TJDFT - 0719048-74.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 05:44
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:39
Prejudicado o pedido de Sob sigilo
-
15/05/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 05:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
21/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:11
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 06:28
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 06:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 06:14
Juntada de carta de guia
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26/02/2025 17:27
Expedição de Carta.
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25/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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21/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:27
Outras decisões
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21/02/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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21/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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20/02/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 18:18
Juntada de Alvará de soltura
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19/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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19/02/2025 18:11
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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19/02/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 18:11
Revogada a Prisão
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19/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 06:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/02/2025 06:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0719048-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: ANDERSON SILVA SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a ANDERSON SILVA SANTOS a prática das infrações penais previstas nos arts. 147, § 1º, do Código Penal e 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica (ID 222077507).
Em 30/12/2024, o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 221880092).
No dia 07/01/2025, a denúncia foi recebida (ID 222083180).
A Defesa, em sede de resposta à acusação, requereu: 1.
A absolvição sumária do réu, com fundamento no art. 397, III, do CPP, pela inexistência de provas suficientes da materialidade e autoria dos crimes imputados. 2.
Subsidiariamente, a desclassificação das condutas imputadas, considerando a ausência de comprovação de lesões físicas e a ausência de dolo específico em relação à ameaça. 3.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP, como: o Internação em clínica de reabilitação. 4.
Caso a instrução seja mantida, requer-se: o A designação de audiência de conciliação, nos termos da Justiça Restaurativa, para promover o diálogo entre as partes; o A oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa; o A realização de exame psicológico do réu, para avaliar sua condição mental à época dos fatos (ID 222714689).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 222730465). É o relato.
DECIDO.
Não assiste razão à Defesa.
Quanto às alegações de insuficiência probatória, é precipitada qualquer alegação quanto ao mérito da demanda, porquanto demandam dilação probatória.
Frise-se que a “justa causa” reside na probabilidade do cometimento dos fatos tidos por puníveis atribuídos ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica da ação para lhe imputar ou não os crimes narrados na peça acusatória.
A Defesa confunde justa causa com lastro probatório suficiente para amparar eventual condenação. É cediço que para fins de recebimento da denúncia, vigora o princípio do “in dúbio pro societate.” Cumpre ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos em contexto de violência doméstica e, se a palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova, pode subsidiar eventual condenação, ela também, neste mesmo contexto, evidenciar indícios mínimos de autoria e materialidade a demonstrar a “justa causa” para fins de recebimento e processamento da ação penal.
No que tange à revogação da prisão cautelar, melhor sorte não lhe assiste.
De início, oportuno destacar que o presente feito tramita sob o rito sumário, diante das penas máximas dos delitos imputados.
Atualmente, o réu se encontra recolhido há 16 dias.
A Instrução 1, de 21 de fevereiro de 2011, recomenda que a duração razoável do processo, estando o réu preso, para processos que tramitem sob o rito sumário, é de 75 dias, o que afasta qualquer excesso de prazo.
De mais a mais, não houve qualquer alteração no substrato fático que enseje a revogação da segregação cautelar.
Conforme destacado pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, os fatos são graves, face o histórico de violência envolvendo as partes a multirreincidência do réu, o qual possui condenações transitadas em julgado pelos crimes de ameaça, coação no curso do processo, embriaguez ao volante, lesão corporal, violação de domicílio, dentre outros.
Tal circunstância, por si só, afasta qualquer alegação de circunstâncias favoráveis, mormente quando presente o requisito previsto no art. 313, II, do Código de Processo Penal.
Ao contrário do pretendido pela Defesa, não se observa a modificação das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, inclusive, é a orientação dos Tribunais superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DOS AGRAVANTES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA.
INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA EM ELEMENTOS NOVOS.
PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos agravantes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os agravantes teriam matado a vítima, com o emprego de recurso que dificultou sua defesa e com a utilização de meio cruel, deferindo-lhe golpes com instrumento corto contundente, para ficar com a guarda de um de seus netos, com apenas quatro anos de idade.
Em seguida, os acusados ocultaram o cadáver da vítima, enterrando-o nos fundos da casa. 4.
Ademais, não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 5.
Pelo que se depreende, os fatos ocorreram em 2/10/2018 e os agravantes tiveram as prisões temporárias decretadas pelo prazo de trinta dias, por decisão datada de 16/10/2018, vindo a custódia ser prorrogada, em 13/11/2018, e a prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia, em 12/12/2018.
Ao que tudo indica, não houve lapso temporal relevante entre a data dos fatos e o decreto preventivo.Acrescenta-se que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 6.
Na hipótese, o acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática já delineada no decreto preventivo, razão pela qual não há ilegalidade, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso. 7.
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art.316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.8 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 147.912/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) Mais uma vez, a gravidade dos fatos enseja a manutenção da prisão preventiva e denotam a insuficiência, por ora, do cabimento de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, sobretudo diante da reincidência do réu, o que denota o estilo de vida voltado à prática de delitos.
Há de se ter em mente que a medida excepcional da prisão desborda da simples previsão do resguardo do processo, sendo necessária para o resguardo da incolumidade física e psíquica da vítima, além de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, o que é o caso.
O art. 18, § 2°, da Lei 11.340/2006, assim afirma: “As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados”.
Nesse diapasão, o art. 20, da Lei 11.340/2006, dentro do capítulo que trata das medidas protetivas de urgência, assim diz: “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.” Logo, a prisão preventiva de urgência poderá ser decretada sempre que necessária, adequada e proporcional, tendo-se em mente à proteção da integridade pessoal da mulher e que seja o único meio apto a salvaguardar os seus interesses.
Vale ainda salientar que a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS- PRISÃO PREVENTIVA - ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INEXISTÊNCIA - DENEGAÇÃO.
I.
Não havendo constrangimento ilegal a ser reparado, mantém-se a decisão que decretou a prisão preventiva das pacientes, amparada na garantida da ordem pública.
O fato de possuírem residência fixa e ocupação lícita não garante às pacientes o direito líquido e certo à liberdade provisória, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
II.
A prisão cautelar não representa afronta ao princípio da presunção de inocência, quando amparada nos motivos do art. 312 do CPP.
III.
Ordem denegada. (Acórdão n.983608, 20160020470809HBC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJE: 30/11/2016.
Pág.: 96/104 - sem destaque no original) Assim, em face da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo comportamento do agressor, não vislumbro a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública e a segurança da vítima, nenhuma das medidas arroladas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a manutenção da prisão como medida necessária.
Presente a incidência do art. 313, II, do Código de Processo Penal, sendo certo que, uma vez presentes os pressupostos e requisitos previstos nos arts.312 e 313, II, do Código de Processo Penal, não há que se falar em violação à homogeneidade e proporcionalidade da segregação cautelar.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Mantendo-se hígido o substrato fático do decreto prisional, em que restou evidenciado comportamento agressivo e destemido do paciente em relação à sua companheira, contra a qual teria praticado ameaça e vias de fato, a denotar especial periculosidade, além do risco concreto de reiteração delitiva, notadamente devido a sua extensa ficha criminal, mostra-se correta a decisão que decreta a prisão preventiva. 3.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio homogeneidade e da proporcionalidade, não importando em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal.
Com efeito, mesmo que eventual pena seja menos gravosa do que a restrição imposta pela custódia cautelar, tal descompasso somente pode ser aferido após a sentença, não podendo o julgador, na via estreita do writ, antever o regime prisional a ser aplicado. 4.
Descabida a aplicação de isolada de medidas cautelares diversas da prisão quando forem inadequadas e insuficientes para obstar a reiteração delitiva do paciente e salvaguardar a integridade física e psíquica da ofendida, e a ordem pública.
Além disso, o fato de o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, existirem medidas protetivas de urgência em vigor, e ser o paciente reincidente em crime doloso autoriza a aplicação de medida mais gravosa, conforme art. 313, II e III, do Código de Processo Penal. 5.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. (Acórdão 1805755, 07549330720238070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à realização de exame psicológico, tal pedido se assemelha a pedido de instauração de insanidade mental do acusado, o qual não comporta deferimento.
Veja-se, os fatos que subsidiaram pedido defensivo se refere ao uso abusivo de drogas pelo réu, sem qualquer outro fato ou prova concreta que possa evidenciar qualquer dúvida acerca da sanidade mental do acusado.
O art. 149 do Código de Processo Penal assim dispõe: “Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.” O alcoolismo ou o uso de entorpecentes, embora possa ser causa a eventual moléstia mental do acusado, não há, nos autos, não há outro elemento que incuta dúvida acerca da higidez mental do acusado, pelo contrário, diversas foram as altas médicas.
A instauração do incidente de insanidade mental do acusado não é obrigatório, tampouco automático, somente devendo ser instaurado caso haja elementos concretos que denotem dúvida razoável acerca da sanidade do acusado, o que não há na hipótese dos autos.
Neste sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME TOXICOLÓGICO.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2.
A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento.
Precedentes. 3.
A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. 4.
No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que não existiam nos autos nenhuma dúvida quanto à higidez mental do paciente e que este tinha consciência, entendia o caráter ilícito de suas ações e dirigiu o seu comportamento de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inviável a modificação de tais conclusões na via do mandamus, por demandar o revolvimento do material fático-probatório. 5.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 336.811/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) Pelo exposto, indefiro os pedidos ID 222714689.
Não há, na oportunidade, qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, providenciando o agendamento no PJe e na plataforma Microsoft Teams, sendo que os respectivos links serão informados oportunamente.
Proceda a Secretaria as comunicações e diligências que se fizerem necessárias, atentando para a necessidade de requisição dos policiais para que prestem os depoimentos também por videoconferência.
Quanto ao réu, requisite-se junto ao SIAPEN sala de videoconferência ou escolta policial, o que primeiro estiver disponível.
Sem prejuízo, intime-o a comparecer à sala de audiências desta Serventia, caso seja posto em liberdade.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 15 de janeiro de 2025 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 17:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/01/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
07/01/2025 13:52
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
07/01/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 15:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/01/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Sobradinho
-
31/12/2024 14:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/12/2024 22:32
Juntada de mandado de prisão
-
30/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
30/12/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 12:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/12/2024 12:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/12/2024 12:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/12/2024 12:43
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
30/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 17:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/12/2024 11:32
Juntada de laudo
-
29/12/2024 10:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/12/2024 09:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/12/2024 02:37
Expedição de Notificação.
-
29/12/2024 02:37
Expedição de Notificação.
-
29/12/2024 02:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/12/2024 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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