TJDFT - 0026834-32.2004.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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18/12/2024 10:21
Decorrido prazo de DEUX MARIE BOUTIQUE E CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (REVEL), MARIA DO CARMO COBRA RODRIGUES - CPF: *50.***.*74-20 (EXECUTADO) em 17/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COBRA RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DEUX MARIE BOUTIQUE E CONFECCOES LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:42
Decretada a revelia
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19/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/02/2024 11:24
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COBRA RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCIANO DE LIMA RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DEUX MARIE BOUTIQUE E CONFECCOES LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0026834-32.2004.8.07.0001 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEUX MARIE BOUTIQUE E CONFECCOES LTDA - ME, LUCIANO DE LIMA RODRIGUES, MARIA DO CARMO COBRA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, em face de DEUX MARIE BOUTIQUE E CONFECCOES LTDA - ME, LUCIANO DE LIMA RODRIGUES e MARIA DO CARMO COBRA RODRIGUES, partes já qualificadas nos autos.
Instado a se manifestar acerca do corresponsável LUCIANO DE LIMA RODRIGUES, o Exequente apenas anexou cópia da certidão de óbito e reiterou a petição de ID 112037120.
Na decisão de ID 148867716, foi declarada a nulidade da citação de LUCIANO DE LIMA RODRIGUES e determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da extinção da execução fiscal em relação ao referido devedor.
O Distrito Federal apenas requereu o prosseguimento da execução fiscal com a análise da petição anteriormente mencionada (IDs 151566334 e 151699569). É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, sobretudo a certidão de óbito juntada no ID 139289280, observa-se que o corresponsável tributário LUCIANO DE LIMA RODRIGUES faleceu em 30/11/2004, ou seja, antes da efetivação de sua citação.
Com efeito, a legitimidade passiva para a execução fiscal, seja do contribuinte ou do responsável tributário, assim como do corresponsável, está adstrita aos termos da Certidão de Dívida Ativa - CDA, documento que retrata a constituição do crédito tributário, de maneira que não pode ser alterada ou ampliada em função de fatos posteriores a ela estranhos.
Registre-se, ainda, que o falecimento da corresponsável, antes da citação, inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização.
Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Nesses termos, o processo deve ser extinto, em face do de cujus por ilegitimidade passiva.
Confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
Firme no entendimento acima, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal sem resolução do mérito, unicamente, em relação ao corresponsável tributário LUCIANO DE LIMA RODRIGUES, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para as devidas baixas na distribuição.
Exclua-se o nome do corresponsável LUCIANO DE LIMA RODRIGUES do polo passivo.
Após, retornem-se os autos para análise da petição de ID 112037120.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:28
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:28
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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31/05/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
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08/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 20:54
Recebidos os autos
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07/02/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:54
Outras decisões
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29/11/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COBRA RODRIGUES em 28/10/2022 23:59:59.
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08/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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04/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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28/09/2022 20:01
Recebidos os autos
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28/09/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/07/2022 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COBRA RODRIGUES em 23/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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11/05/2022 20:40
Recebidos os autos
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11/05/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
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21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COBRA RODRIGUES em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de LUCIANO DE LIMA RODRIGUES em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DEUX MARIE BOUTIQUE E CONFECCOES LTDA - ME em 20/08/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/06/2021.
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19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 01:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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13/09/2019 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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