TJDFT - 0709901-12.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0709901-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA FRANCISCA DA COSTA MATOS EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica a parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se acerca da petição ID 249296779.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025 23:03:17.
PRISCILA LOPES ROCHA -
11/09/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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02/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0003-12 (EXECUTADO) em 24/02/2025.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDREIA FRANCISCA DA COSTA MATOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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17/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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31/01/2025 20:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 20:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 20:06
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDREIA FRANCISCA DA COSTA MATOS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709901-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA FRANCISCA DA COSTA MATOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por ANDREIA FRANCISCA DA COSTA MATOS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do litígio, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, trazendo aos autos os documentos que entendem pertinentes para a solução da lide (art. 355, I, do CPC).
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Requerente se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do disposto no artigo 2º do mencionado código, enquanto a Requerida caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º.
A Requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que não houve tentativa de resolução da questão pela via administrativa.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), a Requerente não está obrigada a esgotar as instâncias administrativas para exercer o direito de ação.
No presente caso, tenho que estão presentes os requisitos necessários à configuração do interesse processual.
Rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
A Requerente alega que firmou com a Requerida contrato de empréstimo pessoal, que quitou oito parcelas, mas deixou de pagar as restantes por dificuldades financeiras; que, em 6.8.2024, foi debitado de sua conta bancária junto à Requerida o valor de R$ 703,22, saldo referente à pensão alimentícia de sua filha, e que os depósitos de setembro e outubro de 2024 também foram retidos pela Requerida.
Sustenta que inicialmente as parcelas do contrato de empréstimo eram pagos por boletos; que os descontos realizados diretamente na conta bancário são indevidos, motivo pelo qual requer que cessem os descontos e que sejam restituídos os valores retidos, totalizando R$2.109,66, pois referentes à pensão alimentícia de sua filha.
A Requerida, por sua vez, sustenta a regularidade das contratações realizadas pela Requerente, argumentando que os empréstimos foram formalizados na modalidade "Crédito Pessoal – CP", com autorização para débito direto em conta corrente, devidamente documentada e assinada eletronicamente pela Requerente, que apresentou documentos e biometria para validação de identidade.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, destacando que agiu no exercício regular de seu direito, diante do não pagamento das parcelas.
O cerne da lide consiste em verificar a possibilidade de revogação do débito automático e a validade dos descontos.
Verifico que as partes celebraram contrato de crédito pessoal registrado sob o n.º 1232237341, no valor total de R$ 4.066,48 (quatro mil e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), a ser quitado em 15 parcelas mensais de R$ 540,13 (quinhentos e quarenta reais e treze centavos) (ID 217012898).
Da mesma forma, firmaram o contrato registrado sob o n.º 1230394467, no valor total de R$ 5.159,49 (cinco mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 30 parcelas mensais de R$ 418,18 (quatrocentos e dezoito reais e dezoito centavos) (ID 217012897).
A cláusula 1.1 do contrato de adesão autoriza a Requerida a realizar débitos na conta corrente da Requerente para regularização de eventual saldo devedor.
Veja: “1.1.
O CREDITADO obriga-se pelo pagamento total da divida a Instituição em parcelas mensais e consecutivas conforme quadro V, autorizando desde já o débito em sua conta de deposito ou de pagamento dessas parcelas, e/ou migração da divida para um outro produto desde que a taxa de juros lhe seja mais favorável.” (ID 217012898 - p. 2) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tema 1.085, definiu que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Nesse contexto, a devedora possui o direito de revogar a autorização de débito automático, sem prejuízo de se manter obrigada pelo débito e, eventualmente, sofrer as consequências contratuais.
Desse modo, mediante a ciência inequívoca da vontade da consumidora em revogar a autorização de desconto em conta corrente, conforme protocolo de reclamação administrativa no Procon (ID 214254805) e esta ação judicial, é imperioso que a Requerida cesse com os descontos.
Com relação à restituição dos valores descontados, com razão a Requerente.
A conta corrente em que foram debitados os empréstimos é utilizada exclusivamente para o recebimento da pensão alimentícia da filha adolescente da Requerente, conforme se observa dos documentos de IDs 214254801 e 214254804.
Os alimentos configuram direito personalíssimo dos alimentandos, destinando-se exclusivamente à garantia de sua subsistência, saúde, educação e desenvolvimento.
A mãe, nesse contexto, atua como mera administradora desses valores, não podendo dispor deles para atender a interesses próprios, conforme expressamente vedado pelo art. 1.691 do Código Civil.
Esse dispositivo estabelece que os pais não podem comprometer o patrimônio dos filhos por atos que os prejudiquem, sob pena de nulidade de pleno direito.
Além disso, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil atribui caráter impenhorável às verbas de natureza alimentícia.
Essa proteção jurídica visa resguardar a destinação exclusiva dos alimentos aos beneficiários, sendo evidente que a utilização desses valores para pagamento de débitos pessoais, como empréstimos pessoais da genitora, não traduz qualquer benefício direto à filha. É o entendimento do TJDFT, no sentido de que valores depositados em conta corrente, exclusivamente destinados à pensão alimentícia de crianças ou adolescentes, são impenhoráveis, mesmo em caso de contrato de empréstimo com autorização de desconto, sendo cabível a restituição simples.
Confira: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO FIES EM NOME DA GENITORA.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DA PROLE.
IMPENHORABILIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1085, tenha admitido “os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente”, não podem atingir verbas que são apenas administradas pela titular da conta, a exemplo da impenhorável pensão alimentícia em favor de crianças e adolescentes. 2.
A repetição deve ser simples, uma vez que, conforme o art. 42, Parágrafo Único, parte final, do CDC, houve engano justificável da instituição financeira. 3.
O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, que são aqueles que traduzem as manifestações da dignidade da pessoa humana.
O desconto em conta que atinge verbas alimentares, por si só, não evidencia afronta a esses direitos, ainda mais quando os interessados ficam inertes por mais de 8 (oito) meses. 4.
Apelações cíveis parcialmente providas. (Acórdão 1783839, 0725556-16.2022.8.07.0003, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 01/12/2023.) Assim, considerando que há comprovação de que aconteceram três descontos na conta corrente da Requerente no valor da pensão alimentícia recebida por sua filha (ID 214254804), perfazendo R$2.109,66, deve ser ressarcido à Requerente, bem como os descontos posteriores à propositura da presente ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que a Requerida, BANCO AGIBANK S.A, abstenha-se de realizar descontos automáticos diretamente em conta corrente da Requerente, ANDREIA FRANCISCA DA COSTA MATOS, retomando a cobrança por meio de boleto bancário, a partir da intimação da sentença, sob pena de multa; b) Condenar a Requerida, BANCO AGIBANK S.A, a restituir à Requerente, ANDREIA FRANCISCA DA COSTA MATOS, os valores retidos, totalizando R$2.109,66 (dois mil e cento e nove reais e sessenta e seis centavos), bem como os montantes descontados posteriormente à propositura da presente ação.
As quantias serão corrigidas monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir dos desembolso e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se o BANCO AGIBANK S.A. pessoalmente, sem prejuízo da intimação de seus procuradores.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 13 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/11/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
08/11/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
25/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 14:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
24/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/10/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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