TJDFT - 0748910-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:38
Deferido o pedido de FLAVIO GRUCCI SILVA - CPF: *73.***.*70-78 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de CENTER AUTOS E MOTOS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de FLAVIO GRUCCI SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0748910-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO GRUCCI SILVA EXECUTADO: CENTER AUTOS E MOTOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora/credora para recolher as custas correspondentes e distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 20 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:33
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:02
Deferido o pedido de FLAVIO GRUCCI SILVA - CPF: *73.***.*70-78 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTER AUTOS E MOTOS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748910-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO GRUCCI SILVA EXECUTADO: CENTER AUTOS E MOTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual apresentação de impugnação em face do valor penhorado.
Noutro giro, indefiro o sigilo acostado sob a petição de ID 231829226, visto que não se amolda nas hipóteses legais.
Além disso, o executado é uma empresa que comercializa diversos veículos, sendo dificultoso o ocultamento de todos os bens que guarnecem o estabelecimento. À Secretaria para que promova a baixa do sigilo.
Consoante comprovante anexo, o veículo indicado pelo exequente já não consta como de propriedade da parte executada, inviabilizando sua penhora.
Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe outro veículo que deseja ser penhorado e avaliado. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
25/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:22
Indeferido o pedido de FLAVIO GRUCCI SILVA - CPF: *73.***.*70-78 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748910-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO GRUCCI SILVA EXECUTADO: CENTER AUTOS E MOTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) (Valor transferido - art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024 - SEP) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 321,68 (R$ 315,64 + R$ 6,04).
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado no ID 225750517, no valor total de R$ 11.546,21.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros.
Assim, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração dos valores bloqueados, promovo a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo, tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foram localizados DIVERSOS VEÍCULOS registrados em nome da parte devedora, livres de restrições.
Neste ato, junto comprovante com indicação dos veículos de anos mais recentes ( 2011 a 2018).
Assim, em face do valor da dívida deixo de realizar, pelo momento, a restrição veicular e intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, informando qual o veículo que deseja ser penhorado e avaliado.
Havendo interesse deverá indicar endereço de localização do veículo para realização de diligência.
Somente após a indicação, este juízo promoverá a restrição veicular Não havendo interesse na penhora veicular, a parte credora deverá indicar, no mesmo prazo, bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
07/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:15
Outras decisões
-
04/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:51
Outras decisões
-
17/02/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2025 07:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CENTER AUTOS E MOTOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de FLAVIO GRUCCI SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748910-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO GRUCCI SILVA EXECUTADO: CENTER AUTOS E MOTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FLÁVIO GRUCCI SILVA em face de CENTER AUTO E MOTOS LTDA - ME para o pagamento dos honorários de sucumbência. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 9.486,67.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2- 32 -
19/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:02
Outras decisões
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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