TJDFT - 0712927-36.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de SILAS DA SILVA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712927-36.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILAS DA SILVA RODRIGUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9099/95.
A predominância da matéria de direito e o contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A requerida, em preliminar de defesa, arguiu a ausência de interesse processual do autor em virtude da ausência de tentativa administrativa de solução do conflito.
Entretanto, inexiste no ordenamento judicio brasileiro, no específico do caso, qualquer condicionante administrativa para que se abra a via de acesso ao Poder Judiciário e, no caso, a própria resistência da companhia aérea em compor a lide, ainda em conciliação, demonstra a subsistência do interesse jurídico da parte autora.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo ao mérito da causa.
A questão cinge-se à existência ou não de danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços da empresa requerida, em razão do atrasado na chegada do destino contratado.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora informa que adquiriu bilhete aéreo junto à empresa demandada para o trecho Maceió – Brasília, com saída programada para as 16h50 e chegada ao destino às 19h20, entretanto, seu voo sofreu atraso em virtude da realização de manutenção não programada, sendo postergada a decolagem para às 00h47min do dia 23.07.2024.
Narra, ainda, que foi fornecido voucher para alimentação, no valor de R$ 35,00, válido exclusivamente na rede subway, que impôs, ainda, a necessidade de se aguardar em longa fila para a tomada de sua refeição.
Diante de todos os contratempos, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A companhia aérea demandada apresentou contestação escrita sob o ID218776388 sustentando, em suma, a regularidade do procedimento adotado, que ensejou o atraso na partida, informando que “um relatório técnico, elaborado após investigação do avião por profissionais capacitados, detalha que foi encontrado um problema no sistema de FUSELAGE”, impondo a realização de manutenção na aeronave.
Dentro desta conjuntura, verifico que, embora constituísse direito básico do demandante ser transportado incólume (física e moralmente) e no tempo e modo aprazados ao seu destino, o que se vislumbrou foi o parcial descumprimento do contrato, dado ao atraso de cerca de seis horas, que se encontra incontroverso no feito, diante da necessidade de realização de manutenção no avião.
Desse modo, em razão da manifesta impossibilidade de transporte do autor no voo inicial e, uma vez verificado o atraso no transporte, exsurge para a ré a obrigação de dispensar tratamento digno e adequado a seus passageiros no período de espera, até em decorrência da disposição do art. 8º da Resolução nº141/2010 da ANAC, que estabelece, “em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer (...) as ao passageiro” a reacomodação “em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade”, o que se verifica ter ocorrido tempestivamente, somado ao fato de que o autor confessa ter recebido, inclusive, auxílio de ordem material para alimentação até que seu voo se realizasse.
E na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, o prazo de espera impingido ao autor, de cerca de seis horas, não o colocou em qualquer situação de indignidade, não podendo ser tido como causa autônoma ensejadora de danos à sua esfera de direitos extrapatrimoniais, na medida em que não declinou em momento algum qualquer motivo idôneo que poderia eventualmente ensejar mácula apta a ser indenizado.
Neste específico, o autor se limitou a deduzir de forma vaga e genérica que “em razão do equivocado procedimento da Requerida, não restam dúvidas de que a parte autora sofreu abalos que fogem à normalidade da vida cotidiana”.
Como se sabe, o tema já se encontra pacificado pelo c.
STJ e eg.
TJDFT, no sentido de que o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido, não sendo in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo imaterial sofrido, bem como a sua extensão.
A alegação de que “atrasos superiores a 4 (quatro) horas não só configuram descumprimento do contrato de transporte como também dão causa à indenização por danos morais”, não é capaz de gerar mais do que meros aborrecimentos, corriqueiros aos entraves da vida moderna.
Nesse mesmo sentido, em situação idêntica à ora em analise, a Terceira Turma Cível do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim se posicionou: Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Transporte aéreo.
Overbooking e atraso de voo.
Dano moral.
Inexistência de prejuízo efetivo.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., relativos à indenização por danos morais em razão de overbooking e atraso de voo. 2.
Alega o recorrente que adquiriu passagens aéreas pelo programa de milhagens da recorrida e realizou check-in prévio.
Apresentou-se ao embarque com antecedência de 40 minutos, mas foi impedido de embarcar no voo contratado, sendo realocado em outros trechos, com chegada final ao destino com atraso de sete horas.
Requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
Questão em Discussão 3.
A matéria controvertida é a existência de falha na prestação do serviço e eventual dever de indenizar por danos morais em razão de overbooking e atraso no cumprimento do contrato de transporte aéreo.
III.
Razões de Decidir 4.
Inicialmente, é importante ressaltar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado, salvo as excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo legal. 5.
A jurisprudência consolidada reconhece que a prática de overbooking configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo hábil a afastar a responsabilidade do fornecedor pelo eventual prejuízo suportado pelo consumidor.
No entanto, para a responsabilização civil, é indispensável a comprovação de dano efetivo. 6.
No caso dos autos, é incontroverso que houve alteração no itinerário e atraso na chegada ao destino final.
Contudo, o recorrente não demonstrou que os fatos lhe causaram prejuízo de ordem moral capaz de ensejar indenização.
Não há nos autos comprovação de que o atraso tenha comprometido compromissos importantes, como eventos, consultas ou quaisquer outras atividades, não se verificando, portanto, impacto significativo à sua esfera de personalidade. 7.
Conquanto a situação seja potencialmente desconfortável, ela se enquadra no âmbito dos meros dissabores da vida cotidiana, insuficientes para a caracterização de dano moral indenizável.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso de voo, por si só, não configura dano in re ipsa (REsp 1.584.465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 21/11/2018). 8.
Diante da ausência de elementos que demonstrem efetiva violação aos direitos de personalidade do recorrente, resta mantida a sentença recorrida, que corretamente afastou a existência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilização por danos morais.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% do valor da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 21/11/2018. (Acórdão 1954837, 0724554-98.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PRETERIÇÃO DE EMBARQUE.
REACOMODAÇÃO EM VOO 5 HORAS APÓS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, a autora/recorrente sustenta que o dano moral decorrente de overbooking é presumido (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação.
Requer, ainda, a condenação do recorrido em litigância de má-fé, tendo em vista a alegação fática de maneira completamente contraditória.
Pede a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. 62550355). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Na origem, trata-se de ação de reparação de danos na qual a autora pretende a condenação da companhia aérea ré, ora recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de preterição de embarque por overbooking.
Por sua vez, a ré defende que houve "overload", ou seja, excesso de peso diante de elevação das temperaturas diárias, que causa risco para a decolagem. 5.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. 6.
A preterição de embarque por overbooking ou mesmo por "overload" configura falha na prestação do serviço e sujeita o fornecedor ao dever de indenizar, observada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Destaco, ademais, que a tese de "overload" demonstrada na defesa, não afasta a responsabilidade pela falha, considerando que as temperaturas esperadas para o dia podem ser previstas com antecedência. 7.
Não obstante, o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019. 8.
Nos termos do julgado citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros". 9.
No caso, a autora afirmou que o voo estava inicialmente previsto para às 16:35h, mas foi reacomodada no voo das 21:35h.
Além disso, disse que foi formulada uma proposta de ressarcimento por perdas e danos, no importe de R$ 1.000,00, relativa à referida preterição.
A despeito disso, tal valor foi reputado insuficiente pela autora.
Não houve ainda alegação de nenhum outro fato que pudesse dar lastro a dano extrapatrimonial.
Assim, não há dano moral a ser compensado neste caso concreto, de modo que não há reparo a ser feito na sentença de primeiro grau. 10.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, razão não assiste à recorrente.
Com efeito, o art. 77 do CPC fixa o dever das partes e dos procuradores de expor os fatos em juízo, conforme a verdade.
O dever de lealdade processual é indispensável e atende ao princípio ético da boa-fé como pressuposto imperioso das partes em juízo.
Nesse sentido, dispõe o art. 80 do CPC que litiga com má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 11.
Da análise dos autos, não é possível afirmar que a parte ré agiu de forma desleal ou com abuso do direito.
Na contestação (ID. 62550339), a ré afirma que no dia do voo de volta (19/11) a cidade de São Paulo enfrentava onda de calor, atingindo recordes históricos de temperatura, e que tal situação comprometia a realização da viagem e a segurança da tripulação.
Nesse ponto, ressalta-se que a documento juntado à replica (ID. 62550344), refere-se a outro processo, de outra parte.
Portanto, não se verifica qualquer dos preceitos do art. 80 do CPC. 12.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 13.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1915849, 07009025820248070014, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2024, publicado no PJe: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inclusive, como já pontuado, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que o mero atraso de voo não é capaz, por si só, de ensejar mácula ao direito de personalidade do consumidor, conforme ementa abaixo transcrita.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a conseqüente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Recurso Especial nº 1.584.465-MG.
Rel.
Min.
Nancy Andrigui.
Julgamento: 13/11/2018.
Ausente, pois, a comprovação de fatos deletérios decorrentes do atraso noticiado, não há como se albergar a pretensão indenizatória da demandante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, resolvo o mérito com fundamento no 487, inciso I Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
15/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:47
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/11/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:17
Recebidos os autos
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28/11/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 18:31
Desentranhado o documento
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29/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:07
Outras decisões
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29/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:06
Outras decisões
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01/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/10/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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