TJDFT - 0708627-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/01/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 11:35
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
01/12/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ARAUJO DE ALMEIDA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708627-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXSANDRO ARAUJO DE ALMEIDA IMPETRADO: FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - FDCA/DF, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEXSANDRO ARAÚJO ALMEIDA ROCHA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FDCA/DF) e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o impetrante que se inscreveu no processo de escolha para eleição de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal.
Informa que em uma das fases do referido certame, na intenção de cumprir os termos do edital, deveria enviar, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico, a documentação capaz de comprovar que possuía experiência com crianças e adolescentes, o que foi devidamente comprovado mediante a documentação anexada aos autos.
Não obstante, enfatiza que foi desclassificado do certame, com a alegação de que não acostou a documentação exigida pelo edital.
Afirma que comprovou sua experiência voluntária junto à própria Secretaria de Saúde do Distrito Federal, sendo, portanto, um instituto que está devidamente certificado no referido órgão, o qual emitiu várias declarações para candidatos a Conselheiro Tutelar do presente certame, os quais não tiveram sua candidatura indeferida por causa da declaração para comprovação de experiência com crianças e adolescente.
Em sede liminar, requer seja suspensa a negativa ofertada pelo impetrado à inscrição do impetrante, bem como seja restabelecida a sua colocação no certame, podendo, assim, continuar concorrendo para as eleições ao cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este juízo.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a fim de que seja declarada a ilegalidade da medida adotada pelo impetrado, qual seja, de negar a continuação do impetrante no certame para concorrer às eleições ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal, alegando ausência do requisito necessário de experiência com crianças e adolescentes, fazendo com que o impetrante retorne imediatamente a participar do certame, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este juízo.
Com a inicial vieram documentos.
O processo foi recebido neste Juízo, que indeferiu a liminar (ID 167036887).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 169770409).
A autoridade coatora prestou informações (ID 169770412).
A parte impetrante apresentou petição em que pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (ID 171363410), que foi indeferido por este Juízo (ID 171368489).
O MPDFT opinou pela denegação da segurança (ID 173055602).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito do presente mandado de segurança.
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que eliminou o impetrante do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal por não apresentar experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos.
O Edital n.º 1, de 05 de maio de 2023, que rege o processo seletivo ora em comento, estabelece que a segunda fase do processo seletivo consiste na apresentação de documentos.
Quanto à comprovação de experiência, o Item 12.1, subitem 7, esclarece que o candidato deverá ter “Comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos”, cuja comprovação é feita mediante “Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.” A comprovação de três anos de experiência na área da criança e do adolescente para candidatar-se para ao cargo de Conselheiro Tutelar está expressamente disposta no art. 45, VI, da Lei n.º 5.294/2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
Veja: Art. 45.
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse; III – ensino médio completo; IV – residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; V – não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; VI – comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos. § 1º O conselheiro tutelar pode candidatar-se para conselho tutelar recém-criado na região administrativa onde atua, observados os demais requisitos desta Lei. § 2º Fica dispensado do requisito previsto no inciso IV o conselheiro tutelar que se candidatar à recondução em conselho tutelar no qual exerça o mandato de forma permanente e tenha sido convocado na forma do art. 58.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) disciplina as entidades de atendimento.
Vejamos: Art. 91.
As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. § 1º Será negado o registro à entidade que: a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas; e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. § 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Verifica-se, portanto, que o Edital CDCA/DF n.º 01, de 05 de maio de 2023, exige experiência mínima de três anos em entidades de atendimento que possuem o devido registro e observam a legislação em vigor, sobretudo às disposições do ECA.
E, de acordo com a autoridade coatora, o impetrante fora desclassificado porque “(...) limitou-se a encaminhar a Declaração emitida pela Sociedade de São Vicente, conforme documentação anexa.
Dessa forma, o candidato não apresentou documento que comprove a experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de experiência na área da criança e do adolescente, conforme estabelece o item 12.1 do edital supra, além do artigo 28 da Resolução Normativa nº 106, de 01 de março de 2023, e do artigo 45, inciso VI da Lei nº 5.294/2014.” (ID 169770412, pág. 8).
Além disso, na declaração expedida pela Secretaria de Saúde não há o período em que o impetrante exerceu o serviço de agente comunitário.
Pelos próprios documentos anexados pelo impetrante (ID 166932704), verifica-se que houve a tentativa de retificar a declaração da Secretaria de Saúde para incluir a data.
Ocorre que compete pessoalmente ao candidato participante do certame o envio TEMPESTIVO de toda a documentação prevista expressa e antecipadamente no Edital CDCA/DF n.º 01/2023, conduta não adotada em sua inteireza pela parte autora.
Ainda, importante frisar que não será admitida tal declaração, neste momento processual, para fins de comprovação do pretendido, haja vista a extemporaneidade do referido documento.
No caso, portanto, verifica-se que a impetrante não observou o item 12.1, subitem 7, do Edital CDCA/DF n.º 01, de 05 de maio de 2023.
Ademais, a Resolução Normativa CDCA/DF n.º 106, de 1º de março de 2023, que regulamenta o processo de escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, estabelece no art. 24 que “são de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros”.
E, ainda, o § 2º do mesmo dispositivo afirma que o candidato que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do processo de escolha.
Confira-se: Art. 24.
São de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos, bem como a entrega dos documentos na data prevista, arcando o candidato com as consequências de seus eventuais erros. § 1º A inexatidão das afirmativas e ou irregularidades dos documentos apresentados serão apreciadas pela Cepe, sem prejuízo de medidas de ordem administrativa, civil e criminal. § 2º O habilitante que não apresentar os documentos ou apresentar fora do prazo será eliminado do Processo de Escolha. § 3º As cópias, declarações e documentos apresentados não serão devolvidos em hipótese alguma. § 4º A análise preliminar da documentação protocolada será divulgada na data prevista no cronograma do Processo de Escolha. § 5º Os recursos contra o resultado preliminar da análise da documentação devem ser interpostos após a divulgação do resultado preliminar nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha. § 6º O resultado final da análise da documentação será divulgado no DODF, nos prazos previstos no cronograma do Processo de Escolha.
A mesma informação foi reiterada no Edital n.º 5, de 29 de junho de 2023, no Item 3.2.1, 3.4 e seguintes: 3.2.1.
O envio da documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Instituto Ibest não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valem somente para este processo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 3.4 Será eliminado do processo seletivo o candidato que não enviar a documentação na forma e no prazo estabelecidos no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, ou neste edital. 3.4.1 Será eliminado do processo seletivo o candidato que deixar de enviar qualquer uma das documentações listadas no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.5 Não haverá segunda chamada para a segunda fase – análise de documentação. 3.6 Não será realizado envio de documentação referente à segunda fase – análise de documentação, em hipótese alguma, fora da data e dos horários predeterminados no subitem 3.2 deste edital.
A responsabilidade pelo envio dos documentos, nos termos do Edital, portanto, é exclusivamente do candidato.
Não tendo o impetrante apresentado os documentos exigidos e comprovado a experiência, incorre no Item 3.4, ou seja, será eliminado do processo seletivo.
O edital é a lei interna do concurso público e traduz regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento, em consonância com os princípios que norteiam a atividade administrativa.
Confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos que aderiram às condições previamente estabelecidas pela Administração Pública devem se submeter ao que nele consta.
O candidato, ao se inscrever no certame, teve ciência das regras para apresentação dos documentos e, conscientemente assumiu o resto de ser eliminado do concurso público pela não apresentação do documento nos termos exigidos pelo Edital de abertura do processo seletivo.
O candidato deve concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, notadamente quanto aos requisitos para apresentação de documentos.
Logo, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo de exclusão da impetrante da seleção, que observou as normas editalícias e a previsão legal para fins de comprovação de dois anos de residência e de experiência mínima de três anos.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pelo impetrante, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para o impetrante; 30 dias para o ente público.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:40
Denegada a Segurança a ALEXSANDRO ARAUJO DE ALMEIDA - CPF: *97.***.*45-00 (IMPETRANTE)
-
25/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ARAUJO DE ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708627-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXSANDRO ARAUJO DE ALMEIDA IMPETRADO: FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - FDCA/DF, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF DECISÃO Trata-se de novo pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
INDEFIRO o pedido, nos termos da decisão ID 171368489, que assim afirmou: "O item 2.3 do edital, entre outros requisitos, exige a comprovação de experiência mínima de 3 anos com crianças e adolescentes.
A parte impetrante enviou documentos para demonstrar que preenche tal requisito, mas após análise a autoridade indicada como coatora considerou incompleta.
Trata-se de requisito objetivo.
Se não há prova inequívoca de que preencheu tal requisito, não há direito líquido e certo de permanecer no certame.
A princípio, o indeferimento da inscrição é legítimo.
Não se verifica qualquer ilegalidade capaz de violar direito líquido e certo.
Ao menos neste momento processual, o impetrante não apresentou qualquer prova idônea e suficiente de que cumpre tal requisito.
Portanto, ao menos neste momento processual, não há relevância no fundamento, para fins de concessão da liminar." Ademais, o documento ID 171552660 é mera replicação do documento 166932705, já analisado nos autos.
A irresignação da parte deve seguir a via adequada.
Aguarde-se o parecer do MP.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
AO CJU: Dê-se ciência à parte impetrante.
Prazo: 5 dias.
Aguarde-se o parecer do MP.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:44
Indeferido o pedido de ALEXSANDRO ARAUJO DE ALMEIDA - CPF: *97.***.*45-00 (IMPETRANTE)
-
11/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ARAUJO DE ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708627-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXSANDRO ARAUJO DE ALMEIDA IMPETRADO: FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - FDCA/DF DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEXSANDRO ARAÚJO ALMEIDA ROCHA em face de ato praticado por CLEIDSON FIGUEIREDO DOS SANTOS, Presidente do CDCA-DF, indicado como autoridade coatora, em cuja inicial alega que participou do processo seletivo para integrar o quadro de conselheiros tutelares do Distrito Federal, para exercer as funções de conselheiro tutelar e, após aprovação na prova objetiva, entregou os documentos exigidos no edital, mas teve a inscrição indeferida.
Argumenta que enviou os documentos necessários para demonstrar a experiência mínima exigida com crianças e adolescentes.
Todavia, foi desclassificado porque não teria comprovado tal requisito.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder, por conta de ato de autoridade pública.
Ao que se depreende do ato impugnado, não houve indeferimento de inscrição por ausência de documentos, mas por falta de comprovação do tempo de experiência mínima com crianças e adolescentes, conforme exigido no edital.
No caso, é essencial ouvir a autoridade indicada como coatora, em informações, antes de apurar eventual ilegalidade na desclassificação do impetrante.
Explico: O item 2.3 do edital, entre outros requisitos, exige a comprovação de experiência mínima de 3 anos com crianças e adolescentes.
O impetrante enviou documentos para demonstrar que preenche tal requisito, mas após análise a autoridade indicada como coatora considerou incompleta.
Por isso, é essencial apurar a motivação da autoridade na desclassificação, a fim de verificar eventual ilegalidade e violação de direito líquido e certo.
Neste momento processual e antes das informações, não há como apontar ilegalidade, porque a motivação do ato de desclassificação, que tem presunção de legitimidade e veracidade, ostenta presunção de legitimidade e veracidade.
Os analistas consideraram que a documentação não está de acordo com o edital, porque a entidade não está cadastrada e não foi enviada ata da Diretoria.
Esta a motivação do ato que o desclassificou.
Cabe ao impetrante demonstrar que a entidade existe, tem cadastro e apresentar a ata da Diretoria.
Assim, neste caso, essencial aguardar as informações, para que este juízo possa apurar os fundamentos fáticos e jurídicos da motivação, a fim de constar eventual vício no motivo e consequente ilegalidade.
Ademais, não há risco de ineficácia do provimento final, porque ainda há prazo suficiente para análise das informações, antes de qualquer outro ato.
Indefiro a liminar.
No mais, de acordo com o edital, o processo seletivo será executado pelo Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia (Ibest) e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA/DF).
Portanto, as autoridades coatoras seriam os representantes do IBEST e do referido Conselho.
O IBEST é pessoa jurídica, ou seja, não é autoridade, como informado em emenda de modo equivocado.
O IBEST é a pessoa jurídica de direito privado interessada, ao lado do DF.
Notifiquem-se as autoridades indicadas como coatoras, corrigidas neste ato, Presidente do CDCA/DF e do Ibest, para prestarem informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência às pessoas jurídicas interessadas IBEST e DF para, se quiserem, intervirem no feito.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/07/2023 23:20
Recebidos os autos
-
28/07/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/07/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/07/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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