TJDFT - 0702697-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 17:10
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
11/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702697-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelo Distrito Federal contra JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA, visando ao cumprimento da obrigação pagar.
A parte exequente apresentou proposta de acordo de parcelamento da dívida exequenda. (ID 190428605) O Distrito Federal concordou com a proposta de acordo de parcelamento apresentada pela parte exequente, requerendo a expedição de dos alvarás em favor do Fundo Pró-Jurídico: CNPJ: 04.***.***/0001-50.
Banco BRB agência 125, conta: 002.696-0.
O PIX é o CNPJ, conforme ID 191624400.
Dessa forma, defiro o pedido de parcelamento da dívida, na forma do artigo 916 do CPC.
Destaca-se que, muito embora o procedimento do art. 916 do Código de Processo Civil não seja admitido no âmbito dos cumprimentos de sentença, nada impede sua admissão quando ambas as partes estão de acordo, como ocorre no caso em tela.
O devedor deverá observar que o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do cumprimento de sentença, com aplicação da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (artigo 916, parágrafo 5º, do CPC).
Aguarde-se o pagamento das parcelas acordadas, em seguida expeçam-se os respectivos alvarás/ofícios, sem necessidade de nova conclusão.
Quitado o débito, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702697-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:31
Outras decisões
-
22/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/02/2024 16:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702697-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA, DANIELA ALVES PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ciente do v.
Acórdão proferido no AGI n. 0731126-55.2023.8.07.0000, transitado em julgado em: 29/01/2024, que deu provimento ao recurso para declarar a ilegitimidade ativa da parte exequente, e extinguir o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Além, disso, condenou o exequente agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com apoio no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante o exposto, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702697-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA, DANIELA ALVES PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a r. decisão do Exmo.
Desembargador relator que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0731126-55.2023.8.07.0000.
Os autos deverão permanecer suspensos até o trânsito em julgado do AGI.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de JULIANO GUEDES DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
INTIMEM-SE. -
01/08/2023 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:41
Outras decisões
-
31/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:27
Outras decisões
-
04/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:28
Outras decisões
-
07/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/05/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:42
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 21:00
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:00
Outras decisões
-
20/03/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/03/2023 13:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2023 13:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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