TJDFT - 0716823-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 21:09
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIANE SOARES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:50
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ELIANE SOARES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716823-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE SOARES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora ter adquirido, em 30 de abril de 2024, uma passagem da ré Gol Linhas Aéreas, utilizando 21.200 milhas Smiles e arcando com a taxa de embarque.
Disse que a viagem, com origem em Brasília e destino em Teresina, estava prevista para 29 de dezembro de 2024.
Meses após a compra, recebeu comunicação da Smiles informando alteração no horário do voo, com remarcação para 27 de dezembro de 2024.
Em 29 de novembro de 2024, recebeu novo e-mail, informando o cancelamento do voo.
Diante da incerteza e da omissão da companhia aérea, teve de adquirir nova passagem da LATAM Airlines para o mesmo trecho, com embarque em 27 de dezembro de 2024, ao custo de R$ 1.131,85, arcando com prejuízo financeiro significativo.
Em sede de emenda, informou que a passagem foi adquirida diretamente na SMILES e que houve o estorno das milhas.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.131,85 a título de danos materiais e R$ 18.868,15 de danos morais. 2.
Da preliminar de ausência de interesse de agir O réu alegou falta à autora interesse processual, sustentando que não houve tentativa prévia de solução extrajudicial do suposto conflito de interesses.
Verifica-se que a requerente buscou solucionar a questão administrativamente, conforme demonstram as conversas mantidas entre as partes antes da propositura da demanda.
Ainda que assim não fosse, não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Também não se sustenta a alegação de desnecessidade da demanda sob o argumento de que as milhas já foram devolvidas, uma vez que nem sequer há pedido de restituição de pontuação.
O pleito da autora refere-se à reparação por supostos danos morais e materiais decorrentes dos fatos narrados.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito A autora informou expressamente em sua inicial que tomou conhecimento do cancelamento da viagem em 29.11.2024, sendo que a viagem estava marcada para o dia 27.12.2024, ou seja, com 28 dias de antecedência.
O artigo 12 da Resolução 400 da ANAC prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Ressalta-se que a possibilidade de reacomodação e reembolso integral somente ocorre quando a informação de alteração programada ocorre com menos de 72 horas do voo programado ou a alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 01 hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, o que não é o caso em exame (artigo 12, § 1o, inciso I da Resolução 400 da ANAC).
Houve, portanto, cumprimento das determinações administrativas da ANAC e a autora teve condições suficientes para se reprogramar, o que foi, de fato, possível já que adquiriu a tempo outra passagem em companhia aérea diversa.
Assim, ao contrário do que foi descrito na inicial, não foi surpreendida.
Outrossim, o STJ tem entendimento no sentido de que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida (STJ - AgInt no AREsp: 2150150 SP 2022/0180443-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024), o que não aconteceu no caso em concreto.
Não há, portanto, que se falar em danos morais.
No tocante aos danos materiais, deve-se considerar que a autora adquiriu sua passagem com antecedência, o que, notoriamente, reduz o seu valor.
Por outro lado, a ré descumpriu o contrato, devendo suportar o ônus decorrente do ilícito contratual e indenizar a autora eventuais prejuízos materiais suportados.
Precisando viajar na data inicialmente informada, a alteração do itinerário, ainda que haja a realocação em outro voo, causou prejuízos à autora que não pode esperar e adquiriu passagem para data correta.
Considerando que as milhas foram devolvidas, deve o réu indenizar a autora a diferença entre o valor das milhas e a quantia que foi obrigada a desembolsar.
Nesse ponto, aplica-se o artigo 6º da Lei 9.099/95, uma vez que não há nos autos cotação do valor das milhas em abril de 2024.
Assim, em consulta ao site https://www.smiles.com.br/clube-smiles/assine-ja/ate-70-mil-milhas/27062024?gad_source=1&gclid=CjwKCAiAzvC9BhADEiwAEhtlNxU9wtzm-8LpJleWC9cdAEaF-sYORaTKO8obWPLA3-UFSj-LH6vJORoCEOQQAvD_BwE&gclsrc=aw.ds, verifica-se que plano mensal mais barato de aquisição de milhas corresponde a R$ 39,90 por 1.000 milhas mensais.
Efetivando-se uma regra de três simples, tem-se que 21.200 milhas correspondem a R$ 845,88.
Assumindo-se que essa seria a quantificação monetária das milhas, a autora foi obrigada a desembolsar R$ 285,97 a mais, razão pela qual esse valor deve ser devolvido nos termos do artigo 475, do Código Civil. 4.
Da litigância de má-fé O não acolhimento dos pedidos não implica, por si só, a condenação da autora por litigância de má-fé, especialmente quando não se verificam as hipóteses previstas no artigo 80 do CPC e nem sequer caso de advocacia predatória. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora R$ 285,97, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de desembolso (04.12.2024) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (04.02.2025).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2025 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/02/2025 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:29
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716823-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE SOARES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; b) esclarecer se a passagem foi comprada por sites como Max Milhas, 123 Milhas ou congêneres; c) juntar o e-mail de cancelamento do voo; d) informar se a ré devolveu as milhas e o valor da taxa de embarque; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:13
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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