TJDFT - 0700126-36.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 17:40
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
06/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RAQUEL STPHANIE DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:56
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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17/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RAQUEL STPHANIE DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:56
Outras decisões
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06/03/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RAQUEL STPHANIE DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700126-36.2025.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: RAQUEL STPHANIE DE CARVALHO EMBARGADO ESPÓLIO DE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Ausente nos autos documento que comprove que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe.
Além disso, não há nos autos, neste momento, elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De qualquer sorte, o pedido de efeito suspensivo poderá ser reiterado e apreciado após a impugnação pela parte embargada.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, a teor do art. 919 do CPC.
Intime(m)-se o(as) embargado(as), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 0707000-71.2024.8.07.0010.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 17:17:40.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
08/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL STPHANIE DE CARVALHO - CPF: *37.***.*13-64 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE).
-
07/01/2025 17:22
Deferido o pedido de RAQUEL STPHANIE DE CARVALHO - CPF: *37.***.*13-64 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE).
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07/01/2025 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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