TJDFT - 0706274-05.2021.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706274-05.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FAUSTINO MACEDO, ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO EXECUTADO: JULIO CESAR BUENO REIS DESPACHO Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco), sob pena de arquivamento.
Santa Maria-DF, 3 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/09/2025 16:05
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO MACEDO - CPF: *99.***.*57-68 (EXEQUENTE), ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO - CPF: *91.***.*13-87 (EXEQUENTE) em 27/08/2025.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO MACEDO em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO MACEDO em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
28/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO MACEDO em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO MACEDO em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
11/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR BUENO REIS - CPF: *09.***.*50-59 (EXECUTADO) em 07/05/2025.
-
07/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706274-05.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FAUSTINO MACEDO, ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO EXECUTADO: JULIO CESAR BUENO REIS DECISÃO O(s) comprovante(s) em anexo noticia(m) o bloqueio parcial da quantia executada no valor de R$ 81,10 (oitenta e um reais e dez centavos).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Após, atualize-se a dívida, devendo considerar o valor pago, e venham conclusos para a continuidade dos atos de constrição.
Santa Maria/DF, 14 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/02/2025 17:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR BUENO REIS - CPF: *09.***.*50-59 (EXECUTADO) em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR BUENO REIS em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR BUENO REIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO MACEDO em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706274-05.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO FAUSTINO MACEDO, ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO REQUERIDO: JULIO CESAR BUENO REIS DECISÃO Força de Mandado Defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se a fase executiva.
O rito do juizado, tal qual previsto na n.º Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei n.º 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei n.º 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo, por ora, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a aplicação de multa pode ser medida suficiente para garantir o cumprimento da sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Caracterizado o descumprimento das obrigações dispostas nas alíneas “a” e "b" da Sentença ID. 124785284, fixo a multa em R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de nova incidência em caso de reiteração da conduta.
Intime-se o Executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a quantia fixada, sob pena de serem deflagrados os atos de constrição patrimonial.
Por fim, intime-se o Executado, via oficial de justiça, para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer delineada em sentença: a) DETERMINAR ao Requerido, JÚLIO CÉSAR BUENO REIS, que desocupe a vaga de garagem pertencente aos Requerentes ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO e EDUARDO FAUSTINO MACEDO, tão logo seja intimado pessoalmente desta sentença, bem como se abstenha de praticar qualquer ato que os impeça do seu uso, gozo e disposição, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo no caso de descumprimento da obrigação, mediante efetiva comprovação na fase de cumprimento de sentença; b) AUTORIZAR os Requerentes ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO e EDUARDO FAUSTINO MACEDO a tomarem as medidas necessárias para a individualização das garagens, mediante autorização concedida pela Diretoria de Aprovação e Licenciamento da Administração Regional de Santa Maria, nos termos do disposto no documento de ID Num. 123424622, incumbindo aos Requerentes tomarem as providências necessárias para a sua obtenção.
Expeça-se o necessário mandado de intimação, a ser cumprido por oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de nova multa.
Santa Maria–DF, 9 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/01/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 18:12
Deferido o pedido de EDUARDO FAUSTINO MACEDO - CPF: *99.***.*57-68 (REQUERENTE), ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO - CPF: *91.***.*13-87 (REQUERENTE).
-
20/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:01
Indeferido o pedido de ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO - CPF: *91.***.*13-87 (REQUERENTE), EDUARDO FAUSTINO MACEDO - CPF: *99.***.*57-68 (REQUERENTE)
-
06/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/12/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 17:40
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO MACEDO - CPF: *99.***.*57-68 (REQUERENTE), ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO - CPF: *91.***.*13-87 (REQUERENTE) e JULIO CESAR BUENO REIS - CPF: *09.***.*50-59 (REQUERIDO) em 27/02/2023.
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO MACEDO em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR BUENO REIS em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:08
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:13
Juntada de intimação
-
10/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
14/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:29
Outras decisões
-
23/08/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/08/2022 18:21
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
15/08/2022 17:33
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
28/07/2022 16:25
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/07/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 16:54
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO MACEDO - CPF: *99.***.*57-68 (REQUERENTE) e ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO - CPF: *91.***.*13-87 (REQUERENTE) em 29/06/2022.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO MACEDO em 29/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/06/2022 01:24
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
03/06/2022 18:23
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:23
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/05/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 05:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/05/2022 05:58
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO MACEDO - CPF: *99.***.*57-68 (REQUERENTE) em 04/05/2022.
-
03/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
02/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
12/04/2022 15:30
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
17/03/2022 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
17/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 19:31
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
14/02/2022 19:26
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
14/02/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 19:03
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
14/02/2022 16:55
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/01/2022 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/01/2022 13:59
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO MACEDO - CPF: *99.***.*57-68 (REQUERENTE) em 25/01/2022.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO MACEDO em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BUENO MACEDO em 25/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR BUENO REIS em 21/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
07/12/2021 20:10
Recebidos os autos
-
07/12/2021 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2021 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/11/2021 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2021 13:18
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2021 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
24/11/2021 18:15
Decorrido prazo de EDUARDO FAUSTINO MACEDO - CPF: *99.***.*57-68 (REQUERENTE) em 19/11/2021.
-
18/11/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2021 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
08/11/2021 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2021 00:06
Recebidos os autos
-
08/11/2021 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2021 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
09/09/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2021 19:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/08/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709901-12.2024.8.07.0010
Andreia Francisca da Costa Matos
Banco Agibank S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 16:20
Processo nº 0719861-65.2024.8.07.0018
Bento Aprigio de Barros
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 09:52
Processo nº 0700868-43.2025.8.07.0016
Leandro Sousa Lobao da Silveira
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 13:52
Processo nº 0748461-53.2024.8.07.0000
Cintia Lima da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Romulo Rodrigo Lemos Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 10:32
Processo nº 0706274-05.2021.8.07.0010
Julio Cesar Bueno Reis
Eduardo Faustino Macedo
Advogado: Dayse Magalhaes Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 17:48