TJDFT - 0753654-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/02/2025 10:29 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            13/02/2025 10:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/02/2025 08:08 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
- 
                                            11/02/2025 09:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/01/2025 02:22 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
- 
                                            09/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
 
 Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0753654-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALAN KARDEK ALVES DE CASTRO AGRAVADO: CONTA FUTURO TECNOLOGIA SOLUCOES FINANCEIRAS E SERVICOS LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALAN KARDEK ALVES DE CASTRO contra o pronunciamento judicial de ID 219354919 (autos de origem), proferida em ação de repactuação de dívidas, ajuizada em face de CONTA FUTURO TECNOLOGIA SOLUÇÕES FINANCEIRAS E SERVIÇOS LTDA E OUTROS, que determinou a comprovação documental da hipossuficiência econômica.
 
 Afirma, em suma, que houve indeferimento implícito do pedido de inversão do ônus da prova; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor; que é inviável a demonstração dos dados; que não se justifica o indeferimento da gratuidade de justiça, diante do comprometimento de sua renda líquida; que possui gastos para a subsistência.
 
 Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso, com o deferimento da gratuidade de justiça, o que pretende ver confirmado no mérito.
 
 Brevemente relatados, decido.
 
 Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
 
 O pronunciamento judicial, para desafiar Agravo de Instrumento, deve se revestir de conteúdo decisório, o que não ocorre na simples determinação de comprovação documental da hipossuficiência, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
 
 Desprovido de carga decisória, o pronunciamento judicial assume natureza jurídica de despacho, de cunho meramente ordinatório, pronunciado de ofício, sem imposição qualquer gravame ou prejuízo processual concreto à parte (art. 203, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), de modo que o gravame se revelará após hipotético indeferimento do benefício.
 
 A parte agravante afirma que houve indeferimento implícito.
 
 Todavia, a decisão agravada é clara ao facultar à parte a apresentação de documentação, sob pena de indeferimento.
 
 Ou seja, não houve deliberação sobre o pedido de gratuidade.
 
 Em relação à inversão do ônus da prova, a petição inicial sequer foi recebida, porquanto, em conjunto com a determinação de comprovação da hipossuficiência, determinou-se a apresentação de emenda à petição inicial.
 
 Nesse cenário, não se justifica, no presente momento processual, qualquer discussão sobre a distribuição do ônus probatório.
 
 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
 
 Preclusa, arquivem-se.
 
 Int.
 
 Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024.
 
 Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
- 
                                            19/12/2024 14:26 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALAN KARDEK ALVES DE CASTRO - CPF: *81.***.*11-68 (AGRAVANTE) 
- 
                                            17/12/2024 07:59 Recebidos os autos 
- 
                                            17/12/2024 07:59 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
- 
                                            16/12/2024 17:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            16/12/2024 17:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0076932-26.2001.8.07.0001
Sandra Lucia de Oliveira Leite
Daniela Mafra Richard Goncalves
Advogado: Mirella Patricia Melo Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2019 17:15
Processo nº 0701346-96.2025.8.07.0001
Maurivan Duarte Sandes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 17:32
Processo nº 0701346-96.2025.8.07.0001
Maurivan Duarte Sandes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 12:08
Processo nº 0753926-43.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Loide Figueira de Oliveira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 18:37
Processo nº 0091797-60.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Mozart Almeida Severino
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 05:21