TJDFT - 0076932-26.2001.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIELA MAFRA RICHARD GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA LEITE em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0076932-26.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA LEITE EXECUTADO: DANIELA MAFRA RICHARD GONCALVES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA LEITE em desfavor de DANIELA MAFRA RICHARD GONCALVES.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 76636109 e ID 110465152).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestar, mas quedaram-se silentes. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 10/11/2021, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 10/11/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 17:54:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:42
Declarada decadência ou prescrição
-
12/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DANIELA MAFRA RICHARD GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA LEITE em 09/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
18/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 13:06
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 04:45
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA LEITE em 02/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:02
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 14:08
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:08
Indeferido o pedido de SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA LEITE - CPF: *24.***.*61-20 (EXEQUENTE)
-
12/12/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA LEITE em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA LEITE em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 11:19
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:29
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:29
Deferido o pedido de SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA LEITE - CPF: *24.***.*61-20 (EXEQUENTE).
-
19/10/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA LEITE em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:08
Deferido em parte o pedido de SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA LEITE - CPF: *24.***.*61-20 (EXEQUENTE)
-
13/07/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2021 14:14
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 13:54
Recebidos os autos
-
10/11/2020 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
25/10/2020 20:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 14:37
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2020 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2020 20:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2020 07:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de DANIELA MAFRA RICHARD GONCALVES em 28/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 17:10
Expedição de Alvará.
-
16/07/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 13:23
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de DANIELA MAFRA RICHARD GONCALVES em 26/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 16:56
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/05/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA LEITE em 27/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 13:54
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/05/2020 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA LEITE em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 13:39
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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