TJDFT - 0713801-18.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:19
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de KELLY VENANCIO BORGES em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713801-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY VENANCIO BORGES REQUERIDO: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 09/08/2024, adquiriu 8 litros de gasolina comum da requerida por R$ 50,00, pagos com cartão de crédito.
Disse que, após o abastecimento, o veículo apresentou defeito no motor, com acendimento da luz de injeção eletrônica.
Relatou que, no dia 12/08/2024, transportou o veículo para assistência técnica SMAFF Import Veículos, contratando guincho por R$ 385,00.
Após análise, foi constatado que o bico injetor do segundo cilindro estava travado, atribuindo-se o problema a combustível de má qualidade, conforme manual do veículo.
Afirmou que o conserto foi realizado às suas expensas pelo valor de R$ 2.153,04, pois a assistência técnica negou cobertura pela garantia.
Relatou ainda que, ao retirar o veículo em 16/08/2024, este apresentou novo defeito após 8 km, necessitando retornar à assistência técnica, onde permaneceu por mais 28 dias.
A requerente, professora da rede pública, alegou prejuízos materiais e psicológicos devidos à falha mecânica e à impossibilidade de uso do veículo, essencial para sua locomoção.
Pretende a devolução do valor de R$ 50,00, condenação da ré ao pagamento de danos materiais de R$ 2.153,04 e R$ 385,00, bem como danos morais de R$ 4.000,00. 2.
Da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis A ré suscitou a preliminar de incompetência, alegando a necessidade de prova pericial, afirmando que somente através de uma prova de engenharia mecânica se poderá aferir se de fato o problema reclamado foi ocasionado pela utilização de combustível de má qualidade.
Nos termos do artigo 464, parágrafo primeiro, inciso III do CPC, não se deferirá a prova pericial quando a verificação for impraticável.
No caso em análise, a autora informou que o veículo foi consertado, razão pela qual não há mais qualquer vestígio a ser examinado no motor, a fim de se identificar o problema narrado na inicial.
Em verdade, pelo motivo exposto, essa prova não pode ser produzida nem mesmo em outro Juízo.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Do mérito A autora afirmou que os prejuízos em seu veículo foram causados pela gasolina fornecida pela ré.
No entanto, para que tal alegação pudesse prosperar, seria necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o combustível adquirido e os problemas apresentados no automóvel, o que não foi demonstrado.
Observa-se, conforme o documento de id.
Num. 213659992 - Pág. 1, que a autora abasteceu 8 litros de combustível no estabelecimento da ré.
Breve pesquisa à internet revela que o tanque de combustível do Hyundai Creta Limited, veículo da demandante, possui capacidade de 50 litros.
Isso implica que, para atribuir exclusivamente à gasolina fornecida pela ré os vícios alegados, seria necessário comprovar que o tanque estava totalmente vazio antes do abastecimento.
Tal fato não foi demonstrado nos autos.
Na ausência dessa comprovação, qualquer outro combustível eventualmente já existente no tanque do veículo poderia, em tese, ser a causa dos supostos danos, o que impede a responsabilização exclusiva da ré.
Além disso, o abastecimento ocorreu no dia 09.08.2024, enquanto o veículo foi levado para análise somente no dia 12.08.2024.
A avaliação técnica foi realizada em 15.08.2024.
Não há qualquer evidência de que, nesse intervalo de tempo, o veículo não tenha sido abastecido em outro local.
Embora a requerente tenha tido a oportunidade, não indicou nem requereu a produção de outras provas que pudessem corroborar suas alegações.
Em contrapartida, o réu apresentou diversos boletins de conformidade que atestam a qualidade do combustível comercializado no estabelecimento, reforçando a ausência de elementos que confirmem os vícios atribuídos ao produto fornecido.
Diante disso, não há como concluir que a gasolina comercializada pela ré foi a causadora dos supostos danos no veículo da autora.
Ainda que a relação discutida nos autos esteja sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe à autora demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A ausência de comprovação do nexo de causalidade inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, o que, consequentemente, afasta também a pretensão de reparação por danos morais. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de KELLY VENANCIO BORGES em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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28/11/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:30
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 20:13
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:13
Outras decisões
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08/10/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/10/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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