TJDFT - 0704648-89.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:30
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUSA CHAVES ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704648-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL DE SOUSA CHAVES ARAUJO REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA RAQUEL DE SOUSA CHAVES ARAUJO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de R$1.689,30 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), a título de ressarcimento, ou, alternativamente, que o réu proceda à baixa de três parcelas de contrato celebrado entre as partes.
A autora informa que celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu e que, em março do corrente ano, com a intenção de efetuar o pagamento antecipado de três parcelas, entrou no site da referida instituição financeira que a redirecionou para uma conversa em aplicativo de mensagens.
Alega que, no atendimento pelo aplicativo whatsapp, foram emitidos três boletos, que foram devidamente pagos, e, no entanto, alguns dias depois recebeu ligação do réu que tinha como objeto a cobrança de uma das parcelas do contrato.
Aduz que encaminhou os boletos e os comprovantes dos pagamentos ao réu, ocasião em que foi informada que os boletos não foram emitidos pelo réu e que eram documentos fraudulentos.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em contestação, por entender que os argumentos utilizados pelo réu para fundamentar tal preliminar confundem-se com o próprio mérito da demanda e, portanto, como tal serão analisados.
Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito, concluindo que os pedidos da autora não merecem prosperar.
Isso porque, conforme se verifica dos boletos apresentados pela autora, consta expressamente como beneficiário do pagamento de tais boletos empresa jurídica diversa do réu.
Veja-se que inclusive a logomarca que consta nos documentos juntados em ID 155448247 é diferente da que consta no site do réu, conforme se verifica em ID 164684154.
Ademais, o nome do beneficiário (Banco J.
Safra S/A) e o seu CNPJ não coincidem com o do réu.
Ademais, ainda que a autora afirme que foi direcionada para o atendimento pelo aplicativo whatsapp por link obtido no site do réu, as provas produzidas nos autos não são suficientes para indicar que isso tenha ocorrido.
Veja-se que, da conversa juntada pela autora em ID 155448246, não há menção ao réu, Banco Safra ou Safra Financeira ou, ainda, Safra Crédito, Financiamento e Investimento, mas sim à outra empresa, logo no início do atendimento, onde consta que se trata do “Atendimento especializado Banco J.
Safra”, não sendo possível, ainda, identificar o número de telefone daquele canal de atendimento.
Destaco, ainda, que sequer há informação do número do contrato.
No caso, foi a autora quem forneceu informações como data de vencimento e valor das parcelas para que o suposto funcionário do réu fizesse o cálculo do novo valor com desconto.
Até mesmo os boletos recebidos pela autora não contem indicação do número do contrato a que se referem e outras informações que deveriam estar no boleto, como o número de parcelas do contrato, qual o número da parcela estaria sendo quitada, valor original da parcela, etc.
Conclui-se pela culpa exclusiva da autora na situação em análise, que não agiu com a cautela necessária para se certificar da veracidade do atendimento que estava recebendo, nem mesmo verificando as informações constantes nos boletos após recebe-los, apesar das informações de segurança que o réu disponibiliza em seu site para que seus clientes não sejam vítimas de golpes, conforme se verifica no documento de ID 164684154.
Diante da culpa exclusiva da autora, que afasta a responsabilidade do réu, os pedidos formulados na inicial não merecem amparo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/07/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 14:18
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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18/07/2023 15:39
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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18/07/2023 07:44
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUSA CHAVES ARAUJO - CPF: *10.***.*40-78 (REQUERENTE) em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUSA CHAVES ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/07/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 21:19
Recebidos os autos
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01/05/2023 21:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2023 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:50
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:50
Outras decisões
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13/04/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/04/2023 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/04/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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