TJDFT - 0748461-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748461-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/09/2025 07:27
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/09/2025 21:06
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/09/2025 21:06
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:46
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
LIMITES DA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Nenhuma omissão a reconhecer. 1.1.
Como definido no acórdão embargado, “1.
O agravo de instrumento não foi conhecido em razão da deserção reconhecida: indeferido o benefício da gratuidade de justiça, parte agravante intimada ‘para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção nos termos do artigo 99, §7º do Código de Processo Civil’, não recolheu o preparo. 1.1.
Nada a reparar em sede do presente agravo interno”. 2.
Intenção de revolver as questões já dirimidas pelo acórdão impugnado, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores não autoriza manejo de embargos de declaração, cuja oposição deve observância aos seus limites legais. 3.
Embargos de declaração não providos. -
24/07/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 11:39
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/07/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:36
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 16:35
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/06/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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19/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025), sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
18/06/2025 14:37
Conhecido o recurso de CINTIA LIMA DA SILVA - CPF: *72.***.*45-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 19:08
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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05/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/02/2025 09:51
Juntada de Petição de agravo interno
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30/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:20
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0748461-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CINTIA LIMA DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Nesta sede, proferida a seguinte decisão: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por CINTIA LIMA DA SILVA em relação à seguinte decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da Execução ajuizada por BRB BANCO DE BRASILIA S.A.: ‘I.
A parte executada requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sustentando encontrar-se em estado de insuficiência econômica, de modo que não teria condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume ‘verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que ‘comprovarem insuficiência de recursos’, bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Na falta de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador, este Juízo passou a adotar, como norte orientador para se aferir a situação de insuficiência econômico-financeira dos postulantes das benesses da Justiça Gratuita, os parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal para a concepção de hipossuficiência apta a admitir a assistência judiciária gratuita, os quais, nos termos das Resoluções n.º 140/2015 e n.º 271/2023, atualmente são fixados em 05 (cinco) salários-mínimos.
Saliento, porém, que se trata de um critério adotado para uma presunção relativa da insuficiência econômica-financeira necessária à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, nada impedindo que, diante de elementos concretos que demonstrem a especificidade de um caso em análise, sejam concedidas as benesses a um requerente que demonstre que, apesar de auferir renda superior ao parâmetro estabelecido, possui despesas essenciais que o coloquem em situação de vulnerabilidade. ( ).
Na situação em análise nos presentes autos, verifico que a parte requerente não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
Da análise de seus comprovantes de rendimentos, colacionados aos autos em ids. 214501539 e ss., verifica-se que a requerente é servidora pública do Distrito Federal, exercendo o cargo de professora de educação básica, o que lhe provê uma remuneração mensal básica bruta de quase R$ 13.000,00, e que, após os descontos obrigatórios, constituem uma remuneração líquida que supera os R$ 8.000,00, se não considerados os empréstimos consignados descontados na fonte pagadora.
Outrossim, parte substancial de seus gastos se refere à amortização de empréstimos bancários, os quais não podem ser incluídos na categoria de despesas para seu sustento e de sua família por constituírem dívidas espontaneamente contraídas pela requerente e, portanto, não são tomados em conta para a análise da alegada situação de insuficiência financeira.
Destaco, ademais, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte executada.
II.
A parte executada requereu a suspensão do trâmite do presente processo de execução, sob o argumento de que ajuizou ação de repactuação de dívidas à luz da disciplina de superendividamento prevista no Código de Defesa do Consumidor, cujo objeto também inclui o débito em execução nestes autos.
Aduz que o prosseguimento do trâmite processual poderia ocasionar a prolação de decisões conflitantes, sendo aplicável a hipótese de suspensão prevista no art. 313, inc.
V, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte exequente exerceu o contraditório em id. 212844600, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relato do essencial.
Decido.
Ainda que a situação narrada pela parte executada, de encontrar-se em situação de superendividamento em razão da multiplicidade de dívidas contraídas com distintas instituições financeiras, cujo montante total excede em muito sua capacidade de regular adimplemento com seus proventos mensais, mereça a atenção e o compadecimento deste Juízo, fato é que no âmbito jurídico tal circunstância não tem o condão de impedir o regular prosseguimento de um processo de execução.
Isso porque o procedimento disciplinado nos arts. 54-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor não prevê a suspensão do trâmite de execuções já em curso, como a dos presentes autos, nada impedindo o regular prosseguimento do feito executório até que seja noticiada a estipulação de uma solução autocompositiva para o adimplemento voluntário do débito exequendo.
Por outro lado, a presente execução está amparada em título executivo que representa obrigação certa, líquida e exigível, assim reconhecida pela legislação processual, não havendo até o momento decisão judicial que desconstitua a presunção legal de exequibilidade do crédito reivindicado pela parte exequente.
Ademais, compulsando a documentação juntada pela parte executada, referente à ação de repactuação de dívida de autos n.º 0736792-97.2024.8.07.0001, por ela proposta, infere-se que não houve, por parte do Juízo perante o qual tramita a demanda, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de se determinar a suspensão das ações de cobrança e dos processos de execução movidos por seus credores.
Assim, não há impeditivo legal ou judicial para o regular prosseguimento do trâmite processual.
Por tais motivos, indefiro o pedido de suspensão do trâmite processual’ (ID 66159094).
A parte agravante alega, em síntese, que ‘o D.
Juízo a quo, equivocadamente, declara que o Agravante tenta se esquivar do cumprimento de suas obrigações, o que não é verídico.
A intenção do Agravante sempre foi e sempre será de assumir seus compromissos financeiros adquiridos, no entanto, em razões diversas, o Agravante encontra-se impossibilitado de arcar com o montante cobrado no referido momento.
Se não, vejamos: Conforme demonstrado em sua impugnação, o Agravante encontra-se com seus proventos integralmente comprometidos’.
E pede: ‘1.
Requer-se a concessão do efeito suspensivo pelo relator ou a antecipação da tutela recursal pretendida, na forma do art. 1.109, inciso I, do CPC, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para que seja determinado LIMINARMENTE a imediata suspensão da ação executiva 0710133-51.2024.8.07.0001 até o julgamento da questão aviada neste recurso; 2.
Requer-se o deferimento da imediata suspensão e posterior reforma da mencionada decisão interlocutória que indeferiu a suspensão do trâmite do processo de execução ec pedido de Justiça Gratuita, com base no art. 98 e art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica da parte executada, conforme disposto na Constituição Federal, art. 5º, inc.
LXXIV. 2.
Requer-se que seja intimado o Agravado para, caso queira, apresentar resposta no prazo pertinente, conforme o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 3.
Requer-se, após a análise do Egrégio Tribunal, o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do trâmite do processo de execução, com base na argumentação de que a ação de repactuação de dívidas, ajuizada pela parte executada, deve ser considerada para a análise da situação de superendividamento, conforme o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que se suspenda a execução até o julgamento final do recurso, considerando a possibilidade de prejuízo irreparável à parte executada. 5.
Requer-se a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito, caso entenda necessário, em razão da relevância da matéria e da proteção dos direitos da parte executada, conforme o art. 178 do Código de Processo Civil. 6.
Requer-se a juntada de novos documentos que comprovem a situação financeira da parte executada, caso necessário, para demonstrar a vulnerabilidade econômica e a necessidade da concessão da Justiça Gratuita. 7.
Requer-se, ainda, que o Egrégio Tribunal determine a realização de audiência de conciliação, caso entenda pertinente, visando a solução consensual do litígio, em respeito ao princípio da cooperação e da celeridade processual, conforme o art. 3º do Código de Processo Civil’.
Sem preparo dado o pedido da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no §1º do art. 101 do CPC/2015, ‘o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso’.
Dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que ‘o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Segundo o contracheque acostado aos autos (8/2024 – ID 66616652), a parte agravante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 13.813,42, renda superior ao que se tem definido como insuficiente.
Por outro lado e conforme definido na decisão agravada, embora o fato de gastar parte substancial de seus rendimentos em amortização de emprestimos bancários, os mesmos ‘não podem ser incluídos na categoria de despesas para seu sustento e de sua família por constituírem dívidas espontaneamente contraídas pela requerente e, portanto, não são tomados em conta para a análise da alegada situação de insuficiência financeira’, máxime levando-se em consideração as módicas custas cobradas por este Tribunal Assim, não faz jus ao benefício postulado. ( ).
Forte em tais argumentos, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a agravante para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção nos termos do artigo 99, §7º do Código de Processo Civil” (ID 66657980; grifos no original).
A agravante não recolheu o preparo.
Limitou-se a alegar que “a presunção de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060⁄50, relativamente às pessoas físicas, milita em favor do requerente do benefício, não se podendo cogitar de sua inversão, presumindo-se, a contrário sensu, a existência de sua capacidade econômica para custear as despesas do processo.
Para tanto, seriam necessárias fundadas razões e⁄ou elementos probatórios capazes de inverter a presunção legal favorável à pessoa natura” (ID 67012686).
Por isto, recurso que não deve ser conhecido ante a não satisfação de pressuposto recursal de admissibilidade: recolhimento de preparo, requisito objetivo extrínseco, nos termos do art. 1.007, caput do CPC.
Por oportuno: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO.
DESERÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA DEVIDA. 1.
De acordo com a norma processual, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, §4º, do CPC. 1.1.
Quando é requerida a concessão de gratuidade em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a sua realização, conforme prevê o §7º do art. 99 do CPC. 2.
O recorrente está dispensado do recolhimento das custas processuais até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, conforme o §1º do art. 101 do CPC. 3.
O prazo para o recolhimento do preparo não comporta dilação, por se tratar de prazo peremptório, com suporte no §7º do art. 99 do CPC c/c art. 507 do CPC. 4.
A Constituição Federal estabelece que apenas os que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Nesse sentido, a simples declaração acerca de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, exigindo-se a comprovação do alegado. 5. É mantida a decisão agravada que negou seguimento ao agravo diante da deserção, com amparo no art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do RITJDFT. 6.
O Agravo Interno é julgado manifestamente improcedente e condenada a Agravante a pagar aos Agravados multa no valor equivalente a um por cento do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, de acordo com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC. 7.
Agravo Interno desprovido” (Acórdão 1911526, 07053017520248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Imperativo reconhecer a deserção quando a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para colacionar provas da alegada hipossuficiência financeira ou, recolher do preparo, que constitui requisito legal extrínseco do recurso, deixa de fazê-lo.
Comportamento desidioso que enseja, como consequência legalmente estatuída, juízo negativo de admissibilidade do recurso interposto.
Inteligência do art. 1.007, caput, do CPC.
Deve a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal. 2.
O transcurso in albis do prazo fixado pelo juízo para oportunizar a realização do ato processual determinado, enseja inafastáveis consequências jurídicas, entre elas, a preclusão temporal da faculdade de realizar o ato processual não efetivado em tempo oportuno.
Perda de oportunidade atribuível exclusivamente à inércia da parte.
Circunstância autorizadora do não conhecimento do recurso deserto. 3.
Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1857952, 07353348220238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, porque deserto, não conheço do recurso (arts. 932, III do CPC c/c art. 87, III do Regimento Interno do TJDFT).
Parte alertada de que interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.
Intime-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
14/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CINTIA LIMA DA SILVA - CPF: *72.***.*45-68 (AGRAVANTE)
-
09/01/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
09/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
06/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/12/2024 09:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 22:57
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:57
Outras Decisões
-
26/11/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 23:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
12/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
12/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
-
12/11/2024 10:30
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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