TJDFT - 0712902-23.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de KELLY DOS SANTOS PEREIRA LEITE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712902-23.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY DOS SANTOS PEREIRA LEITE REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que possui um contrato de financiamento de veículo com o requerido BANCO VOLKSWAGEN S.A e que restou inadimplente no pagamento de duas parcelas, tendo recebido à época uma ligação de cobrança da ré PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA ofertando proposta para quitação do débito.
Narra que as tratativas não se seguiram, oportunidade na qual, por ato próprio, diligenciou na internet e, em site vinculado à referida empresa de cobrança, “verificou um link para acesso ao whatsapp (doc. 4) e entrou em contato registrando a reclamação.
Nessa ocasião, o atendente gerou o boleto e enviou à Autora” ocorre que, após o pagamento, constatou ter sido vítima de um golpe, tendo o segundo requerido – seu banco – afirmado que não possuía qualquer responsabilidade pelos fatos e não procedeu ao bloqueio do numerário.
Informa que teve de renegociar o débito para ilidir sua mora e evitar a busca e apreensão do automóvel, suportando prejuízo no valor de R$ 5.667,85 consubstanciado no valor de “R$ 5.023,83 (cinco mil e vinte e três reais e oitenta e três centavos) referente ao boleto falso que pagou e R$ 644,02 (seiscentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), referente a despesas de sucumbência com a busca e apreensão ajuizada pela 3ª Requerida”.
Pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
O BANCO VOLKSWAGEN S.A., em defesa de ID216259685, impugnou a gratuidade de justiça vindicada e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade em virtude do golpe ter sido praticado por terceira pessoa sem qualquer ingerência de sua parte.
Em contestação de ID219071295, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A refutou a responsabilidade imputada, aduzindo ter atuado tão apenas como domicilio do pagamento, não tendo qualquer ingerência em relação à operação questionada.
Por fim, a empresa PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A, sob o ID219074376, acostou aos autos todo o histórico de atendimento com a autora e juntou, ainda, o comprovante de pagamento do boleto fraudado, sinalizando que o recebedor teria sido terceira pessoa que não integra a relação contratual, defendendo a ocorrência de fato de terceiro e impugnando a integralidade dos pedidos.
Inicialmente, em relação a impugnação à gratuidade de justiça, é sabido que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, prevalece a regra da isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, sendo que a pretensão deduzida neste específico apenas terá pertinência caso deflagrada a sede revisional do julgado.
Assim, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito da causa.
Quanto a questão de fundo, propriamente dito, verifico que não assiste razão à demandante.
Muito embora a parte autora seja consumidora dos serviços bancários da primeira e segunda requerida e a terceira empresa tenha atuado na relação contratual como mandatária do Banco Volkswagen para cobrar a demandante em relação às parcelas em atraso, subsistindo, assim, a responsabilidade objetiva das rés frente a eventuais danos decorrentes da relação de consumo, ainda assim remanesce o ônus processual da consumidora demandante de fazer prova suficiente da lesão (dano) eventualmente suportada e sua relação de causalidade com o serviço prestado pelas rés.
Entretanto, dentro do contexto aportado aos autos não verifico qualquer vinculação das demandadas que permita sua responsabilização pelos fatos declinados, uma vez que a demandante confessa que a fraude sofrida foi praticada exclusivamente por terceira pessoa que foi buscada ativamente por si, junto à rede mundial de computadores. É nesse sentido que a autora, de forma categórica, afirma que buscou ativamente na internet eventuais contatos das duas primeiras requeridas, no intuito de quitar seu financiamento atrasado e não se resguardou, minimamente, de se cercar com as cautelas devidas a fim de evitar a prática do golpe.
Veja-se que a inicial é clara em afirmar que foi a autora que buscou junto à internet eventuais contatos das rés para proceder ao levantamento de sua mora, e muito embora tenha omitido em sua inicial a juntada do comprovante do pagamento fraudado, a requerida PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A acostou à página 07, de sua defesa de ID219074376, o comprovante remetido administrativamente pela autora em que consta textualmente que o beneficiário seria “BANCO NUBANK” em nome de “RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS”, fato este que deveria ter despertado na demandante a suspeita da idoneidade da guia de compensação recebida.
Talvez, por isso, a parte autora tenha deixado de acostar aos autos o histórico da conversa que manteve com os fraudadores, bem como o boleto fraudado e o comprovante de pagamento, no intuito de evitar demonstrar sua ativa contribuição para o golpe, já que não consta do feito qualquer elemento que aponte para qualquer fragilização dos sistemas de segurança e de informações das requeridas.
Logo, a única conclusão passível de ser adotada é a de que a própria autora fragilizou a segurança de seus dados, cuja idoneidade dos procedimentos não foram questionadas pela consumidora demandante, muito embora destoassem em absoluto da prática do mercado, sobretudo no tocante as informações contidas no boleto fraudado e pago.
Denota-se, portanto, a culpa pelo evento decorreu exclusivamente de ato da própria autora e de terceiro imbuído de má-fé.
E em idêntico caso, a Terceira Turma Recursal do Distrito Federal entendeu no mesmo sentido, confira-se.
RECURSO INOMINADO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ADIANTAMENTO DE PARCELAS.
BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DIVERSO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 14, §3º, II DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II de art. 1.010 do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
Constitui supressão de instância o pedido de alteração do polo passivo realizada em sede de contrarrazões.
Preliminar rejeitada. 3.
De acordo com o art. 14, §3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
No julgamento do REsp n. 2.077.278/SP1, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, 3/10/2023, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade da instituição financeira na hipótese de vazamento de dados que facilitam a aplicação de golpes.
Consignou-se na ementa do julgamento que “[p]ara sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada”. 5.
Constou na ementa do mencionado julgado que “[s]e comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).” 6.
Na hipótese, a autora foi vítima do golpe do “falso funcionário” ao tentar antecipar o pagamento de 13 parcelas do financiamento de seu veículo, mas nada nos autos indica que os fraudadores tinham acesso aos seus dados pessoais em razão de falha na prestação de serviços das instituições financeiras. 7.
As mensagens de WhatsApp trocadas entre a autora e o fraudador mostram que os dados pessoais e as informações sobre o financiamento foram solicitadas no início do contato como requisito para continuidade do atendimento.
Tanto é assim que o fraudador a princípio solicita que seja informado o tipo de atendimento, depois é solicitado o CPF/CNPJ e placa do veículo ou fotografia do carnê de pagamento (ID 65918267, pág. 1).
Percebe-se que foi omitida das conversas as respostas da autora a essas primeiras indagações, vindo em sequência apenas a repetição de seus dados pelo receptor das informações.
De forma que não cabe a alegação de que “[h]ouve quebra de sigilo nos dados bancários da Recorrente,”. 8.
Além de ter fornecido seus dados pessoais para emitir o boleto, a autora efetuou o pagamento sem observar que o beneficiário era pessoa física diversa do banco credor.
Ressalte-se ainda que na ocasião o pagamento ocorreu por meio da emissão de dois boletos (ID 65918263 e 65918264), e só cinco dias depois a própria a autora percebeu que o beneficiário das transações não era a instituição bancária credora (ID 65918259, pág. 2). 9.
Havendo nos autos provas contundentes de que os dados pessoais e do negócio foram fornecidos pela vítima e inexistindo indícios de malversação de dados pelos recorridos, a fraude se situa no âmbito do fortuito externo e deve ser atribuída a fato exclusivo da autora e do terceiro fraudador.
Essa combinação per se exclui a responsabilidade das instituições financeiras em aplicação do artigo 14, § 3º, inciso II do CDC.
Precedentes: (Acórdão 1700009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.); (Acórdão 1698407, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no PJe: 18/5/2023.); (Acórdão 1401959, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.) 10.
Recurso conhecido.
Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas.
No mérito desprovido.
Relatório em separado. 11.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro. (Acórdão 1954803, 0711105-15.2024.8.07.0003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Assim, nada há nos autos que vincule as demandadas em relação a fraude praticada contra a autora que, por sua conta e risco, fragilizou em diversos níveis a segurança de suas finanças, não tendo havido sequer indícios de invasão ao sistema bancário e informacional das rés, uma vez que foi a própria autora que buscou, permitiu e contribuiu ativamente para a prática do golpe experimentado.
Nessa conjuntura, não verifico qualquer vinculação das rés na fraude suportada pela autora, afastando qualquer responsabilidade civil de sua parte frente aos fatos declinados, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
15/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:53
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de KELLY DOS SANTOS PEREIRA LEITE em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/11/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:40
Recebidos os autos
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28/11/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:31
Outras decisões
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30/09/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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