TJDFT - 0730948-11.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730948-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: TIAGO DA SILVA NUNES, SIMONE DOS REIS RODRIGUES REQUERIDO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), DEJAIR JOSE BORGES, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por TIAGO DA SILVA NUNES e SIMONE DOS REIS RODRIGUES em desfavor de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), DEJAIR JOSE BORGES e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL).
O valor devido aos autores TIAGO DA SILVA NUNES e SIMONE DOS REIS RODRIGUES deve ser corrigido até a data do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, que se deu no dia 10/11/2017, por força do que dispõe a Lei n° 11.101/2005: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
CÁLCULOS DE DEFLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR LÍQUIDO RECONHECIDO PELAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
O art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 impõe limite à atualização do crédito a ser habilitado, o qual deverá observar a data de decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Tal medida tem por escopo conferir tratamento harmonioso a todos os sujeitos envolvidos no concurso de credores, sejam eles possuidores de títulos judiciais ou extrajudiciais, além de viabilizar a reorganização da empresa. 2.
No caso dos autos, o valor ora reivindicado foi alcançado mediante acordo realizado entre as partes agravadas, perante a justiça laboral, não havendo referência sobre a incidência juros ou correção monetária.
Desta forma, não há que se supor que o crédito habilitado foi atualizado até a data da homologação do acordo, ou seja, após a data do pedido de recuperação judicial, prejudicando os demais credores submetidos ao concurso universal. 3.
Em síntese, em que pese a alegação do Ministério Público (agravante), não há elementos que indiquem violação aos parâmetros definidos no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, de modo a possibilitar o favorecimento do credor trabalhista em detrimento dos demais credores da empresa, habilitados no Quadro Geral de Credores. 4.
Assim, incluir os cálculos de deflação monetária, como pretende o Órgão Ministerial, equivaleria a macular o acordo homologado judicialmente, através de sentença proferida na Justiça Laboral, o que se mostra equivocado. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1310533, 07097329420208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ATUALIZAÇÃO.
TERMO FINAL.
I - A lei de falências determina, para fins de habilitação, que o valor do crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (Lei n.º 11.101/05, art. 9º, III).
II - O mesmo tratamento, quanto ao termo final da atualização, deve ser dado aos créditos decorrentes de sentença condenatória por reparação de danos, sem que isso importe ofensa à coisa julgada, eis que a recuperação judicial produz novação dos créditos anteriores.
III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1281668, 07193202820208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 21/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a sistemática empresarial, encontram-se sujeitos à recuperação judicial todos os débitos existentes na data do pedido.
A atualização dos débitos deve observar o marco temporal para garantir a isonomia entre os credores da sociedade empresarial e possibilitar as tratativas para aprovação do plano de recuperação, com o consequente soerguimento da empresa. 2.
A habilitação de crédito na recuperação judicial possui conjuntura própria e, portanto, sujeita-se às normas específicas, de modo a buscar o melhor proveito dos ativos empresariais dentro do contexto da crise econômica, para preservar ao máximo os direitos dos credores, a despeito da insuficiência de bens.
A partir da data do pedido, todos os créditos encontram-se sujeitos à novação, o que explana a opção legislativa para que a atualização monetária somente fosse aplicada até então. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1337717, 07304449420198070015, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, remeta-se o processo à Contadoria Judiciária para que elabore o cálculo do valor devidos aos autores TIAGO DA SILVA NUNES e SIMONE DOS REIS RODRIGUES, atualizado até a data do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial da ré INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qual seja 10/11/2017.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias úteis.
Por fim, retornem conclusos, ocasião em que serão apreciados os demais pedidos do Credor.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 15:22:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/12/2024 17:29
Baixa Definitiva
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02/12/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:30
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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02/12/2024 19:28
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
18/03/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 19:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/12/2023 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/12/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:08
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
01/12/2023 10:47
Juntada de Petição de agravo
-
23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA NUNES em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 00:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 00:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2023 00:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 00:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2023 00:41
Recurso Especial não admitido
-
25/10/2023 16:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/08/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/08/2023 13:51
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SIMONE DOS REIS RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA NUNES em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
10/07/2023 21:18
Conhecido o recurso de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/07/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA NUNES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SIMONE DOS REIS RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
31/05/2023 12:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/05/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
17/05/2023 20:31
Conhecido o recurso de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
17/05/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
18/04/2023 00:06
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
12/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 13:47
Recebidos os autos
-
02/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
29/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
24/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
21/03/2023 23:43
Recebidos os autos
-
21/03/2023 23:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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