TJDFT - 0793804-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 19:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:45
Recebidos os autos
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18/02/2025 04:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VANESSA AMORIM CALDEIRA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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25/01/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0793804-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA AMORIM CALDEIRA REQUERIDO: JADLOG LOGISTICA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
15/01/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 13:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/12/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/12/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 18:47
Juntada de Petição de intimação
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17/10/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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