TJDFT - 0790488-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0790488-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMILLA BEATRIZ PORTO FEITOSA EXECUTADO: BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA DECISÃO Indefiro o pedido para nova pesquisa reiterada e permanente pelo SISBAJUD, seja pela consulta normal ou na modalidade "teimosinha", tendo em vista que nas tentativas anteriores, apesar do êxito parcial na consulta não foram encontrados outros valores a serem bloqueados, não havendo indícios nos autos que a situação econômica da parte se tenha alterado. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
CONSULTAS REITERADAS PELO SISTEMA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. É possível a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora, utilizando-se da funcionalidade "teimosinha" e, embora não haja limitação na reiteração da referida, há que ser observado critério de razoabilidade, a fim de evitar tumulto processual. 2.
Decorrido menos de um ano da última pesquisa realizada, inviável a utilização do SISBAJUD. 3.
Agravo de instrumento não provido." (Acórdão 1826248, 07399856020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vale lembrar que a pesquisa pelos sistemas conveniados não pode se perpetuar "ad eternum", em especial quando visivelmente o escopo da ferramenta não vendo sendo alcançado, dado que o Judiciário não se presta a garimpar ativos financeiros da parte devedora, ônus esse que deve recair sobre a parte exequente.
Intime-se a parte executada quanto ao bloqueio realizado (guias anexas), para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
No mais, cumpra-se parte final da decisão id 236649309, quanto ao RENAJUD e ao INFOJUD.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 11:21
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:21
Indeferido o pedido de KAMILLA BEATRIZ PORTO FEITOSA - CPF: *78.***.*25-15 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790488-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMILLA BEATRIZ PORTO FEITOSA EXECUTADO: BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Libere-se a visualização à parte exequente.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
03/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/05/2025 13:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
20/03/2025 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 20:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2025 06:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 06:13
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
12/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0790488-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILLA BEATRIZ PORTO FEITOSA REVEL: BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.577,60 (três mil e quinhentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), relativa a suposta cobrança indevida efetuada pela ré após o fim do contrato celebrado entre as partes; além de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente, os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II do CPC, eis que suficiente a prova documental produzida quanto às questões de fato suscitadas.
Registre-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC).
Em síntese, narra a autora que em 04/12/2022 firmou junto à requerida contrato de prestação de serviços de atividades físicas e pedagógicas para seu filho.
Aduz que por problemas de ordem financeira precisou rescindir o contrato, comunicando imediatamente a ré sobre sua decisão de desistência, requerendo, na oportunidade, a interrupção da cobrança das parcelas junto ao seu cartão de crédito.
Alega que, apesar de formalmente comunicada, a requerida não interrompeu o contrato e continuou cobrando as parcelas no cartão de crédito da autora; que após ter sido comunicada novamente sobre a desistência e as cobranças irregulares, em 07/03/2023 a ré encaminhou à autora a informação de que o contrato em questão seria interrompido a contar da data de 10/02/2023, e solicitou que a autora informasse seus dados bancários para ressarcimento.
Contudo, a autora afirma que até o ingresso da ação a requerida não procedeu ao devido ressarcimento.
Por fim, requer seja a ré condenada ao pagamento dos valores cobrados irregularmente após o fim do contrato, no valor de R$ 3.577,60 (três mil e quinhentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), além de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando conseguir provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Consoante estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a requerida não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa.
O quadro fático delineado nos autos demonstra a responsabilidade da requerida, uma vez que se revelam presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade a isso suficientes.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, mormente os vários e-mails trocados entre as partes, assim como as faturas anexadas no id 213889063.
Assim, a documentação que acompanha a petição inicial constitui prova suficiente dos fatos narrados na exordial.
Desse modo, diante da revelia da ré, aliada à documentação carreada aos autos pela parte autora, merece guarida o pedido de condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.577,60 (três mil e quinhentos e setenta e sete reais e sessenta centavos).
Dos danos morais A falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Ressalte-se que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Na espécie, verifica-se que o descumprimento contratual observado não teve o condão de violar atributos da personalidade da parte autora, de sorte que se cingiram a aborrecimentos ínsitos à vida em sociedade, que não configuram dano moral, em sua acepção jurídica, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Dispositivo Ante tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, a importância de R$ 3.577,60 (três mil e quinhentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), a título de indenização material; e, por corolário, declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Em consequência, resolvo o mérito da lide com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte requerida sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 20:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 04:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0790488-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILLA BEATRIZ PORTO FEITOSA REU: BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/12/2024 23:10
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:10
Decretada a revelia
-
23/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 01:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 01:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:03
Outras decisões
-
04/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de KAMILLA BEATRIZ PORTO FEITOSA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:33
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729523-86.2024.8.07.0007
Leandro da Silva Nuven
Bruno Alexandre de Sousa Garcia
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 15:10
Processo nº 0729523-86.2024.8.07.0007
Leandro da Silva Nuven
True Securitizadora S.A.
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 17:03
Processo nº 0728872-54.2024.8.07.0007
Cefs Centro de Educacao Fonte do Saber L...
Thiago Andre Kran Machado
Advogado: Juliana Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 11:25
Processo nº 0748910-08.2024.8.07.0001
Flavio Grucci Silva
Center Autos e Motos LTDA - ME
Advogado: Dianari Sales de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 15:41
Processo nº 0076842-24.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Ricardo de Freitas Junior
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 06:33