qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", não permite a adoção indiscriminada de qualquer medida de execução, sem considerar critérios ou meios de controle efetivos. 2.
Desnecessária a intervenção do Judiciário para obter informações no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI (Provimento nº 89/2019 do CNJ), pois a consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, no sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário, mediante pagamento dos emolumentos necessários. 3.
Sem necessidade de intervenção do Judiciário, o sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC é acessível ao exequente mediante requerimento formulado junto aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro. 4.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA se destina ao afastamento de sigilo bancário para identificação de movimentações bancárias irregulares, não se revelando viável o seu uso para a busca de ativos de devedor em sede de execução civil quando ausente indício de fraude ou ocultação de patrimônio, sob risco de desvirtuamento da finalidade do sistema. 5.
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB veicula dados de movimentações financeiras pretéritas com vistas ao monitoramento de informações relativas a imóveis adquiridos via financiamentos e transações imobiliárias, não se mostrando idônea para a localização de bens passíveis de penhora, notadamente quando as informações buscadas são acessíveis via sistemas Sisbajud e Infojud. 6.
O NAVEJUD, sistema que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil – SISGEMB para a penhora de embarcações, não se mostra como medida viável in casu, pois a pesquisa por meio do sistema SNIPER, já realizada nos autos de origem, abrange as informações pretendidas pelo exequente. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1993679, 0703589-16.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) Por fim, o sistema PREVJUD, destina-se a exclusivamente a demandas previdenciárias com vistas ao cumprimento de decisões judiciais relacionadas a aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários, sendo portanto, inadequado para obtenção de informações financeiras do executado.
Nesse contexto, não se verifica viabilidade no acolhimento dos pedidos.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:34
Outras decisões
-
14/08/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2025 14:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709674-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: VGA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME, JIAN CARLOS DE SOUZA SILVA, UELITA BARBOSA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o transcorreu o prazo sem notícia de pagamento ou oposição de embargos.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens, conforme decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 08:25:23.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 07:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de UELITA BARBOSA DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JIAN CARLOS DE SOUZA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de VGA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 14/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:16
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3092 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0709674-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: VGA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME, JIAN CARLOS DE SOUZA SILVA, UELITA BARBOSA DO NASCIMENTO Objeto: Citação de VGA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-55, JIAN CARLOS DE SOUZA SILVA - CPF/CNPJ: *51.***.*34-17 e UELITA BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *44.***.*31-97.
A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 706.047,02 (setecentos e seis mil e quarenta e sete reais e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
Caso não o faça no prazo, serão PENHORADOS tantos bens quantos suficientes ao pagamento da dívida.
ADVERTÊNCIAS: 1) Em caso de revelia, será nomeado curador especial; 2) os Embargos à Execução somente podem ser opostos por meio de Advogado, no prazo de 15 dias contados do prazo final do presente edital (20 dias); 3) no prazo para Embargos à Execução, pode, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em Execução, inclusive custas e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Cientificando de que este Juízo e Secretaria têm sede na Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 12:28:28.
Eu, EDERSON BARBOSA PONTES o conferi e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
10/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:41
Deferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
10/01/2025 18:41
Outras decisões
-
19/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 22:57
Mandado devolvido redistribuido
-
14/10/2024 22:57
Mandado devolvido redistribuido
-
14/10/2024 22:57
Mandado devolvido redistribuido
-
09/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/03/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/03/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:39
Outras decisões
-
24/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:34
Outras decisões
-
25/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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