TJDFT - 0751903-81.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0751903-81.2021.8.07.0016 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DUDAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, deste Juízo, fica a parte executada intimada a recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia de recolhimento deverá ser gerada no site do TJDFT, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos.
Em seguida, os autos serão arquivados com baixa das partes.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 12:40:33.
VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
25/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:20
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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21/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 19:06
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 20:21
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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23/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0751903-81.2021.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DUDAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de DUDAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMEICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID 159814385, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Anexou a tela do SITAF (ID 159814386), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 52 (PARCELAMENTO QUITADO). É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem honorários.
Custas pelo(a) Executado(a).
Por conseguinte, DETERMINO a liberação, em favor do(a) Executado(a), DUDAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMEICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, CNPJ: 24.***.***/0001-46, da quantia restituída pelo Fisco Distrital (vide documentação inserida no ID 159814387), no importe de R$ 915,17 (novecentos e quinze reais e dezessete centavos), com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte Executada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários a serem fornecidos.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, instrua-se o expediente com cópia da documentação de ID 159814387.
Por fim, quanto ao requerimento formulado no ID 156862590, intime-se o(a) Executado(a) para comprovar, com a juntada de documento hábil, a existência de protesto(s) remanescente(s), em razão das CDA's em cobrança na presente execução.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 159814385, terceiro parágrafo), operando-se, assim, o seu imediato trânsito em julgado para o Exequente, o que fica, desde já certificado.
Após o trânsito em julgado para o(a)(s) Executado(a)(s), dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/07/2023 20:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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02/02/2023 19:34
Recebidos os autos
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02/02/2023 19:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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19/01/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DUDAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 30/08/2022 23:59:59.
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17/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 23:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
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30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/06/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/06/2022 08:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:05
Recebidos os autos
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13/05/2022 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2022 13:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/02/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/01/2022 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/01/2022 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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19/01/2022 20:13
Recebidos os autos
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19/01/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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11/01/2022 11:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2021 12:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2021 11:54
Recebidos os autos
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03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/11/2021 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/11/2021 14:28
Recebidos os autos
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09/11/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 11:56
Conclusos para despacho
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25/10/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 14:58
Recebidos os autos
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05/10/2021 14:58
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2021 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/09/2021 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2021 12:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2021 10:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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29/09/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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