TJDFT - 0704016-65.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:26
Outras decisões
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14/03/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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13/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:17
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:35
Expedição de Carta.
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21/02/2025 10:41
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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20/02/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 19:00
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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19/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 19:29
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 19:26
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 19:21
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0704016-65.2020.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) INQUÉRITO: 230/2020 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS GABRIEL SAMPAIO DE ALCANTARA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia em desfavor de LUCAS GABRIEL SAMPAIO DE ALCÂNTARA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; art. 157, § 2º-A, I, ambos do Código Penal, e art. 12 da Lei 10.826/03, por duas vezes, nos seguintes termos: “1ª SÉRIE DE FATOS No dia 12 de janeiro de 2020, entre 01h00 e 02h00, na via pública da quadra 24, lote 20, Jardim de Ala, Santo Antônio do Descoberto/GO, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceira pessoa ainda não identificada, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, contra a vítima João Galdino do Nascimento, subtraiu, em proveito de ambos, 01 (um) veículo FIAT/STRADA, placas JGI-2963/DF; 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo J5; e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), todos pertencentes a referida vítima.
Consta dos autos que, nas circunstâncias declinadas, o denunciado viu a vítima estacionando o carro e, na companhia de seu comparsa, decidiu por roubá-la.
Para tanto, o denunciado se aproximou com a arma na mão, ameaçando o ofendido, e anunciou o assalto, determinando que entregasse o veículo e o celular, enquanto seu comparsa permanecia sobre uma moto.
Logo após, o denunciado empreendeu fuga na direção do veículo subtraído, tomando rumo ignorado, assim como seu comparsa, conduzindo a moto. 2ª SÉRIE DE FATOS No dia 03 de fevereiro de 2020, por volta das 21h00min, na via pública da Chácara 16-A, conjunto 5, lote 01, em frente ao lote 01-A, próximo ao Condomínio Monet, no Setor Habitacional Arniqueiras, Águas Claras/DF, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, contra a vítima Márcio Pereira dos Santos, subtraiu, em proveito próprio, 01 (uma) motocicleta HONDA/CB TWISTER 250CC, PBQ-9108/DF; 01 (um) aparelho de telefone celular, marca MOTOROLA, modelo PLAY 06, ambos pertencentes a referida vítima.
Nas circunstâncias relatadas, o denunciado desceu do veículo FIAT/STRADA, aproximou-se da vítima, com a arma em punho, e, ameaçando-a, anunciou o roubo, determinou-lhe que entregasse as chaves do veículo (moto) e o aparelho de telefone celular.
Após ser subjugada, o ofendido entregou-lhe o que fora determinado, mas ainda foi revistado pelo denunciado, que, logo em seguida, empreendeu fuga conduzindo o veículo subtraído. 3ª SÉRIE DE FATOS No dia 05 de março de 2020, entre as 20h00min e 20h30min, na QNN 26, casa 30, Ceilândia/DF, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, tinha a posse, em sua residência, de duas armas de fogo de uso permitido e diversas munições, sendo, 1 (um) artefato bélico de fabricação caseira, municiada com uma munição calibre .44, 1 (um) artefato bélico de fabricação caseira, assemelhada a arma de fogo, 15 (quinze) munições, marca CBC S&W, calibre .40, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, eis que não tinha autorização para a posse de arma.
Foi apurado que policiais militares faziam o patrulhamento de rotina e decidiram por abordar o condutor do veículo FIAT/STRADA, ostentando indevidamente as placas NWF-3040/DF, o qual estava sem a placa dianteira.
Durante a abordagem, Nathalia Teixeira Bastos de Oliveira, que conduzia o veículo, não apresentou documentação do automóvel ou habilitação.
Diante da consulta do número do chassi, verificou-se que se tratava de um carro objeto de crime de roubo (1ª série de fatos), noticiado na cidade de Santo Antônio do Descoberto/GO (Ocorrência nº 13435827).
Ao ser questionada pelos policiais, Nathália contou que teria tomado por empréstimo o referido veículo com o denunciado LUCAS, que era namorado de sua amiga.
Ato contínuo, Nathália entrou em contato com o denunciado e pediu para que ele fosse ao local da abordagem.
Alguns minutos depois o denunciado LUCAS chegou ao local conduzindo o veículo HONDA/CB TWISTER 250CC, ostentando indevidamente as placas PBO-3062/DF, também objeto de crime de roubo (2ª série de fatos), conforme ocorrência nº 1.055/2020-1 – 21ªDP.
O denunciado confessou ainda possuir armas de fogo em sua residência, razão pela qual, os policiais se dirigiram ao local mencionado e, após terem a entrada franqueada pelo irmão de LUCAS, lograram êxito em encontrar em seu interior as armas e munições supramencionadas.
Durante a audiência de instrução e julgamento as vítimas João Galdino do Nascimento e Márcio Pereira dos Santos reconheceram o denunciado, sem sombra de dúvidas, como autor dos crimes de roubo narrados na 1ª e 2ª série de fatos.” Inicialmente, o réu foi denunciado pela prática de dois crimes de receptação e dois crimes de posse ilegal de arma de fogo, cuja denúncia foi recebida em 19/03/2020 (ID 59782348).
O réu foi citado (ID 60601656) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 61211825).
Posteriormente, constituiu advogada (ID 69129391).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária (ID 61237244).
Instruído o feito com a oitiva das vítimas João e Márcio e das testemunhas Nathália Teixeira Bastos de Oliveira e Diony Ferreira da Silva, conforme consignado no Termo de ID 66168382 e seus anexos.
Com base nas declarações das vítimas e das testemunhas, o Ministério Público aditou a denúncia para imputar ao acusado, desta feita, dois crimes de roubo e dois crimes de posse ilegal de arma de fogo, oportunidade em que ratificou as provas já produzidas (ID 66997543).
Manifestação da Defesa no ID 69129382.
Recebido o aditamento (ID 69217190).
Instruído o feito com a oitiva das testemunhas Carlos Magno Santos Vieira Zardo, Claudio Vinícius de Alcântara, Pablo Martins de Souza Araújo e Raynara Ferreira Silva Alcântara, além de interrogado o réu, tudo gravado em audiovisual, conforme consignado no termo de ID 72482166 e seus anexos.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu fosse oficiado ao IC para que remetesse o laudo solicitado no documento de ID 59424852 (fl. 11), consubstanciado no laudo de exame de eficiência das armas; fosse ainda oficiado ao DETRAN/DF, DETRAN/BA e DNIT para que encaminhassem as OCRs do período de 10/01/2020 a 05/02/2020 da motocicleta HONDA XR250 TORNADO, PLACA GZL3853/MG registrada em MONTALVÂNIA/MG em nome do acusado; fosse também determinada a quebra das ERBs do Telefone celular *19.***.*76-11, IMEI 359029081612028 e 359030081612024, para que as operadoras informassem o posicionamento do celular, inclusive indicando o AZIMUTE, no período de 10/01/2020 a 05/02/2020.
A Defesa, na mesma fase processual, postulou pela acareação entre as duas vítimas, em juízo, para informar as características físicas dos assaltantes, bem como a oitiva da testemunha Crislane da Costa Souza, além da perícia das armas.
Deferi os pedidos formulados pelas partes, à exceção dos dois primeiros ofícios requeridos pelo órgão ministerial, que tem poder requisitório para tanto.
Ouvida a testemunha Crislane da Costa Souza e colhido das vítimas o reconhecimento das características físicas do réu, tudo gravado em audiovisual, conforme Termo de ID 74016687 e seus anexos.
Demais diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP cumpridas nos IDs 75686319, 75686321, 075686325, 075940284, 076157877, 75994503, 77015930, 77015933, 77015936 e 79549413.
Alegações finais do Ministério Público (ID 79549403) com pedido de condenação nos termos do aditamento de ID 66997543; e da Defesa (ID 80754339) suscitando preliminar de nulidade das provas encartadas aos autos, alegando terem sido produzidas a partir da violação dos celulares de Nathália e Crislane.
Ainda em sede de preliminares, postulou a nulidade dos reconhecimentos procedidos pelas vítimas ao fundamento de que não houve observância do art. 226 do CPP.
No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas.
Sentença proferida no ID 82902336, a qual foi cassada pelo c.
STJ, que, após analisar recurso defensivo, declarou a nulidade dos reconhecimentos e determinou fosse proferida nova Sentença.
Ouvidas as partes, o Ministério Público requereu a prolação de nova Sentença condenatória desconsiderando os reconhecimentos declarados nulos (ID 222687058), enquanto a Defesa reiterou as alegações finais apresentadas anteriormente e postulou pela absolvição, destacando que o aditamento à denúncia teria ocorrido em decorrência do reconhecimento declarado nulo pelo STJ (ID 224440571). É o relatório.
DECIDO. 1.
DAS PRELIMINARES DE NULIDADE A Defesa suscitou preliminar de nulidade das provas encartadas aos autos, ao fundamento de que foram produzidas a partir da violação dos celulares de Nathália e Crislane.
Não há como acolher tal pedido, uma vez que nenhum elemento encartado aos autos aponta para a possibilidade alegada pela Defesa.
Em sede inquisitorial foram ouvidos os policiais Diony e Carlos, além da própria Nathália (ID 59424852, fls. 03/07).
Nessas declarações, restou consignado que Nathália indicou Lucas como proprietário do veículo que ela conduzia e por isso foi solicitada a entrar em contato para que ele pudesse ir até lá.
Não há nenhuma menção ou indicativo de que esse contato tenha sido feito por algum dos policiais e nem que eles tivessem acessado os dados de seu aparelho celular.
Somente em juízo é que as declarações de Nathália e Crislane se contrapõem às dos policiais.
Enquanto as duas alegam que seus celulares foram revistados sem consentimento pelos policiais, estes disseram que em momento algum acessaram os aparelhos das referidas testemunhas e que Lucas foi chamado por Nathália, que o indicou como proprietário do veículo Strada com ela apreendido, para que ele ali comparecesse e esclarece a situação aos policiais.
Nessa linha, tenho que a dinâmica trazida pelos policiais é a que mais se aproxima da verdade, sobretudo diante das contradições existentes nos demais depoimentos.
Crislane disse que teria sugerido aos policiais que chamassem Lucas até ali com alguma cilada e assim ela fez, dizendo que Nathália estaria passando mal.
Lucas, por sua vez, alegou ter recebido mensagem nesse sentido, mas que quem estaria passando mal seria a própria Crislane.
Por fim, o próprio réu alegou ter recebido essa mensagem dissimulada por meio de aplicativo de celular, o que seria de fácil prova para a Defesa, que poderia ter anexado aos autos a alegada conversa, até porque, o celular de Crislane não foi apreendido.
Quanto aos reconhecimentos, destaco que o c.
STJ declarou a nulidade desses atos (ID 219928423) e por isso eles não serão considerados como meio de prova na prolação desta Sentença, nem mesmo de forma suplementar.
Todavia, há que se esclarecer que a declaração de nulidade operada pelo STJ se restringiu aos reconhecimentos e, portanto, permanecem válidas todas as demais provas produzidas nos autos, inclusive as declarações colhidas naquela ocasião, tanto das vítimas quanto das testemunhas, as quais serviram como base para o aditamento oferecido pelo Ministério Público.
Desta forma, arrimado nas razões acima postas, rejeito a preliminar de nulidade das provas encartadas aos autos e, quanto à preliminar de nulidade dos reconhecimentos, restou acolhida pelo Tribunal Superior.
Ante a ausência de qualquer mácula processual, passo à análise do mérito. 2.
DA MATERIALIDADE A materialidade dos fatos narrados no aditamento de ID 66997543 está demonstrada pelas Ocorrências Policiais de fls. 18/24 e 32/38 do ID 59424852, Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 13/14 do mesmo ID, Relatório Policial de fls. 05/06 do ID 59424853, Laudo de Exame de Arma Fogo de fls. 03/07 do ID 75994503, além da prova oral produzida. 3.
DA AUTORIA No que atine à autoria, entendo que o encartado aos autos é suficiente para embasar um decreto condenatório, ao menos em parte.
Com efeito, o réu, em juízo, confessou a posse das armas apreendidas, dizendo inclusive que foi ele mesmo quem as entregou aos policiais, espontaneamente.
Essa confissão vai ao encontro das demais provas produzidas nos autos, sobretudo os depoimentos dos policiais militares, bem como o Laudo de Exame de Arma de Fogo de fls. 03/07 do ID 75994503, onde os experts concluíram que duas das três armas de fogo apreendidas são aptas a efetuarem disparos.
Os peritos também concluíram que as armas e as munições apreendidas são todas de uso permitido, o que remete à violação de um mesmo bem jurídico e, por terem sido apreendidas no mesmo contexto, estamos diante de um único crime.
Quanto aos delitos de roubo, os elementos de prova constantes dos autos permitem concluir pela autoria delitiva.
Senão vejamos.
Restou consignado na ocorrência policial do roubo do veículo Strada que a vítima foi abordada por dois indivíduos que anunciaram o assalto, sendo que um deles a ameaçou com uma arma de fogo enquanto o outro permaneceu na moto em que chegaram.
Esta vítima, João, descreveu as características desse indivíduo que a abordou diretamente como sendo baixo, forte, moreno e jovem (ID 59424852, fls. 18/19).
Já no histórico da ocorrência policial relativa à subtração da moto, constou que a vítima desse crime, Márcio, foi abordada por um indivíduo de boné e jaqueta jeans, usando uma pistola cromada e um veículo Strada de cor branca (ID 59424852, fls. 23/24).
Em juízo, as vítimas confirmaram as dinâmicas dos fatos e apontaram as características do indivíduo que as abordou, descrevendo-o como moreno claro e mais alto que elas, que informaram ter 1,59m e 1,63m (IDs 74016689 e 74016690).
Percebe-se, portanto, que num contexto geral as características trazidas pelas vítimas são as mesmas ostentadas pelo réu, ou seja, moreno claro e mais alto que elas.
Para além das características físicas, as duas vítimas informaram que o indivíduo que as abordou usava uma jaqueta.
Demais disso, foram apreendidas com o réu três armas de fogo de cor metálica (ID 59424852, fls. 13/14), o que vai ao encontro de tudo o quanto narrado pelas vítimas, em especial a vítima Márcio, que afirmou ter sido utilizada uma arma de fogo cromada na empreitada criminosa.
Merece destaque ainda a informação trazida por esta vítima, Márcio, de que foi utilizado um veículo Fiat/Strada de cor branca no momento do assalto, o que rechaça qualquer dúvida de que o réu foi também o autor desse delito.
De outro lado, a narrativa construída pelo réu e as testemunhas defensivas não encontra respaldo nas demais provas, além de ser frágil e contraditória.
Embora a construção fática por eles enredada tente demonstrar que o réu teria adquirido os dois veículos e que não estava no Distrito Federal na época de nenhum dos dois fatos, certo é que ele não fez prova do alegado.
O réu não cuidou de trazer aos autos o suposto vendedor e nem as supostas notas promissórias por ele mencionadas, tampouco fez prova da sua localização nos dias em que subtraídos os veículos das vítimas.
Nas fotos colacionadas nos IDs 69129394 e 69131509 não tem indicação de data e não há como, apenas pelo que consta dos autos, vinculá-las à descrição constante do ID 69131506.
Ainda que estas fossem informações de uma das fotos, mostra apenas que o réu estava em outra Unidade da Federação no dia 25/12/2019.
Como trazido por Raynara e pelo próprio réu, ele foi passar o Natal com seu filho, mas segundo Claudio, irmão do acusado, que inclusive morava com ele, o retorno ao Distrito Federal ocorreu no início de janeiro de 2020, por volta do quinto dia.
Claudio também disse, na tentativa de demonstrar que o réu teria adquirido os veículos de terceira pessoa, que primeiro houve a compra do veículo Strada e depois da motocicleta, o que confronta a alegação do réu de que teria adquirido os dois bens no mesmo dia.
Diante de todo esse cenário, é evidente que o réu subtraiu o veículo Strada, na companhia de uma terceira pessoa, utilizando uma arma de fogo.
Posteriormente, utilizou esse veículo para auxiliar na subtração da motocicleta, também com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual a condenação, tanto pelos dois crimes de roubo quanto pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, é medida que se impõe, até porque, não há causa isentiva de pena ou excludente de ilicitude. 4.
DAS CAUSAS DE AUMENTO O emprego de arma está demonstrado nos autos, em ambos os crimes de roubo, pois as duas vítimas afirmaram com absoluta segurança que foram utilizadas arma de fogo na empreitada criminosa.
Soma-se a isso a apreensão de armas compatíveis com a descrição dada pelas vítimas (Laudo de ID 75994503, fls. 03/07).
Da mesma forma, cristalina a majorante do concurso de pessoas no crime de roubo praticado contra a vítima João (Fiat/Strada), pois esta vítima asseverou ter sido abordada por dois indivíduos armados.
Daí porque presente o concurso de pessoas, pois nítida a distribuição de tarefas entre os assaltantes, sendo certo que sem essa divisão individualizada das tarefas, não se resultaria no fato comum integral da subtração pretendida.
Embora o crime de roubo praticado contra a vítima Márcio (motocicleta) também possa ter sido em concurso de pessoas, pois se o réu se evadiu na condução do bem subtraído certamente havia outra pessoa conduzindo o veículo Strada, o certo é que esta circunstância não foi descrita no aditamento à denúncia (ID 66997543) e este julgador está adstrito aos fatos ali narrados. 5.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS A reparação mínima pelos danos causados pela infração penal não deve se operar nesse caso, uma vez que a maioria dos bens subtraídos foram localizados e restituídos às vítimas e não há elementos suficientes para quantificar um mínimo a ser reparado. 6.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar o acusado LUCAS GABRIEL SAMPAIO DE ALCANTARA, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP; art. 157, § 2º-A, I, do CP; e art. 12 da Lei 10.826/03, uma única vez.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea somente quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo.
Por fim, tendo em vista a ocorrência de duas majorantes no crime de roubo contra a vítima João, considerarei o emprego de arma de fogo na terceira fase de dosimetria da pena e o concurso de pessoas será valorado nas circunstâncias judiciais.
Já no crime de roubo praticado contra a vítima Márcio, por haver somente uma majorante, será vista na terceira fase da dosimetria da pena. 7.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena, para cada um dos crimes. 7.1.
Do crime de ROUBO contra a vítima JOÃO GALDINO a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente, e no caso vertente, não há anotações passíveis de registro na folha penal do acusado (IDs 60190466 e 60245004); c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na hipótese dos autos, o acusado está inserido no meio social, pois trabalha e mantém bom relacionamento com família e vizinhos, conforme suas próprias declarações; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, não constando nos autos quaisquer dados significativos de registros.
Portanto, não representam aumento na pena; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, e no presente caso, o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que confere à prática delituosa uma maior probabilidade de sucesso, motivo pelo qual aumento a pena base em 09 (nove) meses; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso vertente, não houve maiores consequências; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima, que não contribuiu para o evento danoso.
Entretanto, embora este magistrado entenda de forma diversa, o Eg.
TJDFT consolidou jurisprudência no sentido de que nesses casos essa circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por entender ser a pena justa, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma de fogo, aumento a reprimenda em 2/3, pelo que a torno definitiva, para esse crime, em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.
Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do CP, e tomando por base os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena restritiva de liberdade, fixo a pena de multa definitivamente, para esse crime, em 18 (dezoito) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, principalmente em razão da informação dada pelo réu de que aufere R$ 2.000,00 por mês. 7.2.
Do crime de ROUBO contra a vítima MÁRCIO Compulsando-se os autos observo que as circunstâncias judiciais para esse crime são idênticas às já analisadas quando da fixação da pena base para o crime de roubo praticado contra a vítima João Galdino, porém, como esse fato conta com apenas uma majorante, qual seja, o emprego de arma de fogo, deixo de aumentar a pena base em razão dela, para não incorrer em bis in idem.
Assim, valendo-me dos fundamentos já lançados, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma de fogo, aumento a reprimenda em 2/3, pelo que a torno definitiva, para esse crime, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.
Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do CP, e tomando por base os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena restritiva de liberdade, fixo a pena de multa definitivamente em 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, principalmente em razão da informação dada pelo réu de que aufere a importância aproximada de R$ 2.000,00 por mês. 7.3.
Do crime de POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO A culpabilidade se limita à justificativa da tipicidade.
O réu é primário (IDs 60190466 e 60245004).
Não há nada na conduta social ou na personalidade que possa influenciar na pena base.
Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime são extremadas, pois foram apreendidos três artefatos bélicos de fabricação caseira, além de várias munições, motivo pelo qual aumento a pena base em 03 (três) meses.
As consequências não destoaram do exigido para o tipo.
O comportamento da vítima deve ser visto com neutralidade.
Desta forma, fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, por entender ser a pena justa, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, atenuo a reprimenda em 03 (três) meses, pela confissão.
Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena, para esse crime, em 01 (um) ano de detenção.
Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do CP, e tomando por base os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena restritiva de liberdade, fixo a pena de multa definitivamente em 10 (dez) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, principalmente em razão da informação dada pelo réu de que aufere a importância aproximada de R$ 2.000,00 por mês. 7.4.
Do CONCURSO entre os crimes Da análise dos autos, observo que em relação aos crimes de roubos, eles foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo (cerca de 20 dias entre os fatos), lugar (mesma região metropolitana), e modo de execução (emprego de arma de fogo).
Além disso, me convence se tratar de continuidade delitiva o fato de que o veículo subtraído no primeiro roubo foi utilizado na segunda empreitada criminosa, evidenciando o requisito subjetivo.
Assim, com base no art. 71, do Código Penal, utilizo-me da pena do crime de roubo praticado contra a vítima João Galdino - 07 anos e 11 meses - , por ser a mais grave, e a aumento em 1/6 (um sexto) em razão da quantidade de crimes (dois), totalizando 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
Já os crimes de roubo e o crime de posse ilegal de arma de fogo foram praticados em concurso material, e com base no art. 69 do Código Penal, procedo ao somatório das reprimendas para tornar definitiva a pena em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, sendo 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção, devendo o cumprimento ser iniciado pela pena de reclusão.
Procedo também ao somatório da pena de multa, tornando-a definitiva em 44 (quarenta e quatro) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente.
No que atine ao regime prisional, considerando o disposto no art. 33, § 2°, “a”, do CP, determino que a reprimenda seja iniciada no regime fechado.
Deixo de operar a detração do período em que recolhido o réu, por não influenciar no regime prisional imposto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena imposta ultrapassa o limite estabelecido nos arts. 44, I e 77, caput, ambos do CP, além de os crimes de roubo terem sido praticados com grave ameaça. 8.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Não permito ao réu recorrer em liberdade, pois permanecem hígidos os fundamentos lançados na Decisão que decretou a sua prisão, sobretudo para garantia da ordem pública.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Custas pelo réu.
Eventual isenção melhor se oportuniza no juízo executório.
Aguarde-se o trânsito em julgado para lançar o nome do acusado no rol dos culpados, expedir carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Carta Magna.
Mantenho o perdimento em favor da União dos objetos apreendidos nos itens 01 a 06 e 10 do AAA de fls. 13/14 do ID 59424852, bem como da importância apreendida no item 09 do mesmo Auto, por suas irregularidades, pelas circunstâncias em que foram apreendidas indicarem serem produtos de crime, e por não mais interessarem ao feito.
Oficiem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 10 de fevereiro de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
10/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
01/02/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
28/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0704016-65.2020.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Número de Protocolo: 081900295702093/2020, Boletim de Ocorrência: 3232/2020, Inquérito Policial: 230/2020 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: LUCAS GABRIEL SAMPAIO DE ALCANTARA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intime-se a Defesa, para manifestação quanto ao teor da cota ministerial de ID. 222687058, no prazo de 5 dias.
Taguatinga-DF, 15 de janeiro de 2025, 12:03:55.
DIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
15/01/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:55
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/12/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
25/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 16:57
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Criminal de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/03/2021 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 02:35
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
19/02/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 20:33
Expedição de Carta.
-
18/02/2021 17:54
Transitado em Julgado em 08/02/2021
-
16/02/2021 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2021 19:08
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
11/02/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 02:28
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 19:06
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 17:57
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2021 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
08/01/2021 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:01
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 20:44
Juntada de intimação
-
13/11/2020 19:01
Expedição de Ofício.
-
13/11/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2020 23:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 23:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 06/10/2020 16:00
-
14/10/2020 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 23:18
Decisão_Indeferimento
-
13/10/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2020 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2020 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 22:15
Mandado devolvido dependência
-
24/09/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:45
Expedição de Ofício.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2020 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 19:44
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 19:38
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 19:36
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 18:44
Audiência Instrução e Julgamento designada - 06/10/2020 16:00
-
17/09/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 17/09/2020 09:00
-
17/09/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2020 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2020 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2020 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 13:26
Expedição de Ofício.
-
25/08/2020 21:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 19:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 13:13
Audiência Instrução e Julgamento designada - 17/09/2020 09:00
-
21/08/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:38
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 20:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2020 11:59
Desentranhamento de documento (ID: 69705971 - REVOGAÇÃO-RELAXAMENTO PRISÃO - LUCAS GABRIEL ALCANTARA)
-
12/08/2020 16:07
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
11/08/2020 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2020 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2020 12:54
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 17:26
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:26
Recebido aditamento à denúncia
-
03/08/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
03/08/2020 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2020 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2020 02:32
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 16:36
Recebidos os autos
-
20/07/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
19/07/2020 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 13:16
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2020 02:27
Publicado Intimação em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 17:56
Recebidos os autos
-
06/07/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
06/07/2020 12:37
Juntada de Petição de Denúncia;
-
03/07/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 02:28
Publicado Intimação em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 20:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 24/06/2020 10:00
-
24/06/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:14
Juntada de intimação
-
22/06/2020 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2020 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2020 17:04
Juntada de Petição de Designação de Audiência/Sessão;
-
12/06/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 15:51
Expedição de Ofício.
-
12/06/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 16:23
Audiência Instrução e Julgamento designada - 24/06/2020 10:00
-
14/05/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 17:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 18:53
Recebidos os autos
-
15/04/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
15/04/2020 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 14:11
Juntada de intimação
-
01/04/2020 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 15:32
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 20:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 19:04
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/03/2020 15:46
Recebidos os autos
-
19/03/2020 15:46
Recebida a denúncia
-
18/03/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
18/03/2020 16:41
Juntada de Petição de Denúncia;
-
17/03/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 19:01
Recebidos os autos
-
17/03/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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