TJDFT - 0703375-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:13
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:08
Homologada a Transação
-
14/11/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 20:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:53
Outras decisões
-
07/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:22
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:01
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703375-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (25/10/2023), nos termos do art. 922 do CPC.
Após o transcurso do prazo de suspensão, sem novos requerimentos, retornem conclusos para homologação do acordo e extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 09:14:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/09/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:18
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
03/09/2023 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/09/2023 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 07:31
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703375-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REVEL: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxa de condomínio movida por CONDOMÍNIO DA CHACARA 162 DA COLÔNIA AGRICOLA VICENTE PIRES em desfavor de MARIA JOSE DE OLIVEIRA.
Alega, em síntese, que a requerida é proprietária da unidade nº 24, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais com vencimento no período de 12/2021 – 10/01/2022 e 08/2022 – 10/09/2022, conforme planilha de débito em anexo, perfazendo o débito o valor de R$ 834,20 (oitocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), conforme planilha de id. 150631679 e id. 150631681.
Antes da citação apresentou emenda de id. 157979176 em que afirma que a requerida procurou o condomínio e apresentou comprovantes de pagamento feito por engano a outra unidade habitacional, relativo ao mês 08/2022 - 10/09/2022, sendo aceito pelo autor, e removendo-se o débito da presente cobrança, e requerendo a continuidade apenas referente ao período de 12/2021 – 10/01/2022, equivalente a R$300,00, com valores corrigidos equivalendo a R$468,08, conforme planilha de id. 162027658.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, id.165104381, a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (id. 167451025). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade nº 24, atinentes ao período mencionado na inicial (emenda id. 157979176), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagarem os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Ressalto que na planilha de id. 162027658 já constam nos cálculos parcela de honorários, não sendo estes considerados na condenação acima, e devendo ser excluídos em eventual cumprimento de sentença, considerando os fixados nesta sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023 16:37:15.
Juíza de Direito -
07/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703375-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: MARIA JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 22:26
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:26
Decretada a revelia
-
03/08/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:56
Outras decisões
-
10/05/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:41
Outras decisões
-
13/03/2023 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 21:39
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:39
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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