TJDFT - 0813524-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:59
Outras decisões
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TEK SIGN ATACADISTA LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:58
Deferido o pedido de TEK SIGN ATACADISTA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0002-97 (EXEQUENTE).
-
24/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:48
Mandado devolvido redistribuido
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02/04/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:06
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de TEK SIGN ATACADISTA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0813524-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEK SIGN ATACADISTA LTDA EXECUTADO: FJ SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei o valor da causa para R$ 40.273,21.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD e ERiDF (este somente se a parte for beneficiária de gratuidade de Justiça).
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2025 06:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 06:45
Outras decisões
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15/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/01/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2025 07:50
Recebidos os autos
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11/01/2025 07:50
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/01/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/12/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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