TJDFT - 0700175-47.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE MEDEIROS DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:13
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE MEDEIROS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700175-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WILSON DE SOUZA, CLAUDIA CRISTINA DE MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, oportunizo aos requerentes que: a) esclareçam se foi elaborado Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), devendo juntá-los aos autos, em caso positivo; b) juntem aos autos documentos que amparem os valores descritos na planilha de id. 222061638, pág. 8, como notas fiscais e/ou orçamentos, bem como juntem fotografias dos produtos descritos na planilha, caso possuam. Águas Claras, 15 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2025 18:08
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/01/2025 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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