TJDFT - 0728930-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PORTELA COELHO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728930-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PORTELA COELHO REQUERIDO: BRASILIA AUTO LINE MULTIMARCAS SOLUCOES FINANCEIRAS FILIAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial, verifico que tanto a parte autora como a requerida não têm domicílio nesta circunscrição, visto que o domicílio da requerida é situado na região administrativa de Ceilândia.
A eleição do foro de Taguatinga/DF não produz qualquer efeito, pois não guarda pertinência com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação, nos termos do parágrafo § 1º do artigo 63 do CPC, confira-se: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Não é só, trata-se de relação de consumo e o autor, consumidor, sequer reside no Distrito Federal. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
09/01/2025 13:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/12/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/12/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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