TJDFT - 0712885-07.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 22:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:27
Outras decisões
-
12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712885-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHALOM CONSULTORIA LTDA AUTOR: VENTO CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA REU: INTERGALAXY HOLDINGS SA, ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos.
No mais, cumpra-se a decisão de id 236800136.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 13:46:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 21:45
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:45
Outras decisões
-
05/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ONE INTERAG EIRELI em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ONE INTERAG EIRELI em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712885-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHALOM CONSULTORIA LTDA AUTOR: VENTO CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA REU: INTERGALAXY HOLDINGS SA, ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento de sentença no processo em epigrafe.
A sentença (ID 171106468) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos negócios jurídicos realizados entre as partes e condenar os réus, solidariamente, à restituição dos valores aportados pelos autores (ID 131671489).
Determinou-se que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% da citação.
Face à sucumbência mínima dos autores, os réus foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
A referida sentença transitou em julgado em 03.10.2023 (Id 174000381).
Iniciada a fase executiva (Id 174458738), o valor da causa foi atualizado para R$ 4.769.370,34 e determinada a intimação dos executados para pagamento, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em decisão de Id 208916401 foi acolhido o pedido desconsideração da personalidade jurídica e incluiu a empresa STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA no polo passivo da presente execução.
A mencionada empresa, ora executada, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 218024901) na qual alegou excesso na execução e juntaram cálculo que, em sua visão, demonstra o alegado excesso (ID 218024903).
No ID 212990214 a parte exequente informou o valor do débito atualizado de R$ 6.588.673,83 (seis milhões quinhentos e oitenta e oito mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos).
Diante da impugnação específica quanto ao valor do débito exequendo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para cálculo e apuração do montante correto devido do presente cumprimento de sentença, considerando a alegação de excesso (Id 218024901).
A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculo em 25/02/2025 (ID 227319257), documento este que espelha o valor da execução segundo os parâmetros estabelecidos na sentença.
Ao apreciar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 218024901) e em cotejo com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 227319257), verifica-se que o cálculo oficial, realizado por auxiliar do juízo, goza de presunção de veracidade e correção.
Tal cálculo apura o valor da execução em conformidade com os parâmetros da sentença transitada em julgado.
Ao determinar o valor efetivamente devido, o cálculo da Contadoria acolhe a alegação de excesso de execução formulada na impugnação ao apresentar o valor correto da condenação, ajustado segundo os critérios do título judicial.
Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf.
Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498).
Desse modo, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 227319257) resolve a questão do excesso alegado na Impugnação (ID 218024901) e deve ser parcialmente acolhido como o valor correto da execução.
Entretanto, verifica-se que há excesso no cumprimento de sentença, visto que, o valor atualizado da dívida não atinge o montante apresentado pelo exequente, bem como não é o valor apresentado pela parte executada.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 227319257), sendo que o valor da dívida consiste em R$ 2.137.606,34 (dois milhões e cento e trinta e sete mil e seiscentos e seis reais e trinta e quatro centavos).
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO o excesso à execução na monta de R$ 4.451.067,49.
Por conseguinte, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o aludido excesso (art. 85, §2º, do CPC e Tema 410/STJ).
Pontuo que, para fins de organização processual, eventual execução da verba honorária deverá ser distribuída em autos apartados.
Fixo o crédito exequendo em R$ 2.137.606,34 (dois milhões e cento e trinta e sete mil e seiscentos e seis reais e trinta e quatro centavos).
Anote-se.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à pesquisa SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias e RENAJUD, ante a ausência do cumprimento voluntário.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de maio de 2025 15:53:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/05/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 23:28
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:28
Deferido em parte o pedido de STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
13/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ONE INTERAG EIRELI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0712885-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHALOM CONSULTORIA LTDA AUTOR: VENTO CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA REU: INTERGALAXY HOLDINGS SA, ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas às partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 05(cinco) dias.
VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
26/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/01/2025 19:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:56
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:56
Outras decisões
-
18/11/2024 19:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VENTO CONSULTORIA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SHALOM CONSULTORIA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0712885-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Segue ofício nº 632/2024, do Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu- SC.
Ao credor, para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
10/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0712885-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE o Executado a promover o pagamento voluntário do crédito exequendo, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC e deflagração de medidas constritivas.
Prazo: 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712885-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHALOM CONSULTORIA LTDA AUTOR: VENTO CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA REU: INTERGALAXY HOLDINGS SA, ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Cadastrem-se os patronos habilitados pelo Suscitado (ID 210122984).
Assinalo ser inócuo o pedido de decretação de nulidade das intimações de IDs 207318214 e 208916401, formulado pelo Suscitado, na medida em que tais intimações voltavam-se exclusivamente ao Suscitante, inexistindo prejuízo às partes.
Mantenho, na íntegra, a decisão de ID 208916401.
Sem prejuízo, renove-se ao Exequente a intimação de ID 208916401. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 11:13:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 22:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SHALOM CONSULTORIA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VENTO CONSULTORIA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712885-07.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU Stevan Administração e Participações Ltda, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 6 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/09/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHALOM CONSULTORIA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VENTO CONSULTORIA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:06
Outras decisões
-
27/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 14:04
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de VENTO CONSULTORIA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SHALOM CONSULTORIA LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 21:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:04
Outras decisões
-
14/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 10:16
Desentranhado o documento
-
11/05/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/05/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:23
Outras decisões
-
29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de VENTO CONSULTORIA LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de SHALOM CONSULTORIA LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:25
Juntada de consulta renajud
-
02/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:49
Outras decisões
-
01/04/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de VENTO CONSULTORIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SHALOM CONSULTORIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712885-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHALOM CONSULTORIA LTDA AUTOR: VENTO CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REU: INTERGALAXY HOLDINGS SA, ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud na modalidade "Teimosinha" restou infrutífera.
A pesquisa alcançou a(s) parte(s) executada(s) "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA(34.***.***/0001-94); COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA(33.***.***/0001-55); ONE INTERAG EIRELI(37.***.***/0001-56); ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA(37.***.***/0001-93); INTERTRADEC SA(31.***.***/0001-02); ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA(36.***.***/0001-12); INTERGALAXY HOLDINGS SA(33.***.***/0001-20); ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA(*22.***.*66-07); CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO(*84.***.*82-77); FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA(*62.***.*55-90) e RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO(*25.***.*46-88).
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ONE INTERAG EIRELI em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2023 21:45
Recebidos os autos
-
08/10/2023 21:45
Outras decisões
-
06/10/2023 06:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/10/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 08:50
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de VENTO CONSULTORIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de SHALOM CONSULTORIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ONE INTERAG EIRELI em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712885-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHALOM CONSULTORIA LTDA, VENTO CONSULTORIA LTDA REU: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO SENTENÇA Em síntese, o feito envolve contratos de "Cessão Temporária (Aluguel) de Uso de Protocolos (Criptoativos)” firmados pelos autores (locador) juntamente com a locatária RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Informaram que aportaram o valor total de R$ 3.633.365,11 (três milhões seiscentos e trinta e três mil trezentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), a fim de que a locatária realizasse investimentos em gestão de criptomoedas, responsabilizando-se pelo pagamento dos rendimentos pactuados.
Aduziram que a locatária deixou de promover os pagamentos.
Discorreram sobre as notícias veiculadas na mídia envolvendo o golpe perpetrado pelas empresas rés, pertencentes ao mesmo grupo econômico, requerendo a aplicação do CDC e a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a rescisão dos contratos por culpa da locatária e a restituição dos valores pagos, juntamente com o pagamento dos rendimentos, multas e penalidades acessórias.
Concluíram pedindo, em sede de antecipação de tutela, o arresto de bens e, no mérito, a rescisão dos contratos, a aplicação da multa contratual e a condenação solidária das rés ao pagamento dos valores desembolsados e rentabilidades pendentes.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
A decisão do id. 132051241 indeferiu o pedido de tutela de urgência, contudo, a tutela de urgência recursal foi deferida em sede de agravo (id. 132672754).
Citadas, as partes rés apresentaram contestação no id. 146983959.
Réplica ao id. 152558595.
Saneado o feito (id. 155246054), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, os requeridos alegaram sua ilegitimidade passiva para figurar no feito.
As alegações apresentadas pelos requeridos se confundem com o mérito da questão, porquanto relacionadas à temática da ir(regularidade) da operação realizada e da responsabilidade, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, desse modo, a alegação preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é baseada nos contratos dos ids. 131671469, 131671473, 131671476, 131671478, 131671479, 131671485, 131671487, 131671488.
Em análise das cláusulas contratuais e conforme a narrativa da inicial, observa-se que, muito embora conste como “locação de criptoativos”, havia previsão de recebimento de um valor mensal variável.
Sendo assim, não é, obviamente, um contrato de locação, pois neste caso o locador entrega o uso e gozo de coisa não fungível, de acordo com o artigo 565 do CCB.
Por seu turno, os criptoativos são fungíveis e, mais do que isso, há promessa de pagamento não pelo uso da coisa por parte da 'locatária', segundo a sua destinação própria, mas sim de um percentual, da mesma natureza deste, o que caracteriza juros e, portanto, o negócio é de mútuo. É evidente que uma operação fundada na especulação sobre as flutuações do enigmático mercado de bens digitais, envolvendo moeda digital, não pode ter remuneração fixa.
Se, na verdade o tem, é porque dissimula verdadeiro empréstimo a juros superiores aos permitidos em Lei, situação muito comum à construção de esquemas fraudulentos envolvendo pirâmides financeiras.
Disfarçou-se, pois, um mútuo com juros remuneratórios usurários em intermediação, sem que isto tenha alterado realmente a natureza dos negócios e o defeito decorrente de seu objeto ilícito.
No caso, o 'locador' entregou os seus recursos e a 'locatária', por seus “traders”, iriam aplicá-los no mercado e entregar percentual decorrente dos lucros, operação que demanda autorização da CVM, mesmo porque quem está apto a colocar tais títulos no mercado são instituições financeiras.
Portanto, o negócio é nulo com base nas seguintes previsões legais: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (...)” “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Nesse contexto, comprovado que os réus agiram de forma ilícita, causando prejuízos a terceiros e, ausente autorização da CVM, há que se reconhecer a nulidade dos contratos e, em consequência, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante.
Ressalte-se que a nulidade é decorrência lógica da fundamentação da inicial e, ainda, pode ser declarada de ofício.
Com efeito, embora o negócio jurídico nulo não se confirme, nem convalesça o tempo (artigo 169 do CCB), a declaração de nulidade superveniente da avença impõe a coibição de enriquecimento ilícito, razão pela qual os autores não podem receber os rendimentos dos valores aportados, pois isso os tornaria cúmplices da atividade ilegal desenvolvida pelos réus e, ainda, tornaria válido o que não tem validade por falta de permissão legal.
No caso, deve ser determinada tão somente a restituição dos valores aportados pelos autores, ressaltando-se a responsabilidade solidária dos réus pela devolução dos valores, já que é notória a situação das empresas contratadas e de seus sócios perante a Polícia e a Justiça, conforme documentos que acompanham a inicial e as diversas ações existentes em seu desfavor, apresentando-se como bastante concretos os indícios de que estes últimos se serviram das diversas empresas criadas de forma interligada para viabilizar verdadeira empreitada criminosa em desvio de finalidade das pessoas jurídicas, configurando a hipótese do artigo 50 do CCB.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos realizados entre as partes (ids. 131671469, 131671473, 131671476, 131671478, 131671479, 131671485, 131671487, 131671488) e CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição dos valores aportados pelos autores (ids. 131671489), corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% da citação.
Face a sucumbência mínima dos autores, condeno as partes rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:53:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/09/2023 20:48
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de SHALOM CONSULTORIA LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 07:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0712885-07.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora a certidão dos Correios de ID.169188865 e id 169188866 tenha retornado como "entregue", verifica-se, pela imagem do AR digitalizado, que a referida correspondência retornou pelo motivo "Mudou-se".
Certifico, ainda, que o AR id. 169189100 retornou pelo mesmo motivo acima.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
21/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712885-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHALOM CONSULTORIA LTDA, VENTO CONSULTORIA LTDA REU: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO DESPACHO Converto o feito em diligência.
Ante a renúncia ao mandato (ID 164019607), suspendo o feito (art. 76 do CPC) Promova-se o descadastramento do patrono dos Réus, referente apenas aos pertinentes ao termo de renúncia de id. 164019607, a saber, Sr.
Francisley Valdevino da Silva, pessoa física, e grupo econômico Rental Coins e Intergalaxy que representa como sócio.
Intimem-se pessoalmente, pelos correitos, os Réus outrora representados pelo renunciante para regularização da representação processual, sendo reputado válido o mandado expedido para o último endereço informado nos autos ou em que tenha recebido mandado anterior.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo, fica a parte autora também intimada para, querendo, se manifestar sobre o documento de id. 164019608, no prazo de 5 dias. -
03/08/2023 22:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2023 13:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 06:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de SHALOM CONSULTORIA LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:11
Outras decisões
-
28/03/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ONE INTERAG EIRELI em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de VENTO CONSULTORIA LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de SHALOM CONSULTORIA LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de SHALOM CONSULTORIA LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/01/2023 14:28
Juntada de Petição de impugnação
-
18/01/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 14:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de VENTO CONSULTORIA LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de SHALOM CONSULTORIA LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
18/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de SHALOM CONSULTORIA LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de VENTO CONSULTORIA LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de SHALOM CONSULTORIA LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de VENTO CONSULTORIA LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de SHALOM CONSULTORIA LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2022 19:42
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 19:36
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 19:36
Expedição de Ofício.
-
07/08/2022 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2022 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2022 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/08/2022 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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