TJDFT - 0714528-12.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de OUTMIDIA SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0714528-12.2022.8.07.0016 (LM) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OUTMIDIA SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDETE PEREIRA LIMA, MARCOS ANTONIO MOREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em consulta ao painel de BI – Monitor VEF/TJDFT (tela anexa), observei que o débito consolidado não ultrapassa R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos). É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelos Provimentos 65/2022 e 69/2023, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado originária de ICMS maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) partes(s) executada(s), conforme atesta o documento em anexo, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, de onde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/02/2024 13:01
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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26/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:32
Recebidos os autos
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16/02/2024 00:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/08/2023 10:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714528-12.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OUTMIDIA SOLUCOES EM COMUNICACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDETE PEREIRA LIMA, MARCOS ANTONIO MOREIRA DESPACHO Em atenção às manifestações de ID 153726030 e 151986779, intime-se a parte executada para que junte os atos constitutivos da empresa, bem como documentos que comprovem o seu faturamento mensal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/07/2023 20:13
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
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27/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 22:14
Recebidos os autos
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27/02/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/10/2022 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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19/10/2022 08:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOREIRA em 21/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de CLAUDETE PEREIRA LIMA em 20/09/2022 23:59:59.
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18/09/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2022 08:18
Recebidos os autos
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19/08/2022 08:18
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/08/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2022 19:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2022 15:51
Recebidos os autos
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05/05/2022 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
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04/05/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 13:37
Recebidos os autos
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18/03/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
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17/03/2022 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/03/2022 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2022 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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