TJDFT - 0754101-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754101-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/09/2025 11:43
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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15/09/2025 11:43
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/09/2025 08:04
Juntada de Petição de agravo
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0754101-37.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SAULO AVELINO DA SILVA RECORRIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA POR MEIO DO SISBAJUD.
ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
ORIGEM DO MONTANTE CONSTRITO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em avaliar a possibilidade de penhora de quantia depositada em conta bancária mantida pelo agravante. 2.
A penhora de valor existente em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 2.1.
A regra prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, no entanto, impede a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
A impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança, justamente em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência. 3.1.
A utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária desvirtua sua finalidade precípua, de modo que os valores ali depositados ficam sujeitos à penhora. 4.
No caso em deslinde não é possível constatar que a conta bancária que mantinha os valores penhorados tenha por finalidade exclusiva dar consecução ao hábito de poupar ou mesmo de gerar rendimentos. 4.1.
Quanto ao mais o devedor também não demonstrou, em sua impugnação à penhora, que o valor bloqueado ostenta, em sua integralidade, caráter alimentar, pois não há nos autos do processo de origem detalhamento suficiente a respeito da natureza da conta bancária, nem mesmo da origem ou da destinação do montante, situação que inviabiliza a aplicação da regra da impenhorabilidade a que alude a norma estabelecida no art. 833, inc.
IV, do CPC. 5. É atribuição do devedor o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, nos moldes da regra prevista no art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. 5.1.
Convém acrescentar que as regras previstas no art. 833 do CPC não dizem respeito à nomenclatura atribuída à conta bancária mantida pelo devedor (conta poupança, conta salário etc) mas à natureza das quantias nela depositadas, de modo que o fato de também receber, o devedor, valores de caráter alimentar na referida conta bancária não torna protegida, de modo automático, toda e qualquer quantia ali encontrada. 5.2.
Por essa razão, insista-se, não é possível presumir que a medida constritiva recaiu, necessariamente, sobre valores protegidos pela regra da impenhorabilidade ora invocada pelo devedor. 6.
Por não ter sido evidenciado, pelo devedor, que as quantias objeto de constrição se ajustam à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, inexiste justificativa jurídica para a desconstituição da medida constritiva impugnada, sob o risco de criação de óbice indevido à satisfação do crédito. 6.1.
Como reforço argumentativo é preciso destacar que o conteúdo da impugnação à penhora oferecida com amparo na regra prevista no art. 854, § 3º, inc.
I, do Código e Processo Civil, deve estar limitado às hipóteses previstas nos incisos do art. 833 do mesmo diploma processual, que devem ser interpretados de modo restritivo. 6.2.
Assim, fica corroborado o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular que rejeitou a impugnação oferecida e manteve a penhora aludida, com o objetivo de assegurar a satisfação, ainda que parcial, da pretensão ao crédito exercida pela sociedade empresária agravada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirmando que os valores bloqueados judicialmente são provenientes de sua atividade profissional como Personal Trainer, com natureza remuneratória e alimentar, e, portanto, impenhoráveis nos termos da referida norma.
Sustenta que a penhora compromete sua subsistência e de sua família, motivo pelo qual pede o desbloqueio dos valores.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: (...) No caso em deslinde não é possível constatar que a conta bancária aludida seja destinada ao hábito de poupar ou mesmo de gerar rendimentos.
Quanto ao mais o devedor também não demonstrou, em sua impugnação à penhora (Id. 216621608 e Id. 217399936), que o valor bloqueado tem natureza alimentar, pois não há, nos autos do processo de origem, detalhamento suficiente a respeito da natureza da conta bancária, nem mesmo da origem ou da destinação do montante, situação que inviabiliza a aplicação da regra prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC.
Além disso, os dados factuais trazidos aos autos do processo de origem são insuficientes para evidenciar a natureza alimentar do montante penhorado. É atribuição do devedor o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, nos moldes da regra prevista no art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC.
Convém acrescentar que as regras previstas no art. 833 do CPC não dizem respeito à nomenclatura atribuída à conta bancária mantida pelo devedor (conta poupança, conta salário etc) mas à natureza das quantias nela depositadas, de modo que o fato de também receber, o devedor, valores de caráter alimentar na referida conta bancária não torna protegida, de modo automático, toda e qualquer quantia ali encontrada.
Por essa razão, insista-se, não é possível presumir que a medida constritiva recaiu, necessariamente, sobre valores protegidos pela regra da impenhorabilidade ora invocada pelo devedor. (...) Diante desse cenário, por não ter sido evidenciado, pelo devedor, que as quantias objeto de constrição se ajustam à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, inexiste justificativa jurídica para a desconstituição da medida constritiva impugnada. (ID 70484884).
Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
20/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:17
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 12:44
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/08/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pelo embargante não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais apropriadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
O ordenamento jurídico pátrio não impõe ao Poder Judiciário manifestar-se a respeito de todas as alegações oferecidas pelas partes, mas em relação às questões que possam infirmar as conclusões adotadas na instância de origem. 6.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
13/06/2025 15:10
Conhecido o recurso de SAULO AVELINO DA SILVA - CPF: *06.***.*37-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Edital
17ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCV - (PERÍODO DE 04/06 ATÉ 11/06) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 04 de Junho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0711602-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ABDON SILVA Advogado(s) - Polo Ativo WELLINGTON DE QUEIROZ - DF10860-ALEONARDO GUIMARAES MOREIRA - DF59174-AYAN CARVALHO VALADARES - DF72834-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Terceiros interessados Processo 0710616-64.2023.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo REYNALDO DA FONSECA COELHO Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIA MARIA MENDONCA LISBOA - DF39334-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MARIANA ISABEL AMADORFELLIPE LOUREIRO DE QUADROS GODINHO Processo 0714403-61.2024.8.07.0020 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo R.
M.
F.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA BEZERRA MARTINS FEITOZA - CE26549-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-AFABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AFERNANDA LOBO GODOY - DF53663-ARICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703679-49.2024.8.07.0003 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo A.
R.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo EUVALDO THOMAZ SOARES - DF14427-AANICETO SOARES - DF25420-A Polo Passivo A.
J.
B.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714759-96.2023.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ZAIRA DOS SANTOS PALHA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704293-18.2024.8.07.0015 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Polo Passivo THIAGO JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo MARCOS MARTINS COSTA - DF35467-A Terceiros interessados Processo 0703457-56.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JANAINA PAZ DA SILVAMARIA HERMINIA BRITO DE MIRANDAMARIA IZABEL DE CASTROMARIA JANDIRA DE ARAUJO FLEURIMARIA JOSE AGUIAR DE BARROSMARIA JOSE ANGELIN FERREIRAMARIA JOSE DE CASTROMARIA JOSE PINHEIROMARIA JOSELIA BARRETO Advogado(s) - Polo Passivo UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - DF11116-A Terceiros interessados Processo 0703412-25.2020.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-AJULIANA NERY MACEDO - DF38215-A Polo Passivo PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIA KAROLINNE DE FIGUEIREDO PEREIRA DA CRUZ - DF69793-AMARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO - DF36959-AMARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560-ALUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF48912-AROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF28361-A Terceiros interessados Processo 0711403-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo FRANCISCA DARAH RODRIGUES LEITAO Advogado(s) - Polo Ativo THAIS EDUARDA FERNANDES FREIRES - DF80471 Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Advogado(s) - Polo Passivo INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-AGETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-ARENATA SUYENE PAULI LEITAO - MT10476-A Terceiros interessados Processo 0727552-84.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo JHEFFERSON BRANDAO BRETA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A Polo Passivo CH3 COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES UNIPESSOAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RENATA BRAGA SIGOLIS - DF50227-A Terceiros interessados Processo 0739446-57.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MAGNO & MAGNO CONTADORES ASSOCIADOS SS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo REGINO FRANCISCO DE SOUSA - DF24659-A Polo Passivo HUMANT DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RACHEL ABREU ALBUQUERQUE - MG185034 Terceiros interessados Processo 0715174-16.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELIDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-ABRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710-AAFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-ABRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALCABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0712498-54.2019.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo J.
S.
FREITAS & CIA.
LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo JHONATHAS APARECIDO GUIMARAES SUCUPIRA - PR42382-A Polo Passivo KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - DF38840-ATERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR22129-A Terceiros interessados ERISVALDO SOARES DE OLIVEIRA SANTOS Processo 0718785-67.2023.8.07.0009 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MARIA DO SOCORRO ALVES MACHADOELANE ALVES DA SILVA SANTOSKLEBER NERES RODRIGUES UEDA Advogado(s) - Polo Ativo RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - DF63997-AVITORIA CABRAL DOS SANTOS - DF71964-A Polo Passivo KLEBER NERES RODRIGUES UEDAMARIA DO SOCORRO ALVES MACHADOELANE ALVES DA SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo VITORIA CABRAL DOS SANTOS - DF71964-ARAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - DF63997-ARAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - DF63997-A Terceiros interessados Processo 0707580-19.2024.8.07.0005 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA NELSON PILLA FILHO - RS41666 Polo Passivo JONATAS ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo JOAO PABLO ALVES VIANA - DF35981-A Terceiros interessados Processo 0700222-68.2022.8.07.0006 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo HUSLEINE HOLANDA DINIZ NAVARRO - DF40180ROBERTA ROCHA CARVALHO - DF55091-ASUZY SILVA DE OLIVEIRA CARVALHO - DF75850 Polo Passivo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTA ROCHA CARVALHO - DF55091-ASUZY SILVA DE OLIVEIRA CARVALHO - DF75850HUSLEINE HOLANDA DINIZ NAVARRO - DF40180 Terceiros interessados Processo 0731227-89.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo KELLY NABUT CHAUL BERRIOSEDITE TOMAS GOMES Advogado(s) - Polo Ativo WANDERSON ALVES SILVA - DF52415-AHENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF38012-AADERALDO BINDACO - DF32280-S Polo Passivo EDITE TOMAS GOMESKELLY NABUT CHAUL BERRIOS Advogado(s) - Polo Passivo HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF38012-AADERALDO BINDACO - DF32280-SWANDERSON ALVES SILVA - DF52415-A Terceiros interessados Processo 0716418-42.2024.8.07.0007 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ACASCIA MARIA ASSUNCAO Advogado(s) - Polo Ativo JOSE PEREIRA DE MELO - DF79444WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA - DF61997-A Polo Passivo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.BANCO DO BRASIL S/AMAKSUNAY VIEIRA SOARES Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASILBANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AVICTOR VIEGAS DE MORAIS - DF58792-A Terceiros interessados Processo 0706757-26.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MARIA TEREZINHA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo LOHANA CAMPOS PEREIRA BRITO - DF58218-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SABANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.ABANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-AROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Terceiros interessados Processo 0712479-66.2024.8.07.0003 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo PAULO FERNANDO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ROSEMEIRE PEREIRA DUARTE - DF17716-A Polo Passivo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 Terceiros interessados Processo 0723968-09.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU - SP429267-ARODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723-A Polo Passivo WELKER CRISTIANO OLIVEIRA PEIXOTO Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO MARTINS TEIXEIRA - ES29968 Terceiros interessados Processo 0704370-66.2024.8.07.0002 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CARLOS JOAQUIM TERTULIANO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MANOEL PAIVA MACHADO JUNIOR - DF53533-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBU -
15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição inicial
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23/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0754101-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: Embargos de Declaração Cível Embargante: Saulo Avelino da Silva Embargada: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração (Id. 70850094) interpostos por Saulo Avelino da Silva contra o acórdão (Id. 70484884) que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelo ora embargante.
De acordo com a regra prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 15 de abril de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
15/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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28/03/2025 12:23
Conhecido o recurso de SAULO AVELINO DA SILVA - CPF: *06.***.*37-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SAULO AVELINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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15/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0754101-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Saulo Avelino da Silva Agravada: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Saulo Avelino da Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0733805-93.2021.8.07.0001, assim redigida: “No ID 216632266 certificou-se a penhora de ativos financeiros, no importe de R$ 1.095,08, realizada em 31/10/2024, em contas bancárias titularizadas pela parte ré perante o BRB (R$ 15,99); e o Banco C6 S.A. (R$ 1.079,09).
O executado apresentou impugnação nos IDs 216621608 e 217399936, onde alegou a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de ter recaído sobre verba alimentar, oriunda do recebimento do salário pelo trabalho que exerce como Personal Trainer.
Acostou nos IDs 216621612 e 217399939, print da tela do aplicativo "MFTIPERSONAL, contendo nomes de alunos ativos e respectivos valores de pagamento; no ID 216621610, o comprovante do bloqueio judicial; no ID 217399942, comprovante dos valores recebidos perante o Banco Santander.
Ao final, postula a desconstituição da penhora e a liberação do valor em seu favor. É a síntese necessária.
Decido.
Sabe-se que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nada obstante as alegações apresentadas pelo impugnante quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, vê-se que não comprovou que o montante bloqueado se trata de verba salarial.
Isso porque, o extrato de ID 216621610 somente constam os valores do bloqueio judicial, sem o registro do titular e do banco onde titularizada a conta e tampouco consta o movimento financeiro detalhado e contínuo requerido ao réu no despacho de ID 216746042.
Por sua vez, os comprovantes de IDs 216621612 e 217399939, por si só não comprovam que os créditos salariais foram depositados na conta atingida nem mesmo demonstra a inexistência de créditos diversos do salarial.
Ademais, o comprovante ID 217399942 relativamente aos valores em tese recebidos pelo réu é do Banco Santander ao passo que as cotas atingidas pela constrição judicial são titularizadas pelo executado perante o BRB (R$ 15,99) e o Banco C6 S.A. (R$ 1.079,09).
Assim, não se pode afirmar que todos os valores constantes da conta da parte executada são oriundos apenas de seu salário, de modo que não restou demonstrada a alegada impenhorabilidade do valor constrito.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO em apreço e converto em pagamento a penhora de ID 216632272, no valor de R$ 1.095,08 realizada em contas de titularidade do executado.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, prossiga a Secretaria conforme detalhado abaixo: 1.
Intime-se o exequente a trazer conta bancária para expedição de ofício de ordem transferência do valor de R$ 1.095,08 (ID 217416054), em nome da parte autora ou de procurador devidamente constituído nos autos, com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.1 Vindo aos autos, expeça-se ofício de transferência da quantia em questão ao exequente. 1.2.
Caso transcorra in albis, expeça-se alvará em favor do exequente. 2.
No mesmo prazo supra, fica intimado o credor a trazer planilha atualizada da dívida e a indicar bens à penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.” Em seguida os embargos de declaração manejados pelo recorrente foram desprovidos pelo Juízo singular, por meio de decisão interlocutória assim redigida: “Trata-se de embargos de declaração de ID 218761869 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 217642947.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Os documentos colacionados não permitem observar se o bloqueio atingiu valores havidos como remuneração de profissional liberal ou outras reservas financeiras porventura havidas na referida conta bancária.
Notadamente porque o impugnante não se desincumbiu do encargo probatório de juntar os extratos bancários completos da conta bloqueada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, suspenda-se o feito até o julgamento dos embargos a execução nº 0742490-84.2024.8.07.0001 (ID 218645263).” O agravante alega em suas razões recursais (Id. 67439514), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao rejeitar a impugnação à penhora oferecida no processo executivo de origem.
Argumenta que, como foi devidamente demonstrado nos autos, a medida constritiva recaiu sobre quantias, encontradas na conta bancária mantida pelo devedor, protegidas pela regra da impenhorabilidade objetivada pelo art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Verbera que na referida conta bancária são depositados os montantes de sua remuneração mensal como treinador pessoal de ginástica, insistindo que essas quantias têm natureza alimentar.
Finalmente, esclarece que a medida constritiva impugnada compromete a subsistência do devedor.
Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja desconstituída a medida constritiva ordenada, diante da afirmada impenhorabilidade dos valores penhorados, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória agravada, com a confirmação da tutela provisória.
O recorrente está dispensado do recolhimento do valor referente ao preparo recursal, diante da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo singular, nos autos do processo de origem (Id. 110165358 e Id. 216006045). É a breve exposição.
Decido.
O recurso é tempestivo, sendo aplicável ao presente caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a norma estabelecida no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em exame a questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de penhora de quantia depositada em conta bancária mantida pelo agravante.
Convém ressaltar que a penhora de valor existente em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias.
A regra prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
A propósito, atente-se ao teor das seguintes ementas da lavra deste Egrégio Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VALORES DE NATUREZA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. 1.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
Essa restrição somente pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, independentemente de sua origem. 2.
O montante de até quarenta salários-mínimos depositado em caderneta de poupança também é impenhorável, nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 1086601, 07132621420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2018) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTRIÇÃO NÃO AUTORIZADA. 1.
De acordo com o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1083846, 07086356420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018) (Ressalvam-se os grifos) A preservação da impenhorabilidade, em tese, deve envolver os valores correspondentes ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, devendo o eventual montante que exceder a esse parâmetro permanecer penhorado para a satisfação do credor.
Ocorre que a impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança, justamente em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência.
Assim, privilegia-se o ato de poupar, de modo a constituir e resguardar o patrimônio da família, o que se compatibiliza com a regra prevista no art. 226 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o imperativo de conceder especial proteção à família.
Por essa razão a utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária desvirtua sua finalidade precípua, de modo que os valores ali depositados ficam sujeitos à penhora.
Essa conclusão, por óbvio, é a mais acertada, uma vez que se os valores depositados em conta poupança são utilizados para pagamento de despesas regulares, afigura-se coerente que também estejam submetidos à penhora.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA POR MEIO DO SISBAJUD.
ART. 833, INC.
X, DO CPC.
ORIGEM DO MONTANTE BLOQUEADO NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade de penhora, nos autos do processo de origem, da quantia depositada na conta bancária mantida pelo ora agravado. 2.
A penhora de valor existente em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 2.1.
A regra prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, no entanto, impede a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
A impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança, justamente em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência. 3.1.
A utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária desvirtua sua finalidade precípua, de modo que os valores ali depositados ficam sujeitos à penhora. 4.
No caso em análise foi determinada, por meio do Sisbajud, a indisponibilidade de quantia depositada em conta bancária mantida pelo recorrido. 4.1.
Acontece que não é possível constatar, com a segurança necessária, que a aludida conta bancária tem por finalidade exclusiva dar consecução ao hábito de poupar ou mesmo de gerar rendimentos. 5.
Por ocasião da impugnação à penhora oferecida nos autos do processo de origem o ora recorrido se limitou a sustentar a impenhorabilidade da quantia aludida, sem maior detalhamento a respeito da natureza da conta bancária ou da destinação dos valores nelas depositados. 5.1.
Sabe-se, ademais, que é ônus do devedor comprovar a alegada impenhorabilidade, nos moldes da regra prevista no art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. 6.
Como reforço argumentativo é preciso ressaltar que as regras previstas no art. 833 do CPC não dizem respeito à conta bancária mantida pelo devedor, mas à natureza das quantias nela depositadas. 7.
Por não ter sido evidenciado, pelo devedor, que a quantia objeto de constrição se ajusta à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, inexiste justificativa jurídica para a desconstituição da constrição determinada, sob o risco de criação de óbice indevido à satisfação do crédito. 8.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 1887611, 07222637620248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Uma vez procedida a citação e não efetuado a entrega da coisa no prazo consignado, em face de expresso requerimento da parte credora, o processo deve prosseguir pelo rito do pagamento por quantia certa. 2.
De acordo com o inciso X do art. 833 do NCPC, o saldo de até quarenta salários mínimos, depositados em caderneta de poupança, é considerado impenhorável. 3.
Contudo, ocorrendo o desvirtuamento da conta poupança, que é usada como conta-corrente, possível a penhora das verbas depositadas, apesar do artigo 833, X, do CPC.
Precedente desta Corte de Justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1312902, 07445731820208070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 19/2/2021) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
UTILIZAÇÃO COMO SE CONTA-CORRENTE FOSSE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Se o colendo STJ tem entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inc.
IV, do CPC pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar (REsp 1150738/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), mais ainda em casos de desvirtuamento da utilização da caderneta de poupança, notadamente quando a executada/devedora não demonstra efetivamente a origem dos valores bloqueados em sua conta poupança e inexistem quaisquer evidências de que tais quantias se prestam à sua subsistência ou trazem risco à sua dignidade e de sua família, como na hipótese presente. 2.
Quando a devedora/executada utiliza a poupança como se conta-corrente fosse, não pode alegar a impenhorabilidade do que lá está depositado, sob pena de incorrer em abuso de direito. 3.
Evidenciado o uso desvirtuado da conta poupança pela devedora/executada, pode ser flexibilizada a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC e, consequentemente, penhorados os valores ali depositados. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (Acórdão nº 1308097, 07429017220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020) (Ressalvam-se os grifos) No caso em deslinde não é possível constatar que a conta bancária aludida seja destinada ao hábito de poupar ou mesmo de gerar rendimentos.
Quanto ao mais o devedor também não demonstrou, em sua impugnação à penhora (Id. 216621608 e Id. 217399936), que o valor bloqueado tem natureza alimentar, pois não há, nos autos do processo de origem, detalhamento suficiente a respeito da natureza da conta bancária, nem mesmo da origem ou da destinação do montante, situação que inviabiliza a aplicação da regra prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC.
Além disso, os dados factuais trazidos aos autos do processo de origem são insuficientes para evidenciar a natureza alimentar do montante penhorado. É atribuição do devedor o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, nos moldes da regra prevista no art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC.
Convém acrescentar que as regras previstas no art. 833 do CPC não dizem respeito à nomenclatura atribuída à conta bancária mantida pelo devedor (conta poupança, conta salário etc) mas à natureza das quantias nela depositadas, de modo que o fato de também receber, o devedor, valores de caráter alimentar na referida conta bancária não torna protegida, de modo automático, toda e qualquer quantia ali encontrada.
Por essa razão, insista-se, não é possível presumir que a medida constritiva recaiu, necessariamente, sobre valores protegidos pela regra da impenhorabilidade ora invocada pelo devedor.
A propósito, atente-se ao teor das seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BACENJUD.
CONTA SALÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NATUREZA NÃO SALARIAL.
PENHORA PERMITIDA. 1.
Hipótese de impugnação à penhora Bacenjud de valores oriundos de empréstimo consignado, depositados em conta salário do devedor. 2.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, prevê que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3.
Na presente hipótese, verifica-se que o valor bloqueado refere-se a crédito decorrente de empréstimo consignado em folha de pagamento que não tem natureza salarial ou alimentar, ainda que depositado em conta denominada ‘salário’. 4.1.
Nesse caso, deve ser afastada a aludida impenhorabilidade, reconhecendo-se legítimo o bloqueio dos valores que não têm natureza salarial.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1158803, 07181681320188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATIVOS FINANCEIROS PENHORÁVEIS LOCALIZADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVANTE.
PENHORA ON LINE.
VALORES DITOS DE NATUREZA SALARIAL.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEPÓSITOS DITOS EFETIVADOS EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA EXISTÊNCIA DESSA MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA.
DÉFICIT PROBATÓRIO.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACESSÍVEIS AO DEVEDOR NÃO TRAZIDOS AOS AUTOS.
INJUSTIFICADA DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS NÃO OBSERVADO DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL REGULARMENTE ORDENADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra. 2.
Possibilidade reconhecida de bloqueio de quantia em conta bancária, especialmente porque não comprovado pelo devedor se tratar de conta relativa a serviço específico para apenas receber verba remuneratória.
Demonstração de impenhorabilidade não realizada das quantias tornadas indisponíveis pelo ato judicial de bloqueio, de acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC.
Inviável a pretendida proteção irrestrita para evitar bloqueio judicial e ulterior convolação em penhora de valores existentes em contas bancárias. 3.
Não cuidando o devedor de apresentar os elementos de convicção a ele acessíveis, de modo a deixar certa a utilização da conta poupança para a restrita finalidade de formação de reserva de capital com finalidade de investimento ainda que os valores nela depositados não ultrapassem o limite de 40 salários-mínimos, faltará a necessária prova de que a importância tornada indisponível tem natureza de investimento em poupança e, portanto, impenhorável. Ônus probatório não atendido, conforme determina o art. 854, § 3º, I do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (Acórdão nº 1712649, 07095163120238070000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA SALÁRIO.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
Para a configuração dos requisitos para a citação por edital, qual seja, o citando estar em local ignorado, incerto ou inacessível, devem ser infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive com a requisição de informações pelo Juízo, por meio dos meios disponíveis, tais como INFOSEG e SIEL. 2.
No caso, foram realizadas as necessárias diligências para localização do executado/agravado, com consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL, além da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Assim, não verifico a alegada nulidade na citação por edital realizada, pois atendeu aos critérios previstos no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. 3.
Nos termos do art. 854, §3°, do Código de Processo Civil, é ônus do executado/agravante demonstrar que as verbas bloqueadas em conta são impenhoráveis. 4.
Desse modo, não foi possível evidenciar a alegada impenhorabilidade, pois restou impossibilitada a identificação da origem da verba, a evolução do saldo, se houve movimentação atípica, com transferência de valores imediatamente anterior ao bloqueio, entre outras relevantes constatações. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão nº 1746763, 07321912220228070000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023) (Ressalvam-se os grifos) Diante desse cenário, por não ter sido evidenciado, pelo devedor, que as quantias objeto de constrição se ajustam à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, inexiste justificativa jurídica para a desconstituição da medida constritiva impugnada.
Como reforço argumentativo é preciso destacar que o conteúdo da impugnação à penhora oferecida com amparo na regra prevista no art. 854, § 3º, inc.
I, do Código e Processo Civil, deve estar limitado às hipóteses previstas nos incisos do art. 833 do mesmo diploma processual, que devem ser interpretados de modo restritivo.
Nesse sentido atente-se ao teor das seguintes ementas da lavra desta Egrégia Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CRÉDITO ORIUNDO DA RECOMPRA, PELO FIES, DE CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO (CFTEs).
PENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
As hipóteses de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, na medida em que, segundo o artigo 789 do Código de Processo Civil, salvo as exceções expressamente consignadas em lei, todos os bens que integram o patrimônio do executado estão sujeitos à execução.
II.
Créditos de instituição de ensino oriundos da recompra, pelo Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de Certificados Financeiros do Tesouro - Série E, não estão compreendidos na regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil.
III.
Os valores recebidos com a recompra dos CFTEs pelo FIES são incorporados ao patrimônio da instituição de ensino e podem ser utilizados segundo suas escolhas empresariais, de maneira que, por não estarem associados à "aplicação compulsória em educação", não se enquadram na tipologia do inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil, presente o disposto nos artigos 7º, 9º, 10 e 13 da Lei 10.260/2001.
IV.
A existência de penhora "no rosto dos autos" não torna excessiva ou desnecessária a penhora de créditos provenientes da recompra, pelo FIES, de CFTEs, na medida em que a efetividade desse tipo de constrição, segundo a inteligência do artigo 860 do Código de Processo Civil, está adstrita a evento futuro e incerto: "bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1720149, 07298537520228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
VALOR DECORRENTE DE MÚTUO FENERATÍCIO.
PENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Ao ser disponibilizado na conta bancária do mutuário, o valor mutuado passou a lhe pertencer, podendo ser alvo de bloqueio judicial para saldar dívida de Cumprimento de Sentença em trâmite, principalmente porque a situação não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade do artigo 833 do CPC. 2 - Como a regra é a penhorabilidade do dinheiro, bem que se encontra em primeiro lugar na ordem de preferência do artigo 835 do CPC, as hipóteses legais de impenhorabilidade (artigo 833 do CPC) não comportam interpretação extensiva ou analogia, porque se trata de princípio básico de exegese, segundo o qual normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente. 3 - Constatado que o valor alvo da penhora eletrônica decorreu de mútuo feneratício, revela-se claro que não houve bloqueio via sistema SISBAJUD sobre o saldo da própria conta do Agravante vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS mas, sim, de capital que foi encontrado em sua conta bancária utilizada para movimentações cotidianas.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão nº 1410426, 07384186220218070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022) (Ressalvam-se os grifos) Assim, não está presente, no caso em exame, a verossimilhança dos fatos artiulados pelo recorrente.
Fica dispensado o exame do requisito referente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc.
I, do CPC. À sociedade empresária agravada para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
19/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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