TJDFT - 0701528-89.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 20:00
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBISON JOSE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM OU DO RÉU.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
AUSÊNCIA.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
A citação apresenta-se como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Apesar de intimada, a apelante também deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas intermediárias. 3.
Assim, para o cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação, incumbe à parte autora, além de indicar a localização do veículo e da parte ré, deve também recolher as custas intermediárias decorrentes da realização de diligências não compreendidas nas custas iniciais, nos termos do art. 82 do CPC e da orientação exarada pela Corregedoria de Justiça deste Tribunal no processo administrativo SEI n° 0020415/2019. 4.
Portanto, as particularidades processuais ocorridas nestes autos autorizam a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sentença mantida, mas por motivo diverso. 5.
Precedentes: Acórdão 1933796, 0713672-50.2023.8.07.0004, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024; Acórdão 1901374, 0728746-84.2022.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 14/08/2024; Acórdão 1936134, 0725928-16.2023.8.07.0007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024; etc. 6.
RECURSO DESPROVIDO. -
26/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:41
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748262-31.2024.8.07.0000
Marcos Augusto Weirich
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Rafael Henrique Garcia de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 13:05
Processo nº 0719003-61.2024.8.07.0009
Qr 612, Conjunto 8-A, Lotes 1 e 2 - Sama...
Glauber Vinicios dos Santos Assis
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:39
Processo nº 0709674-68.2023.8.07.0006
Banco Original S/A
Jian Carlos de Souza Silva
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 15:20
Processo nº 0015374-25.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Jose Valmir Lauriano
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 12:02
Processo nº 0706057-69.2024.8.07.0005
Vitalino Borges de Souza
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Suziany Venancio do Rosario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 13:27