TJDFT - 0712354-77.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Diante do exposto, quanto ao pedido de reintegração de posse, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do interesse processual, considerando a recuperação do veículo pela Polícia Civil.
Quanto aos demais pedidos, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para: a) Condenar a primeira requerida ao pagamento de R$ 780,00 a título de ressarcimento do valor emprestado para troca da multimídia do veículo, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; b) Condenar a primeira requerida ao pagamento de R$ 1.100,00 a título de ressarcimento por danos causados a terceiros em acidente, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora desde o evento danoso; c) Julgar improcedentes os pedidos de cobrança de aluguéis inadimplidos e de indenização por danos morais em face de ambas as requeridas. Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024.
Taxa de juros de mora: 1% a.m. até 29/08/2024 e SELIC deduzido o IPCA a partir de 30/08/2024.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da primeira requerida no valor de 10% sobre R$ 1.880,00.
Condeno a primeira requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor no valor de 10% sobre R$ 1.880,00.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da segunda requerida no valor de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos formulados contra ela.
Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em favor do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
22/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GLEISON SOARES DE MOURA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de GLEISON SOARES DE MOURA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 21:49
Juntada de Certidão
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15/02/2025 11:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712354-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GLEISON SOARES DE MOURA REQUERIDO: LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Recebo a emenda de ID 224056689.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido de Liminar, Cobrança de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Gleison Soares de Moura em face de Luanna Kathyleen Silva Lauande Martins e da empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
O autor alega que celebrou contrato de locação do veículo FIAT UNO ATTRACTIVE 1.0, ano/modelo 2019/2020, cor branca, placa QUR7D66, com a primeira requerida para utilização no serviço de transporte por aplicativo.
Alega que o contrato previa o pagamento semanal de R$ 500,00, no entanto, a requerida deixou de cumprir suas obrigações, acumulando um débito de R$ 6.780,00 e um empréstimo adicional de R$ 780,00.
Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência a) A imediata reintegração da posse do veículo, com expedição de mandado de busca e apreensão em favor do autor e b) A suspensão do cadastro do veículo na plataforma Uber até a resolução do litígio.
Como se sabe, a tutela de urgência pretendida pelo autor deve observar os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O autor alega que possui contrato de locação do veículo e que a requerida descumpriu suas obrigações contratuais, além de reter o bem indevidamente.
O contrato anexado aos autos contém apenas a última página, com reconhecimento de firma das assinaturas, o que compromete a análise completa das cláusulas pactuadas.
A pretensão de reintegração imediata da posse sem o contraditório pode resultar em dano irreversível à requerida, caso se verifique posteriormente que o veículo não se encontra retido indevidamente ou que existe alguma justificativa para a posse da requerida.
Necessário também se faz a prévia oitiva da Uber, para ciência das regras de suspensão de cadastramento de veículos por terceiros.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que não restaram demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos do artigo 300 do CPC.
Determino a citação da parte requerida para que apresente contestação no prazo legal.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 19:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
05/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:39
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
-
04/02/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/01/2025 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712354-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GLEISON SOARES DE MOURA REQUERIDO: LUANNA KATHYLEEN SILVA LAUANDE MARTINS, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Emende-se a inicial para juntar: 1) o último comprovante de rendimentos e extrato bancário de todas as contas referente aos três últimos meses, para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos; 2) contrato assinado pelas partes, uma vez que no contrato de ID. 221694073 não consta assinatura; 3) comprovante do pagamento do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) à terceiros.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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