TJDFT - 0776627-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 19:38
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776627-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILLA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como EXEQUENTE: CAMILLA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA e como EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 227585942, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Liberem-se os valores depositados no ID nº 227590004 em favor do exequente, considerando os dados bancários de ID 228161437.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:42
Outras decisões
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17/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 11:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776627-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILLA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Narra a parte autora, em síntese, que foi submetida a procedimento cirúrgico devido a ser diagnosticada com ENDOMETRIOSE PROFUNDA SINTOMÁTICA, e que necessitou efetuar o pagamento no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Posteriormente, alega ter solicitado o reembolso para a seguradora, tendo sido ressarcida parcialmente o valor de R$ 1.926,11 (mil novecentos e vinte e seis reais e onze centavos).
Ao final requer a condenação da Bradesco para (i)reembolsar o valor de R$ 7.073,89 (sete mil e setenta e três reais e oitenta e nove reais); (ii) pagamento de cunho indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A seu turno a parte requerida defende, em síntese, que havia autorização de alguns dos procedimentos pela rede credenciada e que comunicou a parte autora sobre tal fato.
Aduz que o processo de reembolso obedece regras e prazos específicos e que somente abarca os procedimentos constantes nas tabelas do Plano.
Sustenta que deveria ter sido realizado o procedimento em rede credenciada.
No mais, requer que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
Pois bem.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Há de se reconhecer, inicialmente, que o serviço operado pela ré não está adstrito apenas às normas constitucionais atinentes à livre iniciativa, insculpidas no artigo 170, da CF/88.
A saúde é direito fundamental de caráter social (artigo 6º, CRFB), de segunda geração, sendo os serviços explorados precipuamente pelo Estado, no bojo da seguridade social (artigos 194 e 196, CRFB), e, concomitantemente, pela iniciativa privada (artigo 199, caput, CRFB), nos termos dos princípios constitucionais e do ordenamento jurídico infraconstitucional vigente.
A irradiação dos efeitos dos direitos fundamentais sobre o ordenamento jurídico, em especial diante da eficácia horizontal, impõe aos entes privados exploradores de serviço de saúde a mitigação da livre iniciativa em prol da máxima efetividade dos direitos fundamentais à vida e à saúde.
Assim, a relação contratual está impregnada de valoração constitucional, de modo a permitir o sopesamento dos direitos fundamentais envolvidos (exploração da propriedade e direitos à vida e à saúde), e a avaliação da eventual eficácia imediata dos mesmos, para perquirir acerca da juridicidade de determinadas condutas de cunho contratual.
Em acréscimo, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva exigem conduta leal e atenta às finalidades da avença em todos os momentos da vida contratual, ou seja, oferta, tratativas, celebração, execução, extinção e exaurimento da referida avença.
Assim, a letra contratual deve atender às finalidades almejadas pelo instrumento e à garantia mais efetiva ao objeto do pacto celebrado.
A finalidade do contrato de seguro de saúde é a cobertura de um risco ocasionado por enfermidades de qualquer natureza.
Há documentação acostada, com autorização pela requerida de alguns procedimentos a serem realizados em rede credenciada, no que a requerida defende ter cientificado a autora sobre tal circunstância enviando telegrama e informando ao hospital em questão.
Primeiramente embora a requerida defenda que o procedimento poderia ter sido realizado em rede credenciada, não comprovou inequívoca ciência da parte autora a respeito das circunstâncias que permearam tal autorização, haja vista que o documento anexado (ID215783635-página 4/11) não contém nem se presume ciência pela autora.
Sob outro enfoque, a necessidade de urgência do procedimento autoriza que a parte autora pudesse buscar o tratamento fora da rede credenciada.
Destaque-se ser evidente no caso que o procedimento assumiu o perfil de urgência, pela própria natureza da enfermidade e necessidade de preservação da SAÚDE da 1ª autora à época dos fatos (Relatórios médicos ID209321076.
Neste aspecto e simples pesquisa na rede mundial de computadores extraem-se inúmeras referências em torno do diagnóstico que acometera a parte autora com característica grave.
Nesse sentido: "A endometriose profunda é uma forma avançada da endometriose, na qual o tecido que normalmente reveste o útero cresce fora dele.
Isso pode causar dor intensa, aderências e comprometimento de órgãos adjacentes e até mesmo risco de vida (...) A endometriose profunda pode afetar a qualidade de vida das pacientes, causando dor crônica, infertilidade e até mesmo risco de vida.
O tratamento adequado é essencial para aliviar os sintomas e prevenir complicações" (https://www.jusbrasil.com.br/artigos/endometriose-profunda-urgencia-no-tratamento/2230139802).
Grifo nosso.
Neste cenário, tem-se por demonstrada a necessidade de se socorrer de atendimento fora da rede credenciada.
Consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Ora, constata-se que a medida para o restabelecimento do estado de saúde do paciente é urgente, a resposta deve ser imediata, sob pena de agravamento da enfermidade, com risco de irreversibilidade, o que enseja a aplicação do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 (redação dada pela Lei nº 11.935/2009: ‘É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente’.
No mesmo sentido, confiro precedente deste Tribunal: Acórdão 1224164, 07194938620198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, restando evidenciado nos autos o ato ilícito do plano de saúde em não autorizar a cobertura, MEDIANTE REEMBOLSO INTEGRAL, inegável o dever de reparação em razão dos gastos suportados, que teve que custear todo o tratamento por conta própria e cujas despesas encontram-se devidamente comprovadas nos autos.
Destaque-se por último que a parte requerida embora tenha contestado os pedidos, não apresentou memória de cálculo de valores que eventualmente deveriam ser decotados do montante pleiteado pela autora em sua inicial.
Posto isso, resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do requerente, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
Reputo ter havido o mero descumprimento contratual, sem ofensa a direitos da personalidade.
Não há nos autos, nenhuma descrição de qualquer ato atentatório a moral, honra, incolumidade física ou psíquica da parte autora a ensejar reparação por danos morais.
Ainda que tenha sido negada a realização de reembolso em com a cobertura pelo Plano de Saúde, a parte autora reuniu meios e arcou com os custos do procedimento, obtendo nesta via judicial o reconhecimento de seu direito ao reembolso.
O que entendo ser suficiente para recompor danos causados.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir da negativa de cobertura integral de tratamento, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a empresa violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o inadimplemento contratual. É evidente que pode acontecer o descumprimento do contrato e a lesão moral à parte inocente, porém, no caso dos autos, vislumbra-se tão-somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, a informação clara e precisa, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados. É bem verdade que há precedentes de cultos julgadores que fixam valor de dano moral em lides similares, mas adota-se neste Juízo a postura judicial de que tão somente os casos excepcionais (descumprimento da ordem judicial, demora em cumprir a determinação, recusa de tratamento em casos taxativamente previstos em lei ou no contrato, entre outros) ensejam condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade.
Com efeito, a empresa demandada obliterou princípios preconizados pelo Estatuto de Proteção ao Consumidor, com reflexos no contrato de seguro saúde, interpretando-o de forma prejudicial, contudo, sem o objetivo de ofender a intimidade da demandante.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a ressarcir à parte autora a importância de e R$7.073,89, a título de dano material, monetariamente corrigida pelo IPCA a partir do desembolso em 14/03/2024 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/09/2024).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/11/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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